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Lei que atenua efeitos da epidemia não se aplica a contrato empresarial

Por Tábata Viapiana

A Lei 14.046/20, que prevê medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise sanitária nos setores de turismo e de cultura, não se aplica a contratos de natureza empresarial.

Com esse entendimento, a 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a devolução dos valores pagos por uma empresa para ser expositora em uma feira internacional de produtos de beleza, que ocorreria em março de 2020.

Em razão da epidemia de Covid-19, a feira teve que ser adiada. A empresa, então, desistiu de participar do evento e pediu a rescisão do contrato com o ressarcimento dos valores pagos. A organizadora da feira, no entanto, negou a devolução do dinheiro com base na Lei 14.046/20.

Em primeira instância, o juízo também entendeu que a questão deveria ser analisada sob a ótica da Lei 14.046/20, que isenta os organizadores de eventos de reembolsar os valores pagos se assegurarem a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados, ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços.

A autora, representada pelo advogado Fabio Palmeiro, recorreu da decisão e conseguiu a reforma da sentença. O TJ-SP entendeu que a Lei 14.046/20 regulamenta apenas as relações entre os setores de turismo e cultura perante consumidores, e que a relação mantida entre as partes era de natureza empresarial.

"A autora não se enquadra no conceito de consumidora final, pois pretendia, com a exposição, implementar seu ramo de atividade, não caracterizando, assim, uma relação de consumo. Diante disso, não se aplica ao caso, com o devido respeito ao entendimento do MM. Juiz de primeiro grau, a Lei 14.046/20, uma vez que esta regulamenta as relações entre os setores de turismo e cultura perante consumidores", disse o relator, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan.

Segundo o magistrado, a relação jurídica entre as partes não está sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor e nem da Lei 14.046/20, mas sim do Código Civil. Nesse contexto, prosseguiu Trevisan, não se mostra admissível obrigar a autora a participar de um evento em data diferente que a originalmente marcada.

"Apesar de ter havido justo motivo para a rescisão (pandemia), é de conhecimento público e geral que a pandemia afetou todo o comércio, o que inclui o setor de atuação da autora e também o da ré. No contrato celebrado pelas partes não há cláusula de rescisão, mas, como já mencionado, diante do princípio da autonomia de vontade não há como se obrigar a autora a manter o contrato", completou.

Assim, considerando que a crise sanitária afetou tanto os negócios da autora quanto da ré, Trevisan determinou, "por justiça e equidade", a devolução do valor pago com dedução de 15% a título de compensação à organizadora do evento. A decisão foi por unanimidade. 

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1014512-30.2021.8.26.0100

Fonte: ConJur, 17/11/2021.
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