17.08

Imprensa

LEI POA Nº 14.627, DE 11/08/2026

Institui o Programa Bosques de Bairro no Município de Porto Alegre, destinado à promoção da restauração ecológica, da biodiversidade urbana e da melhoria da qualidade ambiental.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Alegre, o Programa Bosques de Bairro, destinado à promoção da restauração ecológica, da biodiversidade urbana e da melhoria da qualidade ambiental em áreas urbanas.

§ 1º O Programa compreende as seguintes modalidades:

I – Microflorestas Comunitárias, constituídas por adensamentos de espécies nativas implantadas mediante técnicas de plantio de alta densidade;

II – Jardins de Chuva Comunitários, destinados ao manejo sustentável das águas pluviais, com uso preferencial de espécies nativas; e

III – Recuperação de Áreas Degradadas, por meio de ações de manejo e plantio voltadas à restauração das funções ecológicas em áreas públicas subutilizadas.

§ 2º A execução das modalidades previstas neste artigo não implica a transferência de posse, propriedade ou qualquer direito real sobre as áreas utilizadas.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I – promover a recuperação da biodiversidade local, priorizando espécies nativas da Mata Atlântica;

II – contribuir para a melhoria microclimática e a mitigação da poluição atmosférica;

III – fomentar espaços de convivência comunitária e educação ambiental;

IV – incentivar o uso de áreas públicas ociosas ou subutilizadas para ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas; e

V – assegurar o uso sustentável e responsável das áreas destinadas ao Programa.

Art. 3º O Programa poderá ser implementado em:

I – áreas públicas municipais ociosas, incluindo terrenos devolutos, canteiros e rotatórias, mediante avaliação e aprovação prévia dos órgãos públicos municipais competentes;

II – áreas privadas, mediante autorização expressa do proprietário e desde que haja interesse público; e

III – áreas sujeitas a risco geotécnico, quando houver avaliação e acompanhamento técnico do órgão municipal competente.

Art. 4º A implantação e a manutenção das intervenções relacionadas ao Programa poderão ocorrer mediante:

I – termo de adoção firmado com grupos de moradores, associações comunitárias, instituições de ensino ou coletivos ambientais;

II – parcerias com a iniciativa privada, por meio de termos de cooperação; e

III – convênios com instituições de ensino e pesquisa para apoio técnico, científico e de monitoramento.

§ 1º O termo de adoção não confere posse, uso exclusivo nem direito real sobre o espaço adotado.

§ 2º A fiscalização das áreas permanece sob responsabilidade do Município.

Art. 5º O Executivo Municipal poderá oferecer suporte técnico e logístico aos responsáveis pela execução das ações do Programa, utilizando recursos e estruturas disponíveis nos órgãos municipais.

Parágrafo único. O suporte referido no caput poderá incluir:

I – orientações e capacitações sobre técnicas de plantio e manutenção;

II – disponibilização de mudas nativas ou de kits básicos de plantio, conforme a disponibilidade do viveiro municipal e dos recursos orçamentários; e

III – apoio logístico para o preparo inicial do solo.

Art. 6º As ações desenvolvidas no âmbito do Programa deverão observar as diretrizes técnicas estabelecidas pelo órgão ambiental municipal, que deverá:

I – fornecer orientações e manuais técnicos;

II – priorizar o uso de espécies arbóreas, arbustivas e herbáceas nativas; e

III – determinar a instalação de identificação informativa nas áreas adotadas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de agosto de 2026.

Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município.