10.08
Imprensa
LEI POA Nº 14.625, DE 06/08/2026
Altera o inc. I do caput e o § 1º do art. 37 da Lei nº 13.956, de 24 de junho de 2024 – que institui o Regulamento de Mídia Externa e Paisagem Urbana de Porto Alegre –, para excepcionar a vedação aos veículos de divulgação e anúncios que tratarem de prevenção do suicídio nos locais que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam alterados o inc. I do caput e o § 1º do art. 37 da Lei nº 13.956, de 24 de junho de 2024, conforme segue:
“Art. 37. ....................................................................................................................
I – nos logradouros públicos, viadutos, túneis, pontes, elevadas, monumentos, pistas de rolamentos de tráfego, muros, fachadas e empenas cegas, excetuando-se as previsões legais e os casos em que o conteúdo dos veículos de divulgação tratar de prevenção do suicídio;
...................................................................................................................................
§ 1º VETADO. .........................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de agosto de 2026.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam alterados o inc. I do caput e o § 1º do art. 37 da Lei nº 13.956, de 24 de junho de 2024, conforme segue:
“Art. 37. ....................................................................................................................
I – nos logradouros públicos, viadutos, túneis, pontes, elevadas, monumentos, pistas de rolamentos de tráfego, muros, fachadas e empenas cegas, excetuando-se as previsões legais e os casos em que o conteúdo dos veículos de divulgação tratar de prevenção do suicídio;
...................................................................................................................................
§ 1º VETADO. .........................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de agosto de 2026.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município.