09.12

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Direito Tributário

Lei nº 15.270/2025 (antigo PL 1.087/25): prazo final para aprovação da distribuição de lucros de 2025 com isenção fiscal

Alice Martins C. K. da Silveira
Luiz Felipe Schmitt Mussnich

Recentemente, foi aprovado e sancionado o Projeto de Lei nº 1.087/25, transformado na Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, que propôs alterações nas Leis nº 9.250/95 e 9.249/95, a fim de instituir a redução do Imposto sobre a Renda devido nas bases de cálculo mensal e anual, e, principalmente, a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas.

Dentre as novidades legislativas introduzidas, foi criada nova hipótese de incidência do imposto de renda, com a aplicação da alíquota de 10% (dez por cento) na fonte sobre os pagamentos de lucros e dividendos para pessoas físicas e residentes no exterior que superar o valor de R$ 50.000,00 em um mesmo mês.

Ainda, a Lei nº 15.270/2025 acrescenta o art. 16-A, estabelecendo importante regra de transição para os lucros auferidos até 2025 inclusive, ao determinar que serão deduzidos da base de cálculo da tributação mínima os lucros e dividendos que atendam às seguintes condições cumulativas:

i. Os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;

ii. A distribuição deve ter sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente;

iii. O pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega deve ocorrer nos anos-calendários de 2026, 2027 e 2028; e

iv. O pagamento deve observar os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

Em suma, a nova proposta legal exclui a tributação dos dividendos de resultados apurados até 2025, mesmo que o pagamento seja diferido para os próximos três exercícios (2026, 2027 ou 2028), e desde que a aprovação da distribuição ocorra neste ano.

Importante destacar que a eventual projeção do pagamento dos dividendos poderá ser conflitante com o disposto no art. 205, § 3º da Lei nº 6.404/76 (“LSA”), segundo o qual o dividendo deve ser pago, em qualquer hipótese, dentro do exercício social em que for declarado. A fim de mitigar o risco de eventual responsabilização dos administradores e potenciais litígios, é recomendável a aprovação expressa e unânime da deliberação pelos sócios ou acionistas.

Informamos ainda que há controvérsias sobre a possibilidade de aplicação da regra sobre os lucros e dividendos auferidos até 2025 inclusive, quando estes forem pagos às pessoas físicas e jurídicas residentes no exterior em data posterior a 31 de dezembro de 2025, independentemente da observância dos requisitos arrolados nos itens “i.” a “iv.” acima.

Neste sentido, recomendamos que as empresas com lucros auferidos até 2025 inclusive estejam atentas às alterações promovidas, considerando que a janela de oportunidade para garantir a isenção fiscal sobre estes, independentemente de posterior questionamento judicial, se encerra em 31 de dezembro de 2025.

Nossa equipe está preparada para prestar o suporte necessário para análise e implementação das medidas jurídicas necessárias visando a mitigação do impacto tributário e societário relativos a essa matéria.