24.07
Imprensa
LEI FEDERAL Nº 15.475, DE 23/07/2026
Proíbe a produção e a comercialização de qualquer produto alimentício obtido por meio de método de alimentação forçada de animais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É proibida, em todo o território nacional, a produção e a comercialização de qualquer produto alimentício obtido por meio de método de alimentação forçada de animais.
Parágrafo único. O disposto no caput inclui, mas não se limita, à produção e à comercialização de foie gras, o fígado gordo de pato ou ganso, in natura ou enlatado.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, alimentação forçada refere-se a qualquer método, mecânico ou manual, que consista em forçar a ingestão de alimento ou de suplementos alimentares além do limite de satisfação natural do animal, utilizando-se de qualquer tipo de petrechos para despejar o alimento diretamente na garganta, no esôfago, no papo ou no estômago do animal.
Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei sujeita os infratores às penas estabelecidas no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e às sanções administrativas previstas no art. 72 da mesma Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 23 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Paulo Ribeiro Capobianco
Josué Augusto do Amaral Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2026
*
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É proibida, em todo o território nacional, a produção e a comercialização de qualquer produto alimentício obtido por meio de método de alimentação forçada de animais.
Parágrafo único. O disposto no caput inclui, mas não se limita, à produção e à comercialização de foie gras, o fígado gordo de pato ou ganso, in natura ou enlatado.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, alimentação forçada refere-se a qualquer método, mecânico ou manual, que consista em forçar a ingestão de alimento ou de suplementos alimentares além do limite de satisfação natural do animal, utilizando-se de qualquer tipo de petrechos para despejar o alimento diretamente na garganta, no esôfago, no papo ou no estômago do animal.
Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei sujeita os infratores às penas estabelecidas no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e às sanções administrativas previstas no art. 72 da mesma Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 23 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Paulo Ribeiro Capobianco
Josué Augusto do Amaral Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2026
*