22.07

Imprensa

LEI FEDERAL Nº 15.472, DE 21/07/2026

Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), a fim de explicitar a natureza alimentar dos honorários advocatícios.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Os arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), passam a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 22. ................................................................................................................................. 
...........................................................................................................................................................
 
§ 9º Os honorários decorrentes da prestação de serviço profissional constituem direito dos inscritos na OAB, têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sejam eles convencionados, fixados ou arbitrados por ato judicial ou de sucumbência, sendo-lhes assegurado tratamento privilegiado em qualquer modalidade de concurso de credores.” (NR)
 
“Art. 24. O ato judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, na concordata, na recuperação judicial e extrajudicial, no concurso de credores, na insolvência civil e na liquidação extrajudicial. 
..................................................................................................................................................” (NR)
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 21 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Wellington César Lima e Silva
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2026 
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