30.07
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LEI COMPLEMENTAR POA Nº 1.046, DE 28/07/2025
Autoriza a realização de transação nas hipóteses que especifica, dispõe sobre a cobrança da dívida, instituindo o Programa “Acordo MPOA” e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA TRANSAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos e as condições para que o Município de Porto Alegre, suas autarquias e fundações públicas, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos vencidos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não tributária, instituindo o Programa “Acordo MPOA”, de acordo com esta Lei Complementar.
§ 1º O juízo de conveniência e oportunidade acerca da possibilidade de que trata o caput deste artigo será exercido pela Procuradoria-Geral do Município (PGM) e pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), observados os respectivos âmbitos de atuação e competências.
§ 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei Complementar, serão observados, dentre outros, os princípios da cooperação tributária, da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da razoável duração dos processos, da publicidade e da eficiência.
§ 3º Aplica-se o Programa “Acordo MPOA”:
I – aos créditos inscritos em dívida ativa do Município, suas autarquias e fundações públicas;
II – aos créditos que sejam o objeto de execuções fiscais ou de ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente, ainda que não inscritos em dívida ativa.
§ 4º A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 5º A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte e o deferimento do seu pedido depende da verificação do cumprimento das exigências da regulamentação aplicável, decisões em casos semelhantes e benefícios a serem atingidos pela Fazenda Pública Municipal, considerando-se os princípios constantes do § 2º deste artigo.
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, são modalidades de transação as realizadas:
I – por adesão, na hipótese em que o devedor ou a parte adversa adere aos termos e condições estabelecidos em edital;
II – por proposta individual, de iniciativa do devedor ou do credor.
§ 1º O edital a que se refere o inc. I deste artigo deverá ser realizado por meio de atos editados pela PGM ou pela SMF, de acordo com as suas competências, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Porto Alegre (DOPA-e) e divulgado nos sítios eletrônicos dos respectivos órgãos, devendo especificar, de maneira clara e objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a transação será admissível, as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, bem como os prazos e as formas de pagamento admitidas e os prazos de adesão, abrangendo todos os devedores que nelas se enquadrem e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei Complementar e no edital.
§ 2º A transação por adesão implica a aceitação, pelo devedor, de todas as condições fixadas no edital e nesta Lei Complementar.
Art. 3º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:
I – não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
II – não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Municipal;
III – não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à PGM ou à SMF, conforme a competência para a transação fixada no § 3º do art. 1º desta Lei Complementar, quando exigido em lei;
IV – desistir das impugnações ou dos recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;
V – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da al. c do inc. III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
VI – peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos e com as custas incidentes sobre a cobrança;
VII – manter, tratando-se de transação de créditos tributários, a regularidade do pagamento do tributo vincendo a que o contribuinte esteja obrigado nos termos da legislação ou regulamento.
§ 1º A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei Federal nº 13.105, de 2015.
§ 2º Adicionalmente às obrigações constantes do caput deste artigo, poderão ser previstas outras obrigações na proposta ou no edital, em razão das especificidades dos créditos ou da situação das ações judiciais em que eles são discutidos.
Art. 4º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento de crédito tributário, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incs. I e VI do art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 1966.
Art. 5º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
Art. 6º Os valores depositados em juízo ou penhorados para garantia de crédito objeto de ações judiciais, referentes aos débitos incluídos na transação, devem ser ofertados no termo de acordo para que sejam abatidos do valor líquido do débito.
Parágrafo único. O saldo devedor deverá ser liquidado por meio de pagamento ou parcelamento na própria transação, e eventual saldo credor será devolvido na ação em que os depósitos ou as penhoras foram previamente realizados.
Art. 7º É vedada a transação que:
I – incida sobre débitos do Imposto Sobre Serviços (ISS) de empresa optante pelo Simples Nacional, ressalvada autorização legal ou do seu Comitê Gestor;
II – envolva débito integralmente garantido por depósito, seguro garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda Pública Municipal.
§ 1º É vedada a acumulação das reduções decorrentes das modalidades de transação a que se refere o art. 2º desta Lei Complementar, com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
§ 2º Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os honorários advocatícios de sucumbência terão como base de cálculo, no mínimo, o valor do crédito devido após a aplicação dos descontos decorrentes da transação, na forma desta Lei Complementar.
Art. 8º Implica rescisão da transação:
I – o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II – a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IV – a prática de conduta criminosa na sua formação;
V – a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VI – a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;
VII – qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e sobre a própria transação;
VIII – a não observância de quaisquer disposições desta Lei, do termo ou do edital.
§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato na forma disciplinada em regulamentação específica, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.
§ 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo ou edital.
§ 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data da rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Art. 9º A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
§ 1º O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo de que trata o inc. II do art. 313 da Lei Federal nº 13.105, de 2015, até a extinção dos créditos, nos termos do art. 5º desta Lei Complementar, ou eventual rescisão.
§ 2º A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
Art. 10. Compete ao Procurador-Geral do Município ou ao Secretário Municipal da Fazenda, no âmbito das respectivas atribuições, observado o disposto no § 3º do art. 1º desta Lei Complementar, firmar o termo de transação decorrente de proposta individual a que se refere o inc. II do art. 2º desta Lei Complementar, sendo-lhes facultada a delegação.
Parágrafo único. A delegação de que trata o caput deste artigo poderá ser subdelegada, prever valores de alçada para seu exercício ou exigir a aprovação de múltiplas autoridades.
Art. 11. A PGM e a SMF disciplinarão, no âmbito das respectivas competências:
I – os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Lei Complementar, inclusive quanto à rescisão da transação, observado, neste caso, o contraditório e a ampla defesa;
II – a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação, dispensa ou não exigência de garantias e à manutenção das garantias já existentes;
III – as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;
IV – o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;
V – os critérios e a periodicidade de divulgação dos termos de transação celebrados;
VI – o disposto no art. 13 desta Lei Complementar;
VII – as reduções, as concessões, os prazos e as formas de pagamento admitidas;
VIII – os parâmetros para a celebração de transação na modalidade individual;
IX – os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, entre eles o insucesso dos meios ordinários de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos, que incluam, ainda, o tempo de inscrição como Dívida Ativa, a capacidade contributiva do devedor e os custos de cobrança, podendo considerar, também:
a) o tempo do crédito fiscal em cobrança;
b) a suficiência e a liquidez das garantias associadas aos créditos objeto da transação;
c) a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos; d) a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais;
e) o custo da cobrança administrativa e judicial;
f) o histórico de parcelamentos dos créditos;
g) o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial;
h) a situação econômica apresentada pelo sujeito passivo a partir do cumprimento de suas obrigações acessórias;
i) a situação cadastral do sujeito passivo;
X – a utilização de créditos de precatórios como instrumento a ser utilizado na transação, respeitada a legislação vigente sobre a matéria.
Seção II
Da Transação na Cobrança de Créditos do Município, suas Autarquias e Fundações Públicas
Art. 12. A transação poderá ser proposta pela PGM ou pela SMF, de acordo com as respectivas competências, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor.
Art. 13. A transação poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:
I – a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, relativos a créditos a serem transacionados, conforme critérios estabelecidos em regulamento expedido pela PGM ou pela SMF, no âmbito das respectivas competências;
II – em caráter excepcional, redução do montante principal do crédito, limitada a 50% (cinquenta por cento) do seu valor, objeto de execução fiscal proposta há mais de 3 (três) anos, envolvendo créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme estabelecido em regulamento pela PGM;
II – o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;
IV – o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;
V – a utilização de créditos consubstanciados em precatórios em compensação, à exceção de honorários advocatícios, nos termos de regulamentação específica e respeitada a legislação em vigor.
§ 1º A transação não poderá:
I – implicar redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, ressalvado o disposto no inc. II do caput deste artigo;
II – conceder prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam à Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica e à Transação por Adesão no Contencioso de Pequeno Valor, previstas, respectivamente, nas Seções III e IV deste Capítulo.
Seção III
Da Transação por Adesão no Contencioso Tributário e Não-Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica
Art. 14. O Município de Porto Alegre, suas autarquias e fundações públicas, representados pela PGM poderão propor transação, por adesão, aos devedores com litígios tributários e não tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
§ 1º A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas, exclusivamente, como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.
§ 2º A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de devedores delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.
3º Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Art. 15. O edital de Transação por Adesão no Contencioso Tributário e Não Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica conterá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, bem como os prazos e as formas de pagamento admitidas.
§ 1º Além das exigências previstas no § 1º do art. 2º desta Lei, o edital a que se refere o caput deste artigo:
I – poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerando:
a) a etapa em que se encontre o respectivo processo judicial;
b) os períodos de competência a que se refiram;
II – estabelecerá a necessidade de conformação do devedor ou do responsável ao entendimento da Administração acerca de fatos geradores ou situações jurídicas futuras ou não consumadas.
§ 2º As reduções e concessões de que trata o caput poderão abranger até 30% (trinta por cento) do valor principal devido, além de multas, juros e demais acréscimos legais, em percentuais e condições a serem estabelecidos no edital e ato normativo editados pela PGM.
§ 3º O prazo de pagamento não poderá ser superior à 60 (sessenta) meses.
Art. 16. A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de ação judicial pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.
§ 1º A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração.
§ 2º A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.
§ 3º O devedor que aderir à transação deverá:
I – na hipótese de existência de litígio judicial, requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incs. II e III do art. 515 da Lei Federal nº 13.105, de 2015;
II – sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo, nos termos dos incs. I a IV do art. 927 da Lei Federal nº 13.105, 2015;
III – desistir de recursos administrativos tratando do tema.
§ 4º Será indeferida a solicitação de adesão que não importar em extinção do litígio administrativo ou judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.
Art. 17. São vedadas:
I – a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito;
II – a oferta de transação nas hipóteses de precedentes persuasivos, nos moldes dos incs. I a IV do art. 927 da Lei Federal nº 13.105, de 2015, quando integralmente favorável à Fazenda Pública;
III – a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.
Seção IV
Da Transação por Adesão no Contencioso Judicial de Pequeno Valor
Art. 18. Considera-se de pequeno valor, para fins de transação, o contencioso cujo montante não superar o fixado conforme o disposto no art. 22 desta Lei Complementar.
Art. 19. A transação relativa a crédito de pequeno valor poderá ser realizada para débitos em cobrança judicial há mais de 3 (três) anos na data da publicação do edital.
Art. 20. A transação de que trata esta seção poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:
I – a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito;
II – o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses;
III – o oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.
Art. 21. A proposta de transação poderá ser condicionada ao compromisso do devedor ou do responsável de requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incs. II e III do art. 515 da Lei Federal nº 13.105, de 2015.
CAPÍTULO II
DA COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA
Art. 22. O Município de Porto Alegre, suas autarquias e fundações públicas, representados pela PGM, ficam autorizados a não ajuizar execuções fiscais, assim como requerer a suspensão ou desistência das ajuizadas, conforme ato do Procurador-Geral do Município.
Parágrafo único. Os critérios para ajuizamento, suspensão ou desistência de ações ou de medidas judiciais, inclusive execução fiscal, serão estabelecidos de acordo com a natureza, peculiaridade e valor dos créditos e das demandas, respeitados os princípios da racionalidade, economicidade e eficiência.
Art. 23. A PGM poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios da existência de bens, direitos ou atividade econômica de titularidade dos devedores ou corresponsáveis suficientes para a quitação parcial ou total do débito.
Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral do Município definir os limites, critérios e parâmetros para o ajuizamento das ações de que trata o caput deste artigo, observados os princípios da racionalidade, economicidade e eficiência.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A PGM e a SMF, no âmbito de suas respectivas competências, editarão atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de julho de 2025.
Sebastião Melo
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA TRANSAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos e as condições para que o Município de Porto Alegre, suas autarquias e fundações públicas, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos vencidos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não tributária, instituindo o Programa “Acordo MPOA”, de acordo com esta Lei Complementar.
§ 1º O juízo de conveniência e oportunidade acerca da possibilidade de que trata o caput deste artigo será exercido pela Procuradoria-Geral do Município (PGM) e pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), observados os respectivos âmbitos de atuação e competências.
§ 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei Complementar, serão observados, dentre outros, os princípios da cooperação tributária, da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da razoável duração dos processos, da publicidade e da eficiência.
§ 3º Aplica-se o Programa “Acordo MPOA”:
I – aos créditos inscritos em dívida ativa do Município, suas autarquias e fundações públicas;
II – aos créditos que sejam o objeto de execuções fiscais ou de ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente, ainda que não inscritos em dívida ativa.
§ 4º A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 5º A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte e o deferimento do seu pedido depende da verificação do cumprimento das exigências da regulamentação aplicável, decisões em casos semelhantes e benefícios a serem atingidos pela Fazenda Pública Municipal, considerando-se os princípios constantes do § 2º deste artigo.
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, são modalidades de transação as realizadas:
I – por adesão, na hipótese em que o devedor ou a parte adversa adere aos termos e condições estabelecidos em edital;
II – por proposta individual, de iniciativa do devedor ou do credor.
§ 1º O edital a que se refere o inc. I deste artigo deverá ser realizado por meio de atos editados pela PGM ou pela SMF, de acordo com as suas competências, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Porto Alegre (DOPA-e) e divulgado nos sítios eletrônicos dos respectivos órgãos, devendo especificar, de maneira clara e objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a transação será admissível, as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, bem como os prazos e as formas de pagamento admitidas e os prazos de adesão, abrangendo todos os devedores que nelas se enquadrem e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei Complementar e no edital.
§ 2º A transação por adesão implica a aceitação, pelo devedor, de todas as condições fixadas no edital e nesta Lei Complementar.
Art. 3º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:
I – não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
II – não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Municipal;
III – não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à PGM ou à SMF, conforme a competência para a transação fixada no § 3º do art. 1º desta Lei Complementar, quando exigido em lei;
IV – desistir das impugnações ou dos recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;
V – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da al. c do inc. III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
VI – peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos e com as custas incidentes sobre a cobrança;
VII – manter, tratando-se de transação de créditos tributários, a regularidade do pagamento do tributo vincendo a que o contribuinte esteja obrigado nos termos da legislação ou regulamento.
§ 1º A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei Federal nº 13.105, de 2015.
§ 2º Adicionalmente às obrigações constantes do caput deste artigo, poderão ser previstas outras obrigações na proposta ou no edital, em razão das especificidades dos créditos ou da situação das ações judiciais em que eles são discutidos.
Art. 4º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento de crédito tributário, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incs. I e VI do art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 1966.
Art. 5º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
Art. 6º Os valores depositados em juízo ou penhorados para garantia de crédito objeto de ações judiciais, referentes aos débitos incluídos na transação, devem ser ofertados no termo de acordo para que sejam abatidos do valor líquido do débito.
Parágrafo único. O saldo devedor deverá ser liquidado por meio de pagamento ou parcelamento na própria transação, e eventual saldo credor será devolvido na ação em que os depósitos ou as penhoras foram previamente realizados.
Art. 7º É vedada a transação que:
I – incida sobre débitos do Imposto Sobre Serviços (ISS) de empresa optante pelo Simples Nacional, ressalvada autorização legal ou do seu Comitê Gestor;
II – envolva débito integralmente garantido por depósito, seguro garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda Pública Municipal.
§ 1º É vedada a acumulação das reduções decorrentes das modalidades de transação a que se refere o art. 2º desta Lei Complementar, com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
§ 2º Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os honorários advocatícios de sucumbência terão como base de cálculo, no mínimo, o valor do crédito devido após a aplicação dos descontos decorrentes da transação, na forma desta Lei Complementar.
Art. 8º Implica rescisão da transação:
I – o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II – a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IV – a prática de conduta criminosa na sua formação;
V – a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VI – a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;
VII – qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e sobre a própria transação;
VIII – a não observância de quaisquer disposições desta Lei, do termo ou do edital.
§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato na forma disciplinada em regulamentação específica, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.
§ 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo ou edital.
§ 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data da rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Art. 9º A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
§ 1º O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo de que trata o inc. II do art. 313 da Lei Federal nº 13.105, de 2015, até a extinção dos créditos, nos termos do art. 5º desta Lei Complementar, ou eventual rescisão.
§ 2º A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
Art. 10. Compete ao Procurador-Geral do Município ou ao Secretário Municipal da Fazenda, no âmbito das respectivas atribuições, observado o disposto no § 3º do art. 1º desta Lei Complementar, firmar o termo de transação decorrente de proposta individual a que se refere o inc. II do art. 2º desta Lei Complementar, sendo-lhes facultada a delegação.
Parágrafo único. A delegação de que trata o caput deste artigo poderá ser subdelegada, prever valores de alçada para seu exercício ou exigir a aprovação de múltiplas autoridades.
Art. 11. A PGM e a SMF disciplinarão, no âmbito das respectivas competências:
I – os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Lei Complementar, inclusive quanto à rescisão da transação, observado, neste caso, o contraditório e a ampla defesa;
II – a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação, dispensa ou não exigência de garantias e à manutenção das garantias já existentes;
III – as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;
IV – o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;
V – os critérios e a periodicidade de divulgação dos termos de transação celebrados;
VI – o disposto no art. 13 desta Lei Complementar;
VII – as reduções, as concessões, os prazos e as formas de pagamento admitidas;
VIII – os parâmetros para a celebração de transação na modalidade individual;
IX – os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, entre eles o insucesso dos meios ordinários de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos, que incluam, ainda, o tempo de inscrição como Dívida Ativa, a capacidade contributiva do devedor e os custos de cobrança, podendo considerar, também:
a) o tempo do crédito fiscal em cobrança;
b) a suficiência e a liquidez das garantias associadas aos créditos objeto da transação;
c) a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos; d) a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais;
e) o custo da cobrança administrativa e judicial;
f) o histórico de parcelamentos dos créditos;
g) o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial;
h) a situação econômica apresentada pelo sujeito passivo a partir do cumprimento de suas obrigações acessórias;
i) a situação cadastral do sujeito passivo;
X – a utilização de créditos de precatórios como instrumento a ser utilizado na transação, respeitada a legislação vigente sobre a matéria.
Seção II
Da Transação na Cobrança de Créditos do Município, suas Autarquias e Fundações Públicas
Art. 12. A transação poderá ser proposta pela PGM ou pela SMF, de acordo com as respectivas competências, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor.
Art. 13. A transação poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:
I – a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, relativos a créditos a serem transacionados, conforme critérios estabelecidos em regulamento expedido pela PGM ou pela SMF, no âmbito das respectivas competências;
II – em caráter excepcional, redução do montante principal do crédito, limitada a 50% (cinquenta por cento) do seu valor, objeto de execução fiscal proposta há mais de 3 (três) anos, envolvendo créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme estabelecido em regulamento pela PGM;
II – o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;
IV – o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;
V – a utilização de créditos consubstanciados em precatórios em compensação, à exceção de honorários advocatícios, nos termos de regulamentação específica e respeitada a legislação em vigor.
§ 1º A transação não poderá:
I – implicar redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, ressalvado o disposto no inc. II do caput deste artigo;
II – conceder prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam à Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica e à Transação por Adesão no Contencioso de Pequeno Valor, previstas, respectivamente, nas Seções III e IV deste Capítulo.
Seção III
Da Transação por Adesão no Contencioso Tributário e Não-Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica
Art. 14. O Município de Porto Alegre, suas autarquias e fundações públicas, representados pela PGM poderão propor transação, por adesão, aos devedores com litígios tributários e não tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
§ 1º A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas, exclusivamente, como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.
§ 2º A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de devedores delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.
3º Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Art. 15. O edital de Transação por Adesão no Contencioso Tributário e Não Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica conterá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, bem como os prazos e as formas de pagamento admitidas.
§ 1º Além das exigências previstas no § 1º do art. 2º desta Lei, o edital a que se refere o caput deste artigo:
I – poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerando:
a) a etapa em que se encontre o respectivo processo judicial;
b) os períodos de competência a que se refiram;
II – estabelecerá a necessidade de conformação do devedor ou do responsável ao entendimento da Administração acerca de fatos geradores ou situações jurídicas futuras ou não consumadas.
§ 2º As reduções e concessões de que trata o caput poderão abranger até 30% (trinta por cento) do valor principal devido, além de multas, juros e demais acréscimos legais, em percentuais e condições a serem estabelecidos no edital e ato normativo editados pela PGM.
§ 3º O prazo de pagamento não poderá ser superior à 60 (sessenta) meses.
Art. 16. A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de ação judicial pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.
§ 1º A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração.
§ 2º A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.
§ 3º O devedor que aderir à transação deverá:
I – na hipótese de existência de litígio judicial, requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incs. II e III do art. 515 da Lei Federal nº 13.105, de 2015;
II – sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo, nos termos dos incs. I a IV do art. 927 da Lei Federal nº 13.105, 2015;
III – desistir de recursos administrativos tratando do tema.
§ 4º Será indeferida a solicitação de adesão que não importar em extinção do litígio administrativo ou judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.
Art. 17. São vedadas:
I – a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito;
II – a oferta de transação nas hipóteses de precedentes persuasivos, nos moldes dos incs. I a IV do art. 927 da Lei Federal nº 13.105, de 2015, quando integralmente favorável à Fazenda Pública;
III – a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.
Seção IV
Da Transação por Adesão no Contencioso Judicial de Pequeno Valor
Art. 18. Considera-se de pequeno valor, para fins de transação, o contencioso cujo montante não superar o fixado conforme o disposto no art. 22 desta Lei Complementar.
Art. 19. A transação relativa a crédito de pequeno valor poderá ser realizada para débitos em cobrança judicial há mais de 3 (três) anos na data da publicação do edital.
Art. 20. A transação de que trata esta seção poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:
I – a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito;
II – o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses;
III – o oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.
Art. 21. A proposta de transação poderá ser condicionada ao compromisso do devedor ou do responsável de requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incs. II e III do art. 515 da Lei Federal nº 13.105, de 2015.
CAPÍTULO II
DA COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA
Art. 22. O Município de Porto Alegre, suas autarquias e fundações públicas, representados pela PGM, ficam autorizados a não ajuizar execuções fiscais, assim como requerer a suspensão ou desistência das ajuizadas, conforme ato do Procurador-Geral do Município.
Parágrafo único. Os critérios para ajuizamento, suspensão ou desistência de ações ou de medidas judiciais, inclusive execução fiscal, serão estabelecidos de acordo com a natureza, peculiaridade e valor dos créditos e das demandas, respeitados os princípios da racionalidade, economicidade e eficiência.
Art. 23. A PGM poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios da existência de bens, direitos ou atividade econômica de titularidade dos devedores ou corresponsáveis suficientes para a quitação parcial ou total do débito.
Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral do Município definir os limites, critérios e parâmetros para o ajuizamento das ações de que trata o caput deste artigo, observados os princípios da racionalidade, economicidade e eficiência.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A PGM e a SMF, no âmbito de suas respectivas competências, editarão atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de julho de 2025.
Sebastião Melo
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município.