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Imprensa

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL POA

DECRETO Nº 23.739, DE 14 DE ABRIL DE 2026.

Dispõe sobre a instalação, regularização, substituição e remoção de câmeras e demais dispositivos de videomonitoramento instalados por particulares em vias e logradouros públicos do Município de Porto Alegre.

Acesse a norma na íntegra AQUI.
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LEI Nº 14.506 DE 12 DE MARÇO DE 2026.

Dispõe sobre a prioridade na tramitação de processos administrativos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Porto Alegre em benefício de pessoas com doenças raras.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os §§ 3º e 7° do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a Lei nº 14.506, de 12 de março de 2026, como segue:

Art. 1º Fica assegurada a prioridade na tramitação de todos os processos administrativos que envolvam interesses de pessoas com doenças raras em todos os órgãos e entidades municipais da Administração Pública Direta e Indireta.

§ 1º A prioridade assegurada por esta Lei se fundamenta no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inc. III, da Constituição Federal, em razão da celeridade exigida no trato do poder público às pessoas acometidas por doenças raras.

§ 2º Para fins desta Lei, entende-se que o atendimento prioritário deverá ser dispensado às pessoas com doenças raras que apresentem condições debilitantes, degenerativas, complexas e de difícil diagnóstico, de modo a evitar sofrimentos advindos do agravamento dessas doenças ou outras consequências nocivas agravadas pela ausência de celeridade no atendimento a essas pessoas.

Art. 2º A prioridade assegurada por esta Lei deverá ser solicitada pela pessoa com doença rara, no início ou durante a tramitação do processo, por meio de pedido específico para essa finalidade, o qual deverá ser instruído com atestado médico que comprove o diagnóstico do solicitante.

Parágrafo único. O atestado a que se refere o caput deste artigo poderá ser emitido por profissional da saúde da rede pública ou privada.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 DE MARÇO DE 2026.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 1.070, DE 14 DE ABRIL DE 2026.

Inclui arts. 55-A e 55-B na Seção I do Capítulo III da Lei Complementar nº 1.060, de 22 de dezembro de 2025 – que institui o Código Municipal de Limpeza Urbana e revoga a Lei Complementar nº 728, de 8 de janeiro de 2014, e outros dispositivos –, instituindo o Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa de Resíduos Sólidos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído art. 55-A na Seção I do Capítulo III da Lei Complementar nº 1.060, de 22 de dezembro de 2025, conforme segue:

“Art. 55-A. Fica instituído o Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa de Resíduos Sólidos, com o objetivo de incentivar a população a registrar e a denunciar, por meio de fotografia ou vídeo, o descarte irregular de resíduos sólidos em vias, praças, parques, áreas públicas ou outros locais.

§ 1º A denúncia de que trata este artigo deverá conter:

I – imagem ou vídeo que permita identificar com clareza a infração e o seu local;

II – data e hora do registro; e

III – dados de contato do denunciante, para fins de recebimento de premiação.

§ 2º Confirmada a infração pela autoridade competente, serão aplicadas as medidas previstas nos inc. III e IV do art. 61 desta Lei Complementar.”

Art. 2º Fica incluído art. 55-B na Seção I do Capítulo III da Lei Complementar nº 1.060, de 2025, conforme segue:

“Art. 55-B. A denúncia que fornecer informações e imagens que permitam a autuação do infrator e a aplicação da respectiva multa habilitará o denunciante a receber uma premiação correspondente a 20% (vinte por cento) do valor líquido da multa efetivamente arrecadada.

§ 1º O pagamento da premiação ocorrerá no prazo de 60 (sessenta) dias após o recolhimento do valor da multa paga pelo infrator.

§ 2º As denúncias poderão ser realizadas por meio de aplicativo oficial da Prefeitura, plataforma eletrônica ou outros meios a serem regulamentados pelo Executivo Municipal, devendo ser garantido, caso solicitado, o sigilo da identidade do denunciante.”

Art. 3º VETADO

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de abril de 2026.

Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município.