22.12

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LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEI Nº 15.294, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Institui o Programa Especial de Sustentabilidade da Indústria Química – PRESIQ, dispõe sobre o Regime Especial da Indústria Química – REIQ e altera as Leis nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e nº 9.440, de 14 de março de 1997.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I 
DO PROGRAMA ESPECIAL DE SUSTENTABILIDADE DA INDÚSTRIA QUÍMICA – PRESIQ
Seção I
Disposições Preliminares
 
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Sustentabilidade da Indústria Química – PRESIQ, que contempla o regime de incentivos para o estímulo da indústria química brasileira, com vigência de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2031.   Produção de efeitos
 
§ 1º O PRESIQ segue os objetivos da neoindustrialização e as missões definidas em política industrial aprovada conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, e tem o objetivo de apoiar a substituição tecnológica, a competitividade global, a integração nas cadeias globais de valor, a descarbonização, o alinhamento a uma economia de baixo carbono no ecossistema produtivo e inovativo no âmbito da indústria química brasileira.
 
§ 2º O PRESIQ tem as seguintes diretrizes:
 
I – incremento da eficiência energética na produção de produtos químicos no País;
 
II – substituição da tecnologia atual por outras mais avançadas, com maior produtividade e menor impacto na emissão de carbono;
 
III – estímulo à produção de produtos químicos mais eficientes e com menor impacto ambiental, de acordo com as tendências tecnológicas globais;
 
IV – incremento de matéria-prima renovável no processo produtivo, a fim de promover economia circular e sustentável;
 
V – promoção do uso de sistemas produtivos mais eficientes, com vistas à redução da emissão de carbono;
 
VI – promoção do uso de produtos químicos produzidos com menor impacto na emissão de carbono, inclusive por outras indústrias de transformação;
 
VII – desenvolvimento da produtividade e a retomada da capacidade produtiva da indústria química no País, mediante a redução da capacidade ociosa já instalada;
 
VIII – integração da indústria química brasileira com as demais indústrias de transformação nacionais que utilizam produtos químicos como insumo em seus processos produtivos;
 
IX – aumento da competitividade da indústria química brasileira em nível global;
 
X – aumento da capacitação técnica e da qualificação profissional no setor da indústria química.
 
Seção II 
Das Modalidades de Habilitação e Requisitos
 
Art. 2º A habilitação no PRESIQ será concedida às pessoas jurídicas que atendam às disposições previstas nesta Lei, nas seguintes modalidades:     Produção de efeitos
 
I – modalidade industrial, aplicável às seguintes operações:
 
a) aquisição de produtor nacional ou importação de nafta petroquímica e 1,2-dicloroetano por centrais petroquímicas e outros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica;
 
b) aquisição de produtor nacional ou importação de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria e hidrocarbonetos leves de refino – HLR por centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno;
 
c) aquisição de produtor nacional ou importação de gás natural e amônia para a produção de cianeto de sódio, ácido cianídrico, acetona cianídrica, ácido metacrílico, metacrilatos, hidrogênio, monóxido de carbono e dióxido de carbono; e
 
d) aquisição de produtor nacional ou importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno, paraxileno, n-parafina, cumeno, óleo de palmiste e 1,2-dicloroetano por indústrias químicas para serem utilizados como insumo na produção de polietileno, polipropileno, dicloroetano, etilbenzeno, óxido de eteno, monômero de cloreto de vinila, policloreto de vinila em suspensão, policloreto de vinila em emulsão, estireno, acrilonitrila, acetonitrila, octanol, EK FILM 10 – trimeros, álcoois secundários, resinas estireno-acrilato e estireno-butadieno, látex SB, anidrido ftálico, ácido fumárico, alquilados pesados, alquilbenzeno linear, anidrido maléico, n-butanol, iso-butanol, ácido 2EH, ácido tereftálico PTA, fenol e seus derivados, acetona e seus derivados, ácidos graxos destilados, álcoois graxos e glicerinas;
 
II – modalidade investimento, aplicável às centrais petroquímicas e às indústrias químicas mediante compromisso de investimento em ampliação ou modernização de capacidade instalada compatível com as diretrizes do PRESIQ e não contemplado em projetos de investimento habilitados em outros regimes de tributação.
 
§ 1º O disposto neste artigo se aplica também às biorrefinarias, integrantes da cadeia de valor da indústria química brasileira.
 
§ 2º As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo deverão cumprir os seguintes requisitos:
 
I – ser tributadas pelo regime de lucro real;
 
II – estar em situação regular quanto aos tributos federais;
 
III – atender às condições para fruição de benefícios fiscais de que trata o art. 43 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024;
 
IV – atender a critérios econômicos, sociais e ambientais relativos às diretrizes de que trata o § 2º do art. 1º, conforme regulamento, à exceção das empresas habilitadas de acordo com o inciso I do § 3º deste artigo;
 
V – realizar investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação na cadeia produtiva da indústria química; e
 
VI – manter em seus quadros funcionais quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de 2025.
 
§ 3º (VETADO).
 
§ 4º Cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Lei, as pessoas jurídicas poderão ser habilitadas em 2 (duas) modalidades simultaneamente.
 
§ 5º A habilitação da pessoa jurídica na modalidade investimento não é condicionada à sua prévia habilitação na modalidade industrial.
 
§ 6º Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá termos, limites e condições para a habilitação ao regime de que trata o inciso II do caput deste artigo no prazo de 90 (noventa) dias da aprovação desta Lei.
 
§ 7º O cumprimento das condições e requisitos de que trata este artigo será comprovado perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
 
Seção III 
Dos Incentivos
 
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2027, a pessoa jurídica habilitada na modalidade industrial poderá usufruir de créditos financeiros correspondentes a até 6% (seis por cento) do valor de aquisição dos produtos químicos referidos no art. 2º, inciso I e suas alíneas, desta Lei, nos limites definidos para cada grupo de produtos do Anexo Único desta Lei.     Produção de efeitos
 
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o valor de aquisição dos produtos químicos corresponde ao valor da nota fiscal de aquisição do produto, sem qualquer dedução, inclusive dos tributos incidentes.
 
§ 2º A pessoa jurídica interessada destinará ao menos 8% (oito por cento) do valor de créditos financeiros efetivamente usufruídos de que trata o caput deste artigo para pesquisa e desenvolvimento, o que será comprovado perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
 
§ 3º Os créditos financeiros de que trata este artigo serão limitados aos seguintes valores globais para cada ano-calendário:
 
I – 2027 – R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais);
 
II – 2028 – R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais);
 
III – 2029 – R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais);
 
IV – 2030 – R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais); e
 
V – 2031 – R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).
 
§ 4º Poderão ser autorizados créditos financeiros para utilização nos anos-calendário subsequentes, com vistas a contemplar os projetos plurianuais, respeitados os limites anuais previstos no § 3º deste artigo.
 
§ 5º Os valores de que trata o § 3º deste artigo deverão ser previstos no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional.
 
Art. 4º A pessoa jurídica habilitada na modalidade investimento poderá usufruir de créditos financeiros correspondentes a até 3% (três por cento) sobre a receita bruta até o limite do valor do investimento incorrido em ampliação ou modernização de capacidade instalada, compatível com as diretrizes do PRESIQ, conforme projeto aprovado por ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.     Produção de efeitos
 
§ 1º O valor do investimento a que se refere o caput deste artigo corresponde ao somatório de todos os custos incorridos, inclusive com tributos, para implementação do projeto aprovado.
 
§ 2º A pessoa jurídica interessada destinará ao menos 10% (dez por cento) do valor de créditos financeiros efetivamente usufruídos de que trata o caput para pesquisa e desenvolvimento, o que será comprovado perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
 
§ 3º Para fruição dos créditos financeiros de que trata este artigo, a pessoa jurídica interessada deverá:
 
I – estar previamente habilitada;
 
II – obter autorização prévia para o respectivo projeto perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
 
III – respeitar o cronograma físico-financeiro do projeto, se aplicável, conforme aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
 
§ 4º Os créditos financeiros de que trata este artigo serão limitados aos seguintes valores globais para cada ano-calendário:
 
I – 2027 – R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
 
II – 2028 – R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
 
III – 2029 – R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
 
IV – 2030 – R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais); e
 
V – 2031 – R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
 
§ 5º Poderão ser autorizados créditos financeiros para utilização nos anos-calendário subsequentes, com vistas a contemplar os projetos plurianuais, respeitados os limites anuais previstos no § 4º deste artigo.
 
§ 6º Os valores de que trata o § 4º deste artigo deverão ser previstos no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional.
 
Art. 5º Os créditos financeiros de que trata esta Lei corresponderão a crédito dos seguintes tributos:     Produção de efeitos
 
I – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ; e
 
II – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
 
§ 1º O valor dos créditos financeiros apurados nos termos do disposto nesta Lei não será computado na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
 
§ 2º Os créditos financeiros apurados nos termos do disposto nesta Lei poderão ser objeto de:
 
I – compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica; ou
 
II – ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica.
 
§ 3º O disposto neste artigo se aplica inclusive às pessoas jurídicas que possuam prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, nos termos de ato do Poder Executivo federal, hipótese em que será observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
 
CAPÍTULO II 
DO REGIME ESPECIAL DA INDÚSTRIA QUÍMICA – REIQ
 
 Art. 6º (VETADO).
 
Art. 7º (VETADO).
 
Art. 8º (VETADO).
 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 9º (VETADO)
 
Art. 10. Para fins de cumprimento da legislação orçamentária e fiscal, os benefícios tributários concedidos nesta Lei deverão ser previstos no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional.
 
Parágrafo único. (VETADO).
 
Art. 11. (VETADO).
 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
 
I – a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 1º a 5º;
 
II – (VETADO);
 
III – (VETADO); e
 
IV – a partir da data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
 
Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Simone Nassar Tebet
Jorge Rodrigo Araújo Messias
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2025.
 
ANEXO ÚNICO – PRESIQ Modalidade Industrial
 
Referência Repartição do crédito financeiro por ano (em R$)
Alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 2º. Até R$ 1.250.000.000,00
Alínea “c” do inciso I do art. 2º. Até R$ 93.750.000,00
Alínea “d” do inciso I do art. 2º. Até R$ 1.156.250.000,00

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DECRETO Nº 12.784, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Regulamenta a Lei nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024, que dispõe sobre os empreendimentos de economia solidária e a Política Nacional de Economia Solidária e cria o Sistema Nacional de Economia Solidária.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024,
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Lei nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024, que dispõe sobre os empreendimentos de economia solidária e a Política Nacional de Economia Solidária e cria o Sistema Nacional de Economia Solidária – Sinaes.
 
CAPÍTULO II 
DA POLÍTICA NACIONAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
 
Art. 2º  A Política Nacional de Economia Solidária constitui instrumento de ação estatal, com participação e controle social, destinado ao desenvolvimento de planos e ações com vistas ao fomento da economia solidária.
 
Art. 3º  São princípios da Política Nacional de Economia Solidária:
 
I - não discriminação e promoção da igualdade de oportunidades;
 
II - geração de trabalho e renda a partir da organização do trabalho com foco na autonomia e na autogestão;
 
III - articulação e integração de políticas públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional;
 
IV - coordenação de ações dos órgãos que desenvolvem políticas de geração de trabalho e renda;
 
V - estímulo à economia solidária como estratégia de desenvolvimento sustentável;
 
VI - participação social na formulação, na execução, no acompanhamento, no monitoramento e no controle das políticas e dos planos de economia solidária em todas as esferas de governo; e
 
VII - transparência na execução dos programas e das ações e na aplicação dos recursos destinados ao Sinaes.
 
Art. 4º  São diretrizes para a implementação da Política Nacional de Economia Solidária:
 
I - a governança participativa e o controle social;
 
II - a ação territorial orientada à integração e à descentralização das iniciativas, com vistas ao fortalecimento das capacidades locais e regionais de gestão e de fomento às práticas econômicas solidárias;
 
III - a integração intersetorial com políticas públicas sociais, ambientais, econômicas e de direitos humanos, com foco no fortalecimento das práticas econômicas solidárias, da acessibilidade e da territorialidade;
 
IV - a promoção de iniciativas de educação popular e de processos de capacitação e formação continuada em economia solidária, com estímulo à inovação social, ao uso de tecnologias sociais apropriadas e à valorização dos saberes populares e tradicionais e das práticas de cuidado, integradas ao assessoramento técnico;
 
V - o estímulo a iniciativas de produção, comercialização e consumo que associem geração de renda, sustentabilidade ambiental, equidade de gênero, de raça e inclusão intergeracional e da pessoa com deficiência;
 
VI - o fortalecimento e a integração de instrumentos de crédito e de finanças solidários, como moedas sociais, microcrédito orientado, bancos comunitários, fundos rotativos solidários e cooperativas de crédito solidárias; e
 
VII - a promoção da inovação e da inclusão digital, por meio do fortalecimento das incubadoras solidárias e do estímulo à adoção de tecnologias sociais e plataformas digitais colaborativas.
 
Empreendimentos econômicos solidários
 
Art. 5º  São características dos empreendimentos econômicos solidários e beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária:
 
I - sejam organizações autogestionárias cujos membros exerçam coletivamente a gestão das atividades econômicas e a decisão sobre a partilha dos seus resultados, por meio da administração transparente e democrática, da soberania assemblear e da singularidade de voto dos associados;
 
II - tenham seus membros diretamente envolvidos na consecução de seu objetivo social;
 
III - pratiquem o comércio de bens ou prestação de serviços de forma justa e solidária;
 
IV - distribuam os resultados financeiros da atividade econômica de acordo com a deliberação de seus membros, considerada a proporcionalidade das operações e atividades econômicas realizadas individual e coletivamente; e
 
V - destinem o resultado operacional líquido, quando houver, à consecução de suas finalidades, ao auxílio a outros empreendimentos equivalentes que estejam em situação precária de constituição ou de consolidação, ao desenvolvimento comunitário ou à qualificação profissional e social de seus integrantes.
 
Parágrafo único.  São igualmente beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária os coletivos, as redes e as centrais formados por empreendimentos econômicos solidários.
 
Art. 6º  Os empreendimentos econômicos solidários poderão assumir, entre outras, as seguintes naturezas jurídicas:
 
I - cooperativas, com funcionamento disciplinado na legislação específica;
 
II - cooperativas sociais, constituídas nos termos do disposto na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999;
 
III - associações destinadas a fomentar a realização de atividades de economia solidária econômicas por seus associados, nos termos do disposto na legislação aplicável;
 
IV - grupos informais, caracterizados como sociedades não personificadas, nos termos do disposto nos art. 986 a art. 990 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; e
 
V - empreendimentos de economia solidária, constituídos como pessoa jurídica de direito privado, nos termos do disposto no art. 44, caput, inciso IV, e §2º, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
 
§ 1º  Os grupos informais de que trata o inciso IV do caput serão incentivados a buscar sua formalização jurídica.
 
§ 2º  A decisão pela formalização de que trata o § 1º ou pela manutenção do caráter informal caberá a cada grupo, sem prejuízo do acesso à Política Nacional de Economia Solidária.
 
§ 3º  Os empreendimentos de economia solidária de que trata o inciso V do caput poderão registrar seus atos constitutivos na Junta Comercial.
 
§ 4º  As disposições relacionadas às associações aplicam-se subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidária, nos termos do disposto no art. 44, § 2º, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
 
Art. 7º  A implementação da Política Nacional de Economia Solidária observará a liberdade de organização e de associação dos empreendimentos econômicos solidários e de seus integrantes.
 
CAPÍTULO III 
DO SISTEMA NACIONAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
 
Art. 8º  O Sinaes é o mecanismo de consecução da Política Nacional de Economia Solidária, com o objetivo de:
 
I - implementar a Política Nacional de Economia Solidária;
 
II - integrar esforços entre os entes federativos e com a sociedade civil; e
 
III - promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Economia Solidária.
 
Parágrafo único.  Fica assegurada a participação permanente da sociedade civil no Sinaes, por meio:
 
I - dos conselhos e conferências de economia solidária federal, estaduais, distrital e municipais; e
 
II - procedimentos de consulta pública, de diálogo e de escuta nos territórios.
 
Art. 9º  São integrantes do Sinaes:
 
I - o Conselho Nacional de Economia Solidária – CNES;
 
II - a Conferência Nacional de Economia Solidária;
 
III - os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de economia solidária;
 
IV - as organizações da sociedade civil e os empreendimentos econômicos solidários;
 
V - os conselhos estaduais, distrital e municipais de economia solidária; e
 
VI - a Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB e a União Nacional das Organizações Cooperativistas Solidárias – Unicopas.
 
Parágrafo único.  Os integrantes do Sinaes atuarão de forma articulada e observarão, no exercício de suas atribuições, os princípios, os objetivos e as diretrizes da Política Nacional de Economia Solidária.
 
Conferência Nacional de Economia Solidária
 
Art. 10.  A Conferência Nacional de Economia Solidária será precedida por conferências estaduais, distrital, municipais ou territoriais, destinadas a subsidiar suas discussões e deliberações.
 
Art. 11.  Poderão ser convocadas conferências temáticas de economia solidária, destinadas à discussão de assuntos específicos e à formulação de propostas que subsidiem as deliberações da Conferência Nacional.
 
Art. 12.  Ato do Ministério do Trabalho e Emprego, em articulação com o CNES, disporá sobre a metodologia, os critérios de participação, os temas prioritários e os procedimentos operacionais da Conferência Nacional de Economia Solidária e das conferências temáticas.
 
Adesão dos entes federativos
 
Art. 13.  A atuação dos entes federativos que aderirem ao Sinaes observará os eixos de ação da Política Nacional de Economia Solidária.
 
Art. 14.  A adesão dos entes federativos ao Sinaes ocorrerá mediante a celebração de termo de adesão junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e ficará condicionada à indicação do órgão ou da unidade administrativa responsável pela coordenação da Política Nacional de Economia Solidária no âmbito de sua competência.
 
§ 1º  O ente federativo que aderir ao Sinaes deverá:
 
I - instituir ou fortalecer o conselho estadual, distrital ou municipal de economia solidária;
 
II - elaborar o respectivo Plano de Economia Solidária conforme parâmetros do Plano Nacional de Economia Solidária; e
 
III - adotar as medidas necessárias para o cumprimento dos compromissos assumidos no termo de adesão.
 
§ 2º  A instituição do conselho e a elaboração do Plano de Economia Solidária deverão ser realizados em prazo estabelecido entre o ente federativo e o Ministério do Trabalho e Emprego, não superior a dois anos.
 
Art. 15.  Os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal responsáveis pelas políticas de economia solidária, quando integrantes do Sinaes, atuarão na promoção, no fomento e na execução de ações de economia solidária em regime de cooperação federativa.
 
Adesão das organizações da sociedade civil e dos empreendimentos econômicos solidários
 
Art. 16.  A adesão das organizações da sociedade civil ao Sinaes ocorrerá mediante inscrição no Sistema de Informações em Economia Solidária. 
 
Parágrafo único.  Os atos constitutivos das organizações da sociedade civil integrantes do Sinaes deverão prever a atuação relacionada a, pelo menos, um dos eixos de ação da Política Nacional de Economia Solidária.
 
Art. 17.  A adesão dos empreendimentos econômicos solidários ao Sinaes ocorrerá mediante inscrição no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários – Cadsol. 
 
Parágrafo único.  A adesão será confirmada após a verificação do atendimento às características de que trata o art. 5º.
 
Instrumentos do Sistema Nacional de Economia Solidária
 
Art. 18.  São instrumentos do Sinaes:
 
I - o Plano Nacional de Economia Solidária;
 
II - o Cadsol; e
 
III - o Sistema de Informações em Economia Solidária.
 
Plano Nacional de Economia Solidária
 
Art. 19.  O Plano Nacional de Economia Solidária conterá as diretrizes, as metas, os indicadores, o cronograma de execução, os mecanismos de financiamento e os procedimentos de monitoramento e avaliação da Política Nacional de Economia Solidária.
 
Parágrafo único.  O Plano Nacional de Economia Solidária será estruturado com base nos eixos da Política Nacional de Economia Solidária, de que trata o art. 8º da Lei nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024.
 
Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários
 
Art. 20.  O Cadsol é o registro público eletrônico, gerido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, destinado à identificação e à caracterização dos empreendimentos econômicos solidários.
 
§ 1º  Os empreendimentos que pretendam acessar as ações, os programas ou os benefícios da Política Nacional de Economia Solidária deverão se inscrever no Cadsol.
 
§ 2º  Os grupos informais de que trata o art. 6º, caput, inciso IV, poderão se inscrever no Cadsol independentemente da decisão de que trata o art. 6º, § 2º.
 
Art. 21.  Caberá ao órgão gestor do Cadsol verificar o atendimento às características legais dos empreendimentos econômicos solidários beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária.
 
Art. 22.  O órgão gestor do Cadsol promoverá sua integração com os registros públicos e as bases de dados governamentais, de modo a viabilizar o intercâmbio, a verificação e a atualização automática de informações, na forma da legislação.
 
Sistema de Informações em Economia Solidária
 
Art. 23.  O Sistema de Informações em Economia Solidária subsidiará a gestão da Política Nacional de Economia Solidária e integrará as informações provenientes:
 
I - do Cadsol;
 
II - do Observatório Nacional da Economia Solidária; e
 
III - de outros sistemas, registros e bases de dados sobre trabalho, atividade econômica e cadastro de pessoas jurídicas mantidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
 
Art. 24.  O tratamento de dados pessoais no âmbito do Sistema de Informações em Economia Solidária observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
 
Parágrafo único.  As informações dos registros administrativos previstos no art. 23, caput, inciso III, somente serão incorporadas ao Sistema de Informações em Economia Solidária para as finalidades previstas na Política Nacional de Economia Solidária, vedada a sua utilização para finalidades diversas.
 
Órgão gestor do Sistema Nacional de Economia Solidária
 
Art. 25.  A Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego é o órgão responsável pela coordenação da Política Nacional de Economia Solidária e pela gestão do Sinaes.
 
Art. 26.  Compete à Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária:
 
I - promover a articulação interministerial e interfederativa necessária à implementação da Política Nacional de Economia Solidária e ao funcionamento do Sinaes;
 
II - implementar e manter mecanismos de monitoramento e de avaliação das ações desenvolvidas no âmbito da Política Nacional de Economia Solidária e do Sinaes;
 
III - estabelecer os critérios e os procedimentos para adesão ao Sinaes;
 
IV - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação periódica do Plano Nacional de Economia Solidária;
 
V - gerir o Cadsol e o Sistema de Informações em Economia Solidária; e
 
VI - assegurar a participação permanente da sociedade civil na Política Nacional de Economia Solidária.
 
CAPÍTULO IV 
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA NACIONAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
 
Art. 27.  A Política Nacional de Economia Solidária e o Sinaes serão custeados por:
 
I - dotações orçamentárias do Orçamento Geral da União consignadas aos órgãos e às entidades da administração pública federal participantes do Sinaes, observada a disponibilidade financeira e orçamentária;
 
II - fontes de recursos destinadas por órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, observada a disponibilidade financeira e orçamentária;
 
III - recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, feitas por pessoas físicas ou jurídicas, do País ou do exterior; e
 
IV - outras fontes de recursos nacionais e internacionais, compatíveis com o disposto na legislação.
 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 28.  O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego editará os atos complementares necessários à implementação da Política Nacional de Economia Solidária e ao funcionamento do Sinaes.
 
Art. 29.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2025. 
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