25.10

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Contencioso Administrativo e Judicial

Justiça Estadual julgará contrato entre motorista de carga e empresa

É da Justiça Estadual - e não da Justiça do Trabalho - a competência para a apreciação de ações que versem sobre pedido de desconstituição de contrato formal de prestação de serviços de transporte, para fins de reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista e contratantes, por se tratar de relação jurídica regrada pelas disposições da lei 11.442/07, que regulamenta a atividade do motorista agregado. A decisão é do juiz do Trabalho Astrid Silva Britto, do RJ.

Um trabalhador buscou a Justiça alegando que foi contratado por uma empresa de transportes para prestar serviços como motorista de cargas para uma outra empresa, do ramo de distribuição de medicamentos. Ele diz que, sem que houvesse qualquer fato contrário à sua conduta, foi demitido imotivadamente. Na Justiça, o motorista pretendeu o reconhecimento da relação de empresa entre as partes.

Natureza comercial

Ao apreciar o caso, o juiz do Trabalho Astrid Silva Britto concluiu que não é da Justiça Trabalhista o processamento e julgamento do feito e, sim, da Justiça Estadual.

O magistrado assim decidiu porque observou que a lei 11.442/07, que trata das relações decorrentes do contrato de transporte de cargas, dispõe que matérias destes tipos são sempre de natureza comercial, "não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego".

Nesse sentido, o juiz concluiu que é da Justiça Estadual a competência para aferir a devida observância dos requisitos da lei 11.442/07, e eventualmente, afastar a configuração a relação comercial de natureza civil, conforme entendimento do STF a partir do julgamento da ADC 48, na qual foi firmada a seguinte tese:

"Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista."

Assim, e por fim, o juiz trabalhista declarou a incompetência da JT para apreciar o caso e mandou para a Justiça Estadual a apreciação deste tipo de ação.

Processo: 0100282-52.2021.5.01.0068

Leia a decisão.

Fonte: Migalhas, 24/10/2021.
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