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Recuperação de Empresas e Falências

Justiça concede recuperação judicial a empresa pela regra do cram down

Por José Higídio

Se o plano for rejeitado por uma classe de credores, a Justiça pode homologar a recuperação judicial de uma empresa, desde que atenda aos critérios do parágrafo 1º do artigo 58 da Lei de Recuperação Judicial e Falências — o chamado cram down.

Por meio deste método, a 1ª Vara de Itaperuna (RJ) concedeu a recuperação judicial à Laticínios Marília.

Após a conclusão da assembleia geral de credores, o juiz José Roberto Pivanti observou que não foi alcançado o quórum ordinário para aprovação do plano de recuperação.

Isso porque, na classe III, a aprovação não foi obtida pelos credores que tinham a maior parte dos créditos. Os credores rejeitantes detinham 56,02% dos créditos da categoria, enquanto a maioria dos presentes eram detentores de 43,96%

Mas o magistrado lembrou da regra do cram down. O método exige que o voto favorável dos credores presentes seja maior que a metade do valor de todos os créditos presentes; que a aprovação ocorra em pelo menos três classes; e que, na classe que rejeitar o plano, pelo menos um terço dos credores concorde com a proposta.

O primeiro critério foi atendido, pois os credores presentes que aprovaram o plano representavam 58,53% do total de créditos. O segundo critério também, pois houve aprovação nas classes I, II e IV. Por fim, dos 93 credores presentes na classe III, apenas dois votaram contra a aprovação do plano — o que preencheu o terceiro critério.

O caso

Com uma dívida de quase R$ 40 milhões, a Laticínios Marília chegou a ficar inativa e confessou a falência em Juízo quando a fábrica paralisou as atividades. Logo em seguida, surgiu a possibilidade de compra da companhia, e a empresa Italac arrendou todo o parque industrial da Marília.

"Com o plano aprovado, não iremos recuperar apenas a empresa, mas auxiliaremos também toda economia local", diz Juliana Bumachar, sócia do escritório Bumachar Advogados Associados e responsável pelo processo.

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0019720-74.2017.8.19.0026

Fonte: ConJur, 19/05/2022.
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