06.06

Imprensa

Contencioso Administrativo e Judicial

Justiça comum deve julgar vínculo entre empresa e motorista de carga

A ministra Rosa Weber, do STF, reconheceu a Justiça do Trabalho não possui competência para julgar as relações regidas pela norma que dispõe sobre o TAC - transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros (lei 11.442/07). A decisão pontuou que configurada relação comercial de natureza civil, competente a Justiça Comum o julgamento da causa.

Na prática, os ministros do Supremo têm definido que não compete à Justiça do Trabalho apreciar controvérsia sobre relação jurídica que tem por fundamento a lei, mas sim, à Justiça Comum, a qual caberá pronunciar acerca da existência de eventual desvirtuamento na relação jurídica. Assim, em atenção aos princípios da colegialidade e da uniformidade das decisões judiciais, Rosa acatou a compreensão majoritária da 1ª turma do STF nesse sentido. 

Entenda o caso

Uma trabalhadora pleiteou, na Justiça do Trabalho, reconhecimento de vínculo empregatício, uma vez que foi contratada pela empresa para exercer a função de motorista. A empresa, por sua vez, sustentou que as relações decorrentes do contrato de transporte de cargas são sempre de natureza comercial, a deslocar a competência da Justiça Comum para solucionar controvérsias decorrentes dessa relação.

Na origem, o TRT da 2ª região reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e julgou o caso. Inconformada, a empresa recorreu ao STF.

Justiça Comum

Ao analisar o caso, a ministra Rosa Weber, em decisão monocrática, julgou procedente a Rcl 52.637 para cassar o acórdão proferido anteriormente no TRT da 2ª região, que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar as relações regidas pela lei 11.442/07 e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum.

A ministra em atenção aos princípios da colegialidade e da uniformidade das decisões judiciais, acatou a compreensão majoritária da 1ª turma do STF nesse sentido. 

Nesse sentido, reconheceu, no caso, a incompetência da Justiça do Trabalho, uma vez que as relações envolvendo a incidência da lei 11.442/07 possuem natureza jurídica comercial, motivo pelo qual devem ser analisadas pela Justiça Comum, ainda que em discussão alegação de fraude à legislação trabalhista. 

Rcl 52.637

Leia o acórdão

Fonte: Migalhas, 03/06/2022.
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