09.09

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Contencioso Administrativo e Judicial

Justiça autoriza perícia para produtor rural​ que não reconhece assinatura em intimação

A Vara Cível de Cachoeira Dourada (GO) deferiu pedido de um produtor rural, executado em ação de cumprimento de sentença, para que seja feita perícia grafotécnica de sua assinatura.

No caso, o agricultor não reconheceu a sua assinatura na intimação para a ação de cumprimento de sentença. Então, recorreu à Justiça para que seja feita uma perícia grafotécnica, utilizada para analisar a autenticidade da assinatura. Em sua defesa, argumentou que a intimação foi enviada para endereço desconhecido e assinada por outra pessoa.

O advogado do produtor, Diêgo Vilela, apresentou exceção de pré-executividade, um instrumento para apresentar vícios processuais que são capazes de gerar a anulação da execução. "Trata-se de uma intimação irregular e, por isso, o ato deve ser invalidado", afirmou Vilela.

A defesa também alegou a nulidade do cumprimento de sentença, pois não houve a apresentação do termo de acordo e a certidão de trânsito em julgado de sentença, necessários para a instauração; prescrição trienal da pretensão executiva e nulidade da penhora, diante da ausência de intimação dos credores hipotecários.

A juíza, Lorena Prudente Mendes, afirmou que a verificação da nulidade da intimação depende de comprovação, sendo necessária a promoção de perícia grafotécnica entre a assinatura declinada no aviso de recebimento e os documentos do requerido.

Desta forma, diante da necessidade de produção de prova, a magistrada deixou de apreciar o pedido do réu, mas determinou que seja feita a perícia e a intimação de perito.

Quanto às outras teses defensivas, Mendes sustentou que foi celebrado acordo de renegociação da dívida, homologado pelo juízo. Assim, se na homologação não foram suscitados quaisquer vícios ou erros no mencionado acordo, sendo inclusive assinado pelo réu, ocorreu o trânsito em julgado do acordo e não há nulidade no cumprimento de sentença.

No tocante à prescrição, tem-se o entendimento de que o prazo prescricional para execução da sentença homologatória de acordo é quinquenal; logo, não ocorreu a prescrição, afirmou a juíza. A alegação de nulidade da penhora também não foi reconhecida, uma vez que a julgadora não vislumbrou nenhum prejuízo aos credores hipotecários.

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5263989-60.2019.8.09.0181

Fonte: ConJur, 08/09/2021.
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