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Contencioso Administrativo e Judicial

Juíza suspende leilão de imóvel por falta de intimação de devedora

A juíza de Direito Gabrielle Britto de Oliveira, da 4ª vara Cível de Cascavel/PR, suspendeu leilão extrajudicial por falta de intimação da devedora. Segundo a magistrada, é indispensável a intimação prévia do devedor acerca da data do leilão extrajudicial sob pena de invalidade da arrematação.

Na ação, a consumidora alegou que firmou contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária com banco. O valor de compra e venda à época foi de R$ 350 mil, dos quais R$ 70 mil foram pagos com recursos próprios e R$ 280 mil financiados em 420 meses. Com a pandemia, passou por grave crise financeira que resultou na inadimplência das parcelas mensais.

Segundo os autos, o banco deu início ao procedimento de execução extrajudicial. Os leilões foram designados para duas datas, mas a consumidora alega que não foi intimada pessoalmente, sendo-lhe retirada a possibilidade de purgar a mora.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que, no tocante à intimação prévia do devedor acerca da data do leilão, tanto o STJ quanto o TJ/PR possuem entendimento no sentido de ser indispensável a intimação prévia do devedor acerca da data do leilão extrajudicial sob pena de invalidade da arrematação.

A magistrada esclareceu que apenas após o ingresso do banco no processo que se terá melhores condições de se verificar se a intimação foi regularmente cumprida, mas que se está diante de direito à moradia, garantia constitucional caracterizada como direito fundamental, atribuindo-se boa-fé à afirmação da consumidora.

"Ainda, evidente o fundado receio da ocorrência de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), considerando a irreversibilidade da medida que o autor pretende suspender (leilão) a qual que acarretaria na consolidação do bem na propriedade da requerida permitindo a esta a alienação a terceiros."

Assim, deferiu o pedido para sustar o leilão extrajudicial e seus demais atoa expropriatórios.

Processo: 0016646-35.2022.8.16.0021

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas, 29/06/2022.
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