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Contencioso Administrativo e Judicial

Juiz invalida "chargeback" e empresa receberá valores estornados

Empresa de pagamentos deve devolver a uma loja os valores estornados aos clientes por suposta fraude, a título de "chargeback". Decisão é do juiz de Direito Luiz Cláudio Broering, do 1º JEC de Florianópolis/SC.

A empresa trabalha com serviços e produtos do ramo estético e ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais contra dois bancos e uma sociedade de crédito. Alego que contratou a empresa de pagamentos para fornecer plataforma de compras, mas, após certas vendas, percebeu a ocorrência de "chargeback" - pagamentos estornados ao cliente, por suspeita de fraude. Como já havia enviado as mercadorias, a empresa requereu na Justiça a restituição do valor de R$ 20 mil.

Os bancos alegaram ilegitimidade passiva, as quais foram reconhecidas pelo juiz. Já a empresa de pagamentos afirmou a legalidade do procedimento de chargeback.

Acerca da legalidade do procedimento, o juiz observou que, apesar de as rés sustentarem que há cláusula contratual prevendo o chargeback em operações feitas sem cartão presente, a previsão contratual, por transferir o risco ao consumidor, é nula.

No caso, houve pagamento, emissão de notas fiscais e, poucos dias depois, a empresa sofreu descontos, eis que os titulares dos cartões afirmaram não terem realizado as compras. "Exigir que a loja autora arque com o risco do negócio (...) é eximir a demandada de qualquer responsabilidade quanto a eventuais fraudes."

"Ora, se a autora contratou um sistema de intermediação de pagamentos e estes foram realizados, não lhe pode ser imposto o dever de garantir, também, a segurança das transações, porque isso era o mínimo que se esperava da demandada."

Por estes motivos, decidiu ser devida a restituição "em virtude da incidência descabida da cláusula de chargeback". Deverá haver reembolso das prestações indevidamente descontadas, bem como exclusão imediata do chargeback das posteriores, sob pena de devolução em dobro.

Processo: 5006954-83.2022.8.24.0091

Leia a sentença.

Fonte: Migalhas, 09/07/2022.
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