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Recuperação de Empresas e Falências

Judiciário não pode limitar direito de credores fora da RJ da empresa

Por Tábata Viapiana

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo permitiu a transferência de valores a um escritório de advocacia que prestou serviços a uma indústria de tintas em recuperação judicial. O fundamento da decisão foi de que o Poder Judiciário não pode limitar o direito dos credores extraconcursais (que não estão incluídos no plano de recuperação judicial) fora dos limites previstos em lei.

O juízo de primeiro grau havia determinado que se aguardasse a elaboração de um novo quadro geral de credores para, posteriormente, deliberar sobre a transferência de valores a título de penhora no rosto dos autos ao juízo da execução.

O escritório de advocacia, embora credor extraconcursal, reforçou ao TJ-SP a natureza alimentar do crédito e pediu privilégio de classe em relação aos demais credores quirografários. Por unanimidade, a turma julgadora deu provimento ao recurso do escritório.

Segundo o relator, desembargador Ricardo Negrão, o pagamento de credores extraconcursais na recuperação judicial não se encontra definido na Lei 11.101/2005, dando margem a interpretações e pretensões por parte de credores que requerem levantamento, penhora e pagamento imediato de seus créditos.

Porém, Negrão observou que a reforma promovida pela Lei 14.112/2020 "trouxe alguma luz à matéria" e limitou a ação judicial a três situações: ampliar o período de suspensão por uma única vez, suspender atos de constrição pretendidos pelos credores mencionados sobre bens de capital e substituir em execução fiscal atos de constrição sobre bens de capital essenciais.

"Não há permissão a que o Poder Judiciário limite o direito dos credores extraconcursais fora desses limites. Credores extraconcursais não podem ter seus atos de constrição limitados à ordem de pagamento de outros credores extraconcursais ou de credores concursais; não há liquidação falimentar que obrigue o respeito à ordem de prioridade e preferência prevista nos artigos 150, 151, 84 e 83 da LREF", disse.

Dessa forma, o relator afirmou que a decisão de penhora proferida no rosto dos autos deve ser cumprida, não havendo como impedir que a transferência dos valores devidos se faça ao juízo da execução: "Salvo as hipóteses legais informadas, a execução singular prosseguirá até seu inteiro cumprimento".

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2142160-82.2021.8.26.0000

Fonte: ConJur, 23/03/2022.
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