06.10

Imprensa

Contencioso Administrativo e Judicial

Intimação para complementar preparo é encargo da 2ª instância, diz STJ

Por Danilo Vital

A intimação para a complementação do preparo recursal ainda em primeira instância é um equívoco que não pode gerar o reconhecimento da deserção de quem pretende ajuizar recurso de apelação. A admissibilidade recursal é encargo exclusivo da segunda instância.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial que contestava a intimação feita pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para complementação do preparo recursal pela parte contrária.

O caso trata de ação ajuizada contra a Globo por uma editora, pedindo indenização por danos materiais e morais devido à utilização e reprodução não autorizada de obra literomusical.

A Globo, por sua vez, denunciou à lide outras três partes, que foram incluídas no processo por decisão do magistrado de primeiro grau. Juntas, foram condenadas a pagar por danos materiais, em valor a ser definido em liquidação de sentença, e também por danos morais, no montante de R$ 15 mil.

Uma das denunciadas à lide é a Prisma Fernandes Editora, que quis recorrer e, para isso, pediu a gratuidade de justiça. O juízo de primeira instância negou e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias.

Em vez disso, a editora peticionou nos autos novamente pelo direito de, ao menos, recolher as custas ao final do processo, pedido novamente indeferido pelo juiz. Só então houve o pagamento do preparo, mas em valor insuficiente.

O magistrado de primeiro grau certificou nos autos que o recolhimento foi efetuado no prazo, porém em desconformidade com o que prevê o artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.

Tudo isso se mostrou desninfluente porque, ao receber o recurso, o TJ-RJ determinou nova intimação para complementação do preparo, o que foi atendido pela editora. Assim, o recurso foi admitido pela corte.

Ao STJ, a Globo recorreu pelo reconhecimento da deserção da editora. Entende que não há qualquer amparo legal para o TJ-RJ ter concedido prazo adicional para a regularização do preparo, além daquele que já havia sido concedido em primeiro grau.

Segundo a empresa, o fato de o juiz de primeiro grau não exercer o juízo de admissibilidade da apelação não conduz à conclusão de que não possa, constatada a ausência ou irregularidade do preparo, determinar que a parte supra a falha.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o artigo 1.010, parágrafo 3º do CPC determina que, com a interposição de recurso, os autos sejam remetidos ao tribunal competente independentemente do juízo de admissibilidade.

Isso faz com que essa admissibilidade seja função apenas da segunda instância. Logo, todos os atos praticados pelo juízo de primeiro grau quanto ao exame do preparo recursal foram feitos ao arrepio do que dispõe a legislação processual.

“A intimação da parte recorrida para a complementação do preparo, ainda em primeira instância, foi equívoco praticado pelo julgador, não podendo, portanto, a parte ser prejudicada quando a competência para fazê-lo era do TJ-RJ”, concluiu a relatora.

O não-reconhecimento da deserção da editora no caso foi conclusão unânime da 3ª Turma do STJ. Votaram com a ministra Nancy Andrighi os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

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REsp 1.946.615

Fonte: ConJur, 06/10/2021.
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