29.09

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INSTRUÇÕES NORMATIVAS RE RS NS° 077 E 078/26

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 077/26

Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento no Decreto nº 58.975, de 21 de setembro de 2026, publicado no Diário Oficial do Estado de 22 de setembro de 2026, no Título III, fica acrescentado o Capítulo L, conforme segue:

CAPÍTULO L

DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 58.975/26 - PROGRAMA "REFAZ ÓTICAS"

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - Os créditos tributários de que trata o Decreto nº 58.975/26, que institui o Programa "REFAZ ÓTICAS", poderão ser regularizados de acordo com o disposto no referido Decreto e neste Capítulo.

1.1.1 - A formalização da opção de ingresso no Programa poderá ser realizada a partir de 5 de outubro de 2026.

1.1.2 - O crédito tributário que contenha parcelas com vencimento até 31 de dezembro de 2025 e, no mesmo crédito tributário, também parcelas vencidas após esta data, somente poderá ser enquadrado no Programa, parcialmente, se houver solicitação formal de separação dessas parcelas, para fins de enquadramento somente daquelas permitidas nos termos do art. 2º do Decreto nº 58.975/26, protocolada até o dia 13 de novembro de 2026.

1.1.3 - O contribuinte que desejar pagar ou parcelar créditos tributários não constituídos com os benefícios deste Decreto deverá apresentar denúncia espontânea de infração até o dia 13 de novembro de 2026.

1.2 - Em relação aos créditos tributários impugnados, a formalização do pedido de ingresso no Programa implica, de forma irrevogável e irretratável, reconhecimento e confissão da dívida, renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial a ela atinente, e desistência dos já interpostos.

1.2.1 - Após formalizado o pedido ingresso no Programa, a Divisão de Recuperação de Créditos - DRC/RE informará à DPF/RE ou ao TARF, conforme o caso, os créditos tributários enquadrados, para as providências nos respectivos processos administrativos.

1.3 - É de responsabilidade do contribuinte comunicar a quitação no processo de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial que discuta o débito garantido por depósito em montante integral.

1.4 - Os contribuintes que possuam créditos tributários que tenham sido encaminhados à execução fiscal e que estejam com o ingresso no Programa indisponível deverão peticionar à Procuradoria-Geral do Estado - PGE a solicitação de adesão.

1.5 - Após a execução do Programa, a DRC enviará à PGE, à DPF/RE e ao TARF relatórios com as informações dos débitos negociados, em todas as modalidades, referentes a cada área de atuação.

2.0 - PEDIDO DE ENQUADRAMENTO

2.1 - O requerimento solicitando os benefícios do Programa será feito da seguinte forma, observadas as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual:

a) para contribuintes com inscrição no CGC/TE, inclusive baixada, com acesso ao Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br;

b) para contribuintes com inscrição baixada no CGC/TE, sem acesso ao Portal e-CAC, por intermédio da geração de senha de acesso, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual;

c) nas hipóteses não previstas nas alíneas "a" e "b", por pedido através de protocolo eletrônico, no Portal Pessoa Física, anexando formulário e demais documentos;

d) nas hipóteses em que não seja possível o acesso por uma das formas previstas nas alíneas "a" a "c", excepcionalmente e somente para quitação na modalidade 1, pelo acesso em ambiente público, não logado, informando número da inscrição em dívida ativa, auto de lançamento ou número da certidão de dívida ativa e número de inscrição no CNPJ, número de inscrição no CPF ou número de inscrição no CGC/TE do devedor.

2.1.1 - Nas situações em que ainda persistirem dúvidas relacionadas à forma de enquadramento, poderá ser utilizado o item no canal "Fale conosco" denominado "débitos e parcelamentos", https://atendimento.receita.rs.gov.br/debitos-e-parcelamentos.

2.1.2 - Para os pedidos realizados na forma do item 2.1, "a" e "b", o comprovante da realização da quitação ou do parcelamento será emitido por meio do Anexo L-83, sendo disponibilizado em formato ".PDF" e armazenado eletronicamente no ambiente do Sistema de Gestão de Créditos.

2.1.3 - Para os pedidos realizados na forma do item 2.1, "c", o comprovante da realização da quitação ou do parcelamento será emitido por meio do Anexo L-84 que será firmado pessoalmente pelo próprio devedor, se pessoa física, ou por diretor, administrador ou procurador, se pessoa jurídica, observando-se a comprovação da capacidade de representação, instruído com a seguinte documentação:

a) cópia atualizada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade;

b) documento de identificação para pessoa física;

c) cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos;

d) formulário de pedido de adesão ao Programa conforme modelo constante na Carta de Serviços da Receita Estadual disponível no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.

2.1.3.1 - A documentação apresentada e o Anexo L-84 assinado pelo requerente serão inseridos em processo administrativo específico.

2.1.4 - Para as quitações realizadas na forma do item 2.1, "d", será emitido o Anexo L-83, com a finalidade de servir de demonstrativo dos débitos e confirmação de adesão ao Programa, sendo disponibilizado comprovante em formato ".PDF" e armazenado eletronicamente no ambiente do Sistema de Gestão de Créditos.

2.2 - O deferimento do pedido de pagamento ou parcelamento de crédito tributário caberá:

a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa;

b) à PGE, na hipótese de cobrança judicial.

2.2.1 - A concessão de parcelamento ou a quitação dos créditos tributários não prejudica a análise posterior das condições exigidas para adesão ao Programa, podendo ser revogada, a qualquer momento, pela Receita Estadual ou pela PGE em caso de seu descumprimento.

3.0 - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES

3.1 - O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios do Programa será efetuado nos termos previstos na Seção 11.0 do Capítulo XIII.

3.2 - Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor, o saldo devido, para fins de pagamento com os benefícios do Programa "REFAZ ÓTICAS", será apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor, especialmente o de não cumulatividade de benefícios entre os Programas.

3.2.1 - Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros.

4.0 - REVOGAÇÃO DO PARCELAMENTO

4.1 - A inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional implica revogação do parcelamento.

4.2 - Sobrevindo a revogação do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções estabelecidas neste Capítulo.

4.3 - O parcelamento poderá ser cancelado a pedido do contribuinte.

2. Ficam acrescentados os Anexos L-83 e L-84, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.

Estado do Rio Grande do Sul

Secretaria da Fazenda - Receita Estadual / Procuradoria-Geral do Estado

ANEXO L-83

ANEXO L-84
____________________________________________________________

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 078/26

Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. No Título I, Capítulo IX:

a) fica acrescentado o subitem 24.3.3.3 com a seguinte redação:

24.3 - ...
...

24.3.3.3 - Não se aplica o disposto no subitem 24.3.3 às hipóteses previstas no RICMS, Livro III, art. 9º, VI, nota 02; no art. 103, "caput", nota 04, e no art. 131, I, "d", nota 05, quando o contribuinte realizar a adjudicação do crédito conforme art. 23, III, nota 04, devendo o contribuinte observar o disposto na Seção 27.0.
...

b) o item 26.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

26.0 - ...
...

26.2 - O estabelecimento atacadista que assumir a condição de responsável pelo pagamento do imposto nas operações subsequentes, para adjudicação do crédito:

a) relativo ao estoque, deverá inventariar, no fim do último dia do período de apuração imediatamente anterior, o estoque de lubrificantes recebidos com retenção do imposto, devendo preencher o bloco H da EFD de acordo com o disposto na Seção 23.0;

b) relativo a cada entrada, deverá observar o disposto na Seção 27.0.
...

c) fica acrescentada a Seção 27.0 com a seguinte redação:

27.0 - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA DE MERCADORIAS SUJEITAS À NOVA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA SAÍDA (RICMS, Livro III, art. 23, III, nota 04)

27.1 - Para restituição do imposto pago por força da substituição tributária decorrente da hipótese prevista no RICMS, Livro III, art. 23, III, nota 04, ao final de cada período de apuração o contribuinte deverá emitir NF-e utilizando o CFOP 1.603, informando o valor total do crédito adjudicado e referenciando todas as chaves das NF-e que deram origem ao crédito adjudicado.

27.1.1 - O disposto nesta Seção se aplica aos contribuintes obrigados a realizar nova substituição tributária nas hipóteses previstas no RICMS, Livro III, art. 9º, VI, nota 02; no art. 103, "caput", nota 04, e no art. 131, I, "d", nota 05.

27.2 - Para fins de escrituração da NF-e prevista no item 27.1, o contribuinte deverá informar na EFD os seguintes registros, de acordo com as regras previstas no Guia Prático da EFD, associados ao respectivo registro C100:

a) C113, para cada documento fiscal de aquisição que deu origem ao crédito adjudicado, com o preenchimento do campo 10, CHV_DOCe;

b) C190, informando o valor total do crédito adjudicado no campo 7, VL_ICMS;

c) C197, por código do item das mercadorias que deram origem ao crédito adjudicado conforme documento fiscal de aquisição, informando o código RS99993018 no campo 2, COD_AJ, o código do item da mercadoria no campo 04, COD_ITEM, e o valor do crédito adjudicado totalizado por item no campo 07, VL_ICMS.

27.2.1 - Quando houver mais de um motivo de restituição de imposto devido por substituição tributária, vinculado à NF-e prevista no item 27.1, que exija a escrituração de registro C113, será obrigatório informar no campo 3, TXT_COMPL, do registro C110 o mesmo código informado no campo 2, COD_AJ, do respectivo registro C197.

27.3 - Os créditos de ICMS que forem ressarcidos conforme o disposto nesta Seção deverão ser escriturados no mês de entrada das mercadorias.

27.4 - O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes que realizem o ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária, nos termos da Seção 19.0.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026.

RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.