24.04
Imprensa
INSTRUÇÕES NORMATIVAS RE RS NS° 033 E 034/26
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 033/26
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título III, Capítulo XII, é dada nova redação ao item 1.1, ao número 1 da alínea "b" do subitem 2.1.2 e aos subitens 2.1.2.1 e 2.1.3, conforme segue:
1.1 - O recolhimento de receitas estaduais por meio de GA nas agências do BANRISUL poderá ser efetuado mediante a apresentação de cheque, desde que, além de observada a legislação do BACEN, sejam satisfeitas as seguintes exigências:
a) o cheque seja:
1 - nominal à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, ao Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul ou ao BANRISUL;
2 - referente ao pagamento de ITCD;
b) o emitente do cheque seja, se administrativo, o banco sacado ou o próprio sujeito passivo;
c) conste, no verso do cheque, os seguintes dados:
1 - o número da inscrição no CGC/TE, na hipótese em que o sujeito passivo seja inscrito neste Estado, ou o número de inscrição no CNPJ/CPF, endereço e telefone do sujeito passivo, nos demais casos;
2 - a indicação do número de autenticação do documento de arrecadação e o valor correspondente;
3 - a indicação do número da Declaração de ITCD - DIT e a discriminação do valor correspondente a cada tipo de obrigação.
...
2.1.2 - ...
...
b) ...
1 - nome do emitente;
...
2.1.2.1 - O estorno do numerário correspondente ao cheque devolvido observará o disposto na Cláusula Quinta do Termo de Ajuste I - Arrecadação do Termo de Cooperação Técnica n° 16/10/033 e FPE 828/2016, cuja súmula foi publicada no DOE de 20 de junho de 2016.
2.1.3 - Não será aceita pela SEFAZ a devolução de cheque que não satisfaça as condições previstas na Seção 1.0 e no subitem 2.1.1, devendo a instituição bancária credenciada restabelecer o crédito relativo ao valor estornado com os acréscimos devidos, previstos na Cláusula Terceira do Termo de Ajuste I - Arrecadação do Termo de Cooperação Técnica n° 16/10/033 e FPE 828/2016, cuja súmula foi publicada no DOE de 20 de junho de 2016.
...
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de abril de 2026.
GIOVANNI PADILHA DA SILVA,
Subsecretário Adjunto da Receita Estadual.
____________________________________________________________
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 034/26
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I, Capítulo LXXIII, item 1.3, tabela, fica revogado o item IV.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANNI PADILHA DA SILVA,
Subsecretário Adjunto da Receita Estadual.
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título III, Capítulo XII, é dada nova redação ao item 1.1, ao número 1 da alínea "b" do subitem 2.1.2 e aos subitens 2.1.2.1 e 2.1.3, conforme segue:
1.1 - O recolhimento de receitas estaduais por meio de GA nas agências do BANRISUL poderá ser efetuado mediante a apresentação de cheque, desde que, além de observada a legislação do BACEN, sejam satisfeitas as seguintes exigências:
a) o cheque seja:
1 - nominal à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, ao Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul ou ao BANRISUL;
2 - referente ao pagamento de ITCD;
b) o emitente do cheque seja, se administrativo, o banco sacado ou o próprio sujeito passivo;
c) conste, no verso do cheque, os seguintes dados:
1 - o número da inscrição no CGC/TE, na hipótese em que o sujeito passivo seja inscrito neste Estado, ou o número de inscrição no CNPJ/CPF, endereço e telefone do sujeito passivo, nos demais casos;
2 - a indicação do número de autenticação do documento de arrecadação e o valor correspondente;
3 - a indicação do número da Declaração de ITCD - DIT e a discriminação do valor correspondente a cada tipo de obrigação.
...
2.1.2 - ...
...
b) ...
1 - nome do emitente;
...
2.1.2.1 - O estorno do numerário correspondente ao cheque devolvido observará o disposto na Cláusula Quinta do Termo de Ajuste I - Arrecadação do Termo de Cooperação Técnica n° 16/10/033 e FPE 828/2016, cuja súmula foi publicada no DOE de 20 de junho de 2016.
2.1.3 - Não será aceita pela SEFAZ a devolução de cheque que não satisfaça as condições previstas na Seção 1.0 e no subitem 2.1.1, devendo a instituição bancária credenciada restabelecer o crédito relativo ao valor estornado com os acréscimos devidos, previstos na Cláusula Terceira do Termo de Ajuste I - Arrecadação do Termo de Cooperação Técnica n° 16/10/033 e FPE 828/2016, cuja súmula foi publicada no DOE de 20 de junho de 2016.
...
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de abril de 2026.
GIOVANNI PADILHA DA SILVA,
Subsecretário Adjunto da Receita Estadual.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 034/26
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I, Capítulo LXXIII, item 1.3, tabela, fica revogado o item IV.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANNI PADILHA DA SILVA,
Subsecretário Adjunto da Receita Estadual.