19.06
Imprensa
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.329, DE 18/06/2026
Publicado(a) no DOU de 19/06/2026, seção 1, página 63
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, que dispõe sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no processo de adaptação da legislação brasileira às regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 70. ................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 6º A opção de que trata o § 4º será manifestada com o pagamento do Adicional da CSLL da jurisdição, mediante identificação específica para o pagamento centralizado, pela Entidade Constituinte para a qual foi atribuída a obrigação." (NR)
"Art. 128-A. Na hipótese de o Ano Fiscal da DPP ser diferente do Ano Fiscal da jurisdição a que se refere o art. 3º, caput, inciso XXVII, alínea "c", o Grupo de Empresas Multinacional poderá optar por utilizar as informações prestadas na DPP cujo Ano Fiscal:
I - termine no Ano Fiscal da jurisdição; ou
II - inicie no Ano Fiscal da Jurisdição.
§ 1º Para fins do disposto no caput, referem-se ao:
I - Ano Fiscal da jurisdição os Anos Fiscais mencionados:
a) no art. 128, caput;
b) no art. 128, caput, inciso II, alíneas "a" e "b";
c) no art. 128, § 1º; e
d) no art. 129, caput, incisos I, II e III; e
II - Ano Fiscal da DPP os Anos Fiscais mencionados:
a) no art. 128, caput, incisos I, II e III; e
b) no art. 130, § 4º.
§ 2º A opção a que se refere o caput será irretratável, e será aplicada a todos os Anos Fiscais a que se refere o art. 128, caput." (NR)
"Art. 153. As Entidades Constituintes deverão prestar todas as informações necessárias à apuração do Adicional da CSLL, inclusive as atribuições de que tratam os arts. 70 a 72, conforme ato normativo a ser emitido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 155. As opções efetuadas em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa serão informadas na obrigação acessória instituída com fundamento no art. 153.
......................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, que dispõe sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no processo de adaptação da legislação brasileira às regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 70. ................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 6º A opção de que trata o § 4º será manifestada com o pagamento do Adicional da CSLL da jurisdição, mediante identificação específica para o pagamento centralizado, pela Entidade Constituinte para a qual foi atribuída a obrigação." (NR)
"Art. 128-A. Na hipótese de o Ano Fiscal da DPP ser diferente do Ano Fiscal da jurisdição a que se refere o art. 3º, caput, inciso XXVII, alínea "c", o Grupo de Empresas Multinacional poderá optar por utilizar as informações prestadas na DPP cujo Ano Fiscal:
I - termine no Ano Fiscal da jurisdição; ou
II - inicie no Ano Fiscal da Jurisdição.
§ 1º Para fins do disposto no caput, referem-se ao:
I - Ano Fiscal da jurisdição os Anos Fiscais mencionados:
a) no art. 128, caput;
b) no art. 128, caput, inciso II, alíneas "a" e "b";
c) no art. 128, § 1º; e
d) no art. 129, caput, incisos I, II e III; e
II - Ano Fiscal da DPP os Anos Fiscais mencionados:
a) no art. 128, caput, incisos I, II e III; e
b) no art. 130, § 4º.
§ 2º A opção a que se refere o caput será irretratável, e será aplicada a todos os Anos Fiscais a que se refere o art. 128, caput." (NR)
"Art. 153. As Entidades Constituintes deverão prestar todas as informações necessárias à apuração do Adicional da CSLL, inclusive as atribuições de que tratam os arts. 70 a 72, conforme ato normativo a ser emitido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 155. As opções efetuadas em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa serão informadas na obrigação acessória instituída com fundamento no art. 153.
......................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.