09.04
Imprensa
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.320, DE 06/04/2026
Publicado(a) no DOU de 09/04/2026, seção 1, página 56
Dispõe sobre o acesso a serviços por meio digital no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, no Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e na Portaria SGD/MGI nº 11.229, de 12 de dezembro de 2025, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o acesso a serviços por meio digital no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se:
I - serviços exclusivos: os serviços que utilizam dados e informações que sejam tratados exclusivamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II - serviços compartilhados: os serviços que utilizam dados e informações tratados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e por outros órgãos ou entidades;
III - autorização de acesso: o serviço concedido mediante sistema eletrônico que controla a habilitação legal e o acesso dos representantes digitais autorizados aos serviços digitais exclusivos ou compartilhados que exijam autenticação, inclusive os que exibem e transacionam informações protegidas por sigilo fiscal;
IV - procuração digital: a autorização de acesso solicitada para os usuários que não disponham dos meios necessários para cadastrar a conta gov.br com Identidade Digital Prata ou Identidade Digital Ouro ou não possam utilizá-la quando atuarem como representantes legais;
V - representante digital: o usuário outorgado que recebe de outro usuário a autorização de acesso para que acesse os serviços digitais em nome deste; e
VI - titular e representante legal: os usuários outorgantes que concedem a autorização de acesso ao representante digital.
Art. 3º O acesso a serviços exclusivos ou compartilhados será realizado em meio digital.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS DIGITAIS
Seção I
Da identificação eletrônica do usuário
Art. 4º A entrega dos serviços por meio digital de que trata esta Instrução Normativa fica condicionada, nas hipóteses em que o serviço requerido o exigir, à autenticação do usuário, que consiste no processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
§ 1º A autenticação a que se refere o caput será efetuada com base na identificação por meio da conta digital na Plataforma gov.br, de que trata a Portaria SGD/MGI nº 11.229, de 12 de dezembro de 2025.
§ 2º O tipo de identidade digital exigido dependerá do serviço e atenderá aos níveis mínimos de assinatura eletrônica de que trata o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Art. 5º Caso necessária a autenticação, o acesso aos serviços relativos à pessoa jurídica será efetuado pela pessoa física:
I - representante da pessoa jurídica, responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - com utilização de certificado digital da pessoa jurídica nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.994, de 24 de novembro de 2020; ou
III - legalmente habilitada mediante autorização de acesso.
Seção II
Da atuação por intermédio de representante digital
Art. 6º O usuário identificado na forma estabelecida no art. 4º poderá atuar como representante de outras pessoas e acessar serviços em nome delas, desde que previamente autorizado.
Parágrafo único. A autorização de acesso tem os mesmos efeitos de uma procuração, para uso restrito relativo aos serviços digitais, e sua habilitação ocorrerá com uso de aplicação própria, disponível no Portal de Serviços da Receita Federal, no endereço eletrônico <https://servicos.receitafederal.gov.br>.
Art. 7º A autorização de acesso por intermédio de representante digital deverá ser:
I - concedida pelo titular da conta gov.br, diretamente na internet; ou
II - solicitada:
a) pelo titular, quando se tratar de usuário que não disponha dos meios necessários para obter a Identidade Digital Prata ou Identidade Digital Ouro;
b) pelo representante legal, quando o titular for pessoa menor de dezesseis anos de idade, relativamente incapaz ou falecida; ou
c) por outros representantes legais.
§ 1º A autorização de acesso a que se refere o caput:
I - estabelecerá, com exatidão, os serviços autorizados;
II - permitirá que a pessoa autorizada pratique em meio digital todos os atos válidos em nome do titular, tais como as assinaturas digitais, os atos relativos a confissões ou desistências, a apresentação de petições, impugnações ou recursos, os atos de ciência e a anexação de documentos em formato digital;
III - terá início de validade em até sessenta dias contados da data de sua emissão, na hipótese prevista no inciso II do caput; e
IV - terá prazo determinado de, no máximo cinco anos, a ser fixado pelo outorgante.
§ 2º A autorização de acesso concedida nos termos do inciso I do caput deverá ser validada pelo representante digital eleito, na aplicação de que trata o art. 6º, parágrafo único, no prazo de trinta dias, contado da data de sua concessão.
Art. 8º A autorização de acesso solicitada nos termos do art. 7º, caput, inciso II, deverá ser:
I - emitida no endereço eletrônico informado no art. 6º, parágrafo único, e
II - impressa e assinada:
a) pelo titular, na hipótese prevista no art. 7º, caput, inciso II, alínea "a";
b) pelos representantes legais, nas hipóteses previstas no art. 7º, caput, inciso II, alíneas "b" e "c"; ou
c) por procurador constituído por instrumento público com poderes para representar o requerente perante os órgãos públicos federais ou a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 1º A assinatura de que trata o inciso II do caput deverá ser:
I - manual, desde que:
a) haja firma reconhecida por cartório ou pelo Ministério das Relações Exteriores; ou
b) acompanhada do documento de identificação, original e em cópia simples do signatário ou cópia autenticada, para cotejamento da assinatura; ou
II - eletrônica avançada da conta gov.br ou eletrônica qualificada com certificado digital, nas hipóteses previstas no inciso II, alíneas "b" e "c", do caput, em documento digital.
§ 2º Caso a solicitação a que se refere o caput seja assinada por:
I - procurador constituído nos termos do inciso II, alínea "c", do caput, deverão ser apresentadas:
a) a procuração pública com poderes específicos; ou
b) a procuração pública com poderes específicos e autorização para substabelecer, em caso de assinatura por procurador substabelecido; ou
II - representantes legais, nos termos do art. 7º, caput, inciso II, alínea "b" e "c", deverão ser apresentados os documentos de comprovação da representação legal.
§ 3º É vedado o substabelecimento da autorização de acesso.
Art. 9º A autorização de acesso solicitada nos termos do art. 7º, caput, inciso II, deverá ser entregue à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, juntamente com os documentos comprobatórios, no prazo de trinta dias, contado da data de sua emissão:
I - por meio de serviço digital específico, disponível no endereço eletrônico informado no art. 6º, parágrafo único, obrigatoriamente quando apresentar:
a) reconhecimento de firma por cartório ou pelo Ministério das Relações Exteriores; ou
b) assinatura eletrônica realizada por conta digital gov.br ou assinatura qualificada, nas hipóteses previstas no art. 7º, caput, incisos II, alíneas "b" e "c";
II - em uma unidade de atendimento presencial da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na hipótese de assinatura sem reconhecimento de firma em cartório ou pelo Ministério das Relações Exteriores ou de ausência de assinaturas eletrônica ou qualificada; ou
III - em cartório conveniado, em qualquer caso.
Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação dos documentos de identificação do outorgante e do outorgado nas hipóteses previstas no inciso I do caput.
Art. 10. O acesso ao serviço "Processos Digitais e Requerimentos Web" permite a outorga de poderes para representar o outorgante perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no cumprimento de formalidades relacionadas a processos digitais, hipótese em que a pessoa com autorização de acesso poderá, além dos poderes de que trata o art. 7º, § 1º, inciso II:
I - formalizar novos processos; e
II - praticar demais atos necessários ao desenvolvimento válido e regular de processos digitais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. A opção "Restringir Procuração", disponível no serviço "Processos Digitais", limitará a atuação do outorgado aos processos digitais indicados e poderá ser utilizada após a validação de que trata o art. 7º, § 2º.
Seção III
Das vedações, da suspensão e do cancelamento
Art. 11. Não será permitida a utilização dos serviços digitais em que a autenticação for exigida se, no momento do acesso:
I - a situação cadastral no CNPJ for nula;
II - a situação no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do titular ou do representante da pessoa jurídica, responsável perante o CNPJ, for:
a) cancelada;
b) a de titular falecido; ou
c) nula; ou
III - o número de inscrição no CPF do responsável registrado no e-CNPJ não corresponder ao do representante legal, responsável pela pessoa jurídica no CNPJ.
Art. 12. A autorização de acesso será emitida e cancelada pelo usuário exclusivamente pela internet.
Parágrafo único. No caso de alteração do ato constitutivo de pessoa jurídica que enseje a revogação de poderes outorgados por meio da representação digital, o cancelamento deverá ser efetuado pelo responsável legal da pessoa jurídica.
Art. 13. É vedada a utilização de aplicativo, webview, iframe, camada de intermediação ou qualquer sistema próprio do contribuinte ou de terceiros que, por meio de automação ou encapsulamento de ambiente dos serviços digitais oferecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, possibilite outorga, alteração ou revogação das autorizações de acesso de que trata esta Instrução Normativa.
§ 1º Para fins do disposto no caput, caracteriza-se como acesso intermediado a interação com o sistema das autorizações de acesso por mecanismos automatizados ou semiautomatizados, incluindo robôs de software, scripts, automação de navegador e interfaces de programação não oficializadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Identificado o uso de acesso intermediado, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis:
I - interromper a sessão;
II - bloquear preventivamente o uso do acesso como representante digital; e
III - cancelar as autorizações de acesso ou procurações digitais eventualmente outorgadas.
Art. 14. É vedado o uso de autorização de acesso outorgada a:
I - pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ se encontre nas situações cadastrais previstas no art. 9º, caput, incisos II a V, da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022; e
II - pessoa física cuja inscrição no CPF se encontre nas situações cadastrais previstas no art. 2º, caput, incisos III a VI, da Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024.
Art. 15. A Coordenação-Geral de Atendimento - Cogea poderá estabelecer, em ato próprio, o número máximo de autorizações de acesso ativas e outorgadas a um representante digital habilitado, de forma global ou por espécie de serviço, bem como definir critérios de excepcionalização.
§ 1º O sistema de autorização de acesso poderá impedir outorgas que excedam o limite fixado, ressalvadas as exceções previstas no ato a que se refere o caput.
§ 2º O ato a que se refere o caput poderá dispor sobre tratamento diferenciado por porte do outorgante, natureza do serviço ou outras peculiaridades justificadas.
Art. 16. A Cogea poderá cancelar, de ofício, autorizações de acesso e procurações digitais quando:
I - verificado o descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa ou em ato complementar;
II - constatada falsidade, fraude ou indício relevante de irregularidade na outorga;
III - identificado o uso de acesso intermediado previsto no art. 13; ou
IV - ultrapassado o limite fixado na forma prevista no art. 15.
Parágrafo único. O cancelamento de ofício previsto no caput será comunicado ao outorgante e ao outorgado por meio de aplicação disponibilizada no endereço eletrônico informado no art. 6º, parágrafo único.
Art. 17. Sem prejuízo do disposto no art. 13, § 2º, e no art. 15, caput, a Cogea poderá, mediante ato próprio e motivado, bloquear preventivamente o uso da autorização de acesso ou procuração digital por representante digital que incorrer em uso inadequado de representações digitais ou quando houver indícios de irregularidade ou descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa ou em outros atos legais e complementares.
Art. 18. Constatado o falecimento do outorgante ou do outorgado, será cancelada a autorização de acesso ou procuração digital.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A procuração outorgada por instrumento público de que trata o art. 8º, § 2º, inciso I, e o termo de nomeação de curador, se omissos quanto ao prazo de validade, terão validade de cento e oitenta dias para representação perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 20. No caso de falha ou indisponibilidade prolongada dos sistemas informatizados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que impeça a transmissão de documentos em processos digitais, os poderes a que se refere o art. 10 poderão ser exercidos com a entrega dos documentos em unidade de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, desde que devidamente comprovada.
Art. 21. Excepcionalmente, o acesso a alguns serviços digitais ainda não adaptados à autenticação a que se refere o art. 4º, existentes na data de publicação desta Instrução Normativa, poderá ser efetuado com controle de acesso próprio, não vinculado à identificação eletrônica de que trata a Seção I do Capítulo II.
Art. 22. A Cogea poderá editar atos complementares necessários ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 23. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022; e
II - a Instrução Normativa RFB nº 2.149, de 5 de julho de 2023.
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Dispõe sobre o acesso a serviços por meio digital no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, no Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e na Portaria SGD/MGI nº 11.229, de 12 de dezembro de 2025, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o acesso a serviços por meio digital no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se:
I - serviços exclusivos: os serviços que utilizam dados e informações que sejam tratados exclusivamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II - serviços compartilhados: os serviços que utilizam dados e informações tratados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e por outros órgãos ou entidades;
III - autorização de acesso: o serviço concedido mediante sistema eletrônico que controla a habilitação legal e o acesso dos representantes digitais autorizados aos serviços digitais exclusivos ou compartilhados que exijam autenticação, inclusive os que exibem e transacionam informações protegidas por sigilo fiscal;
IV - procuração digital: a autorização de acesso solicitada para os usuários que não disponham dos meios necessários para cadastrar a conta gov.br com Identidade Digital Prata ou Identidade Digital Ouro ou não possam utilizá-la quando atuarem como representantes legais;
V - representante digital: o usuário outorgado que recebe de outro usuário a autorização de acesso para que acesse os serviços digitais em nome deste; e
VI - titular e representante legal: os usuários outorgantes que concedem a autorização de acesso ao representante digital.
Art. 3º O acesso a serviços exclusivos ou compartilhados será realizado em meio digital.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS DIGITAIS
Seção I
Da identificação eletrônica do usuário
Art. 4º A entrega dos serviços por meio digital de que trata esta Instrução Normativa fica condicionada, nas hipóteses em que o serviço requerido o exigir, à autenticação do usuário, que consiste no processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
§ 1º A autenticação a que se refere o caput será efetuada com base na identificação por meio da conta digital na Plataforma gov.br, de que trata a Portaria SGD/MGI nº 11.229, de 12 de dezembro de 2025.
§ 2º O tipo de identidade digital exigido dependerá do serviço e atenderá aos níveis mínimos de assinatura eletrônica de que trata o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Art. 5º Caso necessária a autenticação, o acesso aos serviços relativos à pessoa jurídica será efetuado pela pessoa física:
I - representante da pessoa jurídica, responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - com utilização de certificado digital da pessoa jurídica nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.994, de 24 de novembro de 2020; ou
III - legalmente habilitada mediante autorização de acesso.
Seção II
Da atuação por intermédio de representante digital
Art. 6º O usuário identificado na forma estabelecida no art. 4º poderá atuar como representante de outras pessoas e acessar serviços em nome delas, desde que previamente autorizado.
Parágrafo único. A autorização de acesso tem os mesmos efeitos de uma procuração, para uso restrito relativo aos serviços digitais, e sua habilitação ocorrerá com uso de aplicação própria, disponível no Portal de Serviços da Receita Federal, no endereço eletrônico <https://servicos.receitafederal.gov.br>.
Art. 7º A autorização de acesso por intermédio de representante digital deverá ser:
I - concedida pelo titular da conta gov.br, diretamente na internet; ou
II - solicitada:
a) pelo titular, quando se tratar de usuário que não disponha dos meios necessários para obter a Identidade Digital Prata ou Identidade Digital Ouro;
b) pelo representante legal, quando o titular for pessoa menor de dezesseis anos de idade, relativamente incapaz ou falecida; ou
c) por outros representantes legais.
§ 1º A autorização de acesso a que se refere o caput:
I - estabelecerá, com exatidão, os serviços autorizados;
II - permitirá que a pessoa autorizada pratique em meio digital todos os atos válidos em nome do titular, tais como as assinaturas digitais, os atos relativos a confissões ou desistências, a apresentação de petições, impugnações ou recursos, os atos de ciência e a anexação de documentos em formato digital;
III - terá início de validade em até sessenta dias contados da data de sua emissão, na hipótese prevista no inciso II do caput; e
IV - terá prazo determinado de, no máximo cinco anos, a ser fixado pelo outorgante.
§ 2º A autorização de acesso concedida nos termos do inciso I do caput deverá ser validada pelo representante digital eleito, na aplicação de que trata o art. 6º, parágrafo único, no prazo de trinta dias, contado da data de sua concessão.
Art. 8º A autorização de acesso solicitada nos termos do art. 7º, caput, inciso II, deverá ser:
I - emitida no endereço eletrônico informado no art. 6º, parágrafo único, e
II - impressa e assinada:
a) pelo titular, na hipótese prevista no art. 7º, caput, inciso II, alínea "a";
b) pelos representantes legais, nas hipóteses previstas no art. 7º, caput, inciso II, alíneas "b" e "c"; ou
c) por procurador constituído por instrumento público com poderes para representar o requerente perante os órgãos públicos federais ou a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 1º A assinatura de que trata o inciso II do caput deverá ser:
I - manual, desde que:
a) haja firma reconhecida por cartório ou pelo Ministério das Relações Exteriores; ou
b) acompanhada do documento de identificação, original e em cópia simples do signatário ou cópia autenticada, para cotejamento da assinatura; ou
II - eletrônica avançada da conta gov.br ou eletrônica qualificada com certificado digital, nas hipóteses previstas no inciso II, alíneas "b" e "c", do caput, em documento digital.
§ 2º Caso a solicitação a que se refere o caput seja assinada por:
I - procurador constituído nos termos do inciso II, alínea "c", do caput, deverão ser apresentadas:
a) a procuração pública com poderes específicos; ou
b) a procuração pública com poderes específicos e autorização para substabelecer, em caso de assinatura por procurador substabelecido; ou
II - representantes legais, nos termos do art. 7º, caput, inciso II, alínea "b" e "c", deverão ser apresentados os documentos de comprovação da representação legal.
§ 3º É vedado o substabelecimento da autorização de acesso.
Art. 9º A autorização de acesso solicitada nos termos do art. 7º, caput, inciso II, deverá ser entregue à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, juntamente com os documentos comprobatórios, no prazo de trinta dias, contado da data de sua emissão:
I - por meio de serviço digital específico, disponível no endereço eletrônico informado no art. 6º, parágrafo único, obrigatoriamente quando apresentar:
a) reconhecimento de firma por cartório ou pelo Ministério das Relações Exteriores; ou
b) assinatura eletrônica realizada por conta digital gov.br ou assinatura qualificada, nas hipóteses previstas no art. 7º, caput, incisos II, alíneas "b" e "c";
II - em uma unidade de atendimento presencial da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na hipótese de assinatura sem reconhecimento de firma em cartório ou pelo Ministério das Relações Exteriores ou de ausência de assinaturas eletrônica ou qualificada; ou
III - em cartório conveniado, em qualquer caso.
Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação dos documentos de identificação do outorgante e do outorgado nas hipóteses previstas no inciso I do caput.
Art. 10. O acesso ao serviço "Processos Digitais e Requerimentos Web" permite a outorga de poderes para representar o outorgante perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no cumprimento de formalidades relacionadas a processos digitais, hipótese em que a pessoa com autorização de acesso poderá, além dos poderes de que trata o art. 7º, § 1º, inciso II:
I - formalizar novos processos; e
II - praticar demais atos necessários ao desenvolvimento válido e regular de processos digitais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. A opção "Restringir Procuração", disponível no serviço "Processos Digitais", limitará a atuação do outorgado aos processos digitais indicados e poderá ser utilizada após a validação de que trata o art. 7º, § 2º.
Seção III
Das vedações, da suspensão e do cancelamento
Art. 11. Não será permitida a utilização dos serviços digitais em que a autenticação for exigida se, no momento do acesso:
I - a situação cadastral no CNPJ for nula;
II - a situação no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do titular ou do representante da pessoa jurídica, responsável perante o CNPJ, for:
a) cancelada;
b) a de titular falecido; ou
c) nula; ou
III - o número de inscrição no CPF do responsável registrado no e-CNPJ não corresponder ao do representante legal, responsável pela pessoa jurídica no CNPJ.
Art. 12. A autorização de acesso será emitida e cancelada pelo usuário exclusivamente pela internet.
Parágrafo único. No caso de alteração do ato constitutivo de pessoa jurídica que enseje a revogação de poderes outorgados por meio da representação digital, o cancelamento deverá ser efetuado pelo responsável legal da pessoa jurídica.
Art. 13. É vedada a utilização de aplicativo, webview, iframe, camada de intermediação ou qualquer sistema próprio do contribuinte ou de terceiros que, por meio de automação ou encapsulamento de ambiente dos serviços digitais oferecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, possibilite outorga, alteração ou revogação das autorizações de acesso de que trata esta Instrução Normativa.
§ 1º Para fins do disposto no caput, caracteriza-se como acesso intermediado a interação com o sistema das autorizações de acesso por mecanismos automatizados ou semiautomatizados, incluindo robôs de software, scripts, automação de navegador e interfaces de programação não oficializadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Identificado o uso de acesso intermediado, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis:
I - interromper a sessão;
II - bloquear preventivamente o uso do acesso como representante digital; e
III - cancelar as autorizações de acesso ou procurações digitais eventualmente outorgadas.
Art. 14. É vedado o uso de autorização de acesso outorgada a:
I - pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ se encontre nas situações cadastrais previstas no art. 9º, caput, incisos II a V, da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022; e
II - pessoa física cuja inscrição no CPF se encontre nas situações cadastrais previstas no art. 2º, caput, incisos III a VI, da Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024.
Art. 15. A Coordenação-Geral de Atendimento - Cogea poderá estabelecer, em ato próprio, o número máximo de autorizações de acesso ativas e outorgadas a um representante digital habilitado, de forma global ou por espécie de serviço, bem como definir critérios de excepcionalização.
§ 1º O sistema de autorização de acesso poderá impedir outorgas que excedam o limite fixado, ressalvadas as exceções previstas no ato a que se refere o caput.
§ 2º O ato a que se refere o caput poderá dispor sobre tratamento diferenciado por porte do outorgante, natureza do serviço ou outras peculiaridades justificadas.
Art. 16. A Cogea poderá cancelar, de ofício, autorizações de acesso e procurações digitais quando:
I - verificado o descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa ou em ato complementar;
II - constatada falsidade, fraude ou indício relevante de irregularidade na outorga;
III - identificado o uso de acesso intermediado previsto no art. 13; ou
IV - ultrapassado o limite fixado na forma prevista no art. 15.
Parágrafo único. O cancelamento de ofício previsto no caput será comunicado ao outorgante e ao outorgado por meio de aplicação disponibilizada no endereço eletrônico informado no art. 6º, parágrafo único.
Art. 17. Sem prejuízo do disposto no art. 13, § 2º, e no art. 15, caput, a Cogea poderá, mediante ato próprio e motivado, bloquear preventivamente o uso da autorização de acesso ou procuração digital por representante digital que incorrer em uso inadequado de representações digitais ou quando houver indícios de irregularidade ou descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa ou em outros atos legais e complementares.
Art. 18. Constatado o falecimento do outorgante ou do outorgado, será cancelada a autorização de acesso ou procuração digital.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A procuração outorgada por instrumento público de que trata o art. 8º, § 2º, inciso I, e o termo de nomeação de curador, se omissos quanto ao prazo de validade, terão validade de cento e oitenta dias para representação perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 20. No caso de falha ou indisponibilidade prolongada dos sistemas informatizados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que impeça a transmissão de documentos em processos digitais, os poderes a que se refere o art. 10 poderão ser exercidos com a entrega dos documentos em unidade de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, desde que devidamente comprovada.
Art. 21. Excepcionalmente, o acesso a alguns serviços digitais ainda não adaptados à autenticação a que se refere o art. 4º, existentes na data de publicação desta Instrução Normativa, poderá ser efetuado com controle de acesso próprio, não vinculado à identificação eletrônica de que trata a Seção I do Capítulo II.
Art. 22. A Cogea poderá editar atos complementares necessários ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 23. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022; e
II - a Instrução Normativa RFB nº 2.149, de 5 de julho de 2023.
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.