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Imprensa

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE RS Nº 042/22

Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. No Título I, Capítulo XXI, o item 6.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

6.3 - As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o item 1.2 deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas por Auditor-Fiscal da Receita Estadual.

2. No Título II, Capítulo I:

a) o item 1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

1.1 - O reconhecimento das exonerações tributárias referidas no RITBI, art. 8º, ou da decadência será procedido por Auditor-Fiscal da Receita Estadual e obedecerá, no que couber, o disposto no Capítulo II.

b) ficam revogadas as Seções 2.0 a 5.0

3. No Título II, Capítulo II, o item 5.1 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de seu subitem:

5.1 - O reconhecimento das exonerações tributárias referidas no RITCD, art. 7º, ou da decadência será procedido por Auditor-Fiscal da Receita Estadual.
...

4. No Título II, Capítulo IV, item 4.2, as alíneas "b" e "c" passam a vigorar com a seguinte redação:

4.2 - ...
...

b) tratando-se de processo judicial, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual reconhecerá de ofício o direito à exoneração, considerando os documentos juntados ao processo;

c) em qualquer caso, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual reconhecerá o direito à exoneração, podendo, se necessário, solicitar informações ou documentos adicionais.

5. Fica revogado Anexo M-3.

6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
Tratamento de Dados Pessoais (Data Protection Officer - DPO)

E-mail: lgpd@lippert.com.br