10.04

Imprensa

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE RS Nº 028/26

Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2009, no Título I, Capítulo IX:

a) no item 23.2, fica acrescentado o número 5 à alínea "a" com a seguinte redação:

23.2 - ...

a) ...
...

5 - ter o campo 13, CEST, do registro 0200 de que trata o número 4, corretamente preenchido.
...

b) é dada nova redação ao item 23.5, mantida a redação dos subitens 23.5.1.1 e 23.5.1.2, e ao "caput" do subitem 23.7.3, conforme segue:

23.5 - A escrituração da NF-e de adjudicação do crédito fiscal obedecerá às regras gerais de escrituração do Guia Prático da EFD e o valor a crédito, definido no item 23.4, deverá ser lançado no campo 07, VL_ICMS, do registro C197 que citar, em seu campo 02, COD_AJ, o código RS10000406, e não poderá ser lançado nos campos 22, VL_ICMS, ou 24, VL_ICMS_ST, do registro C100, nem nos campos 07, VL_ICMS, ou 09, VL_ICMS_ST, do registro C190.

23.5.1 - Na hipótese de o RICMS definir a apropriação do crédito em parcelas, no mês de apresentação do inventário e de adjudicação da primeira parcela, observado o disposto no item 23.8, os valores referentes às parcelas a serem adjudicadas em competências posteriores serão considerados não disponíveis para a compensação e deverão:

a) ser informados no campo 04, CRED_APR, do registro 1200, que deverá citar o código do tipo RS09MMNN, sendo MM o mês subsequente ao da data prevista para o inventário, e NN o número de parcelas previstas na norma para o crédito do ICMS dos estoques;

b) ser objeto de estorno de crédito, em registro E111, observando o disposto no Capítulo LI, 4.4.1, "r".
...

23.7.3 - Na EFD de competência de adjudicação do crédito informado conforme alínea "b" do subitem 23.7.1, o contribuinte deverá escriturar a NF-e emitida, observando o disposto no item 23.5 quanto ao valor total ou adicional, e apresentar um registro E115 indicando:
...

c) fica acrescentado o item 23.8 com a seguinte redação:

23.8 - Na hipótese de o RICMS definir o início da adjudicação do crédito em competência posterior ao mês de apresentação do inventário, deverá ser observado o disposto neste item.

23.8.1 - Na EFD do mês da apresentação do inventário, conforme disposto no item 23.2, deverá ser informado um registro 1200, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ_APUR, um código do tipo RS09MMAA, com "MMAA" correspondente à competência (mês/ano) prevista pela norma para a apresentação do inventário;

b) no campo 04, CRED_APR, o valor total a ser creditado posteriormente.

23.8.1.1 - O registro 1200 de que trata o subitem 23.8.1 deve observar o que segue:

a) deve iniciar, no mês de apresentação do inventário, com valor 0 (zero) para o saldo credor de períodos anteriores (campo 03, SLD_CRED);

b) o valor a ser registrado no campo 04 (CRED_APR), no mês de apresentação do inventário, deve corresponder ao valor apurado pelo inventário, conforme descrito no item 23.4;

c) não pode ser acompanhado do lançamento de que trata o Capítulo LI, 4.4.1, "r";

d) deve manter o valor registrado no mês de apresentação do inventário até a competência em que existe previsão normativa para o início da adjudicação do crédito;

e) os valores registrados nos campos 03 (SLD_CRED) e 07 (SLD_CRED_FIM) serão refletidos na GIA nos campos 53 e 54, respectivamente, do Quadro E;

f) o valor registrado no campo 04 (CRED_APR), para os contribuintes sujeitos ao ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária, de que trata a Seção 19.0, será incluído no campo 53 do Quadro E da GIA do mês de apresentação do inventário, observadas as instruções previstas no Manual da GIA;

g) a alteração indevida nos campos 03 (SLD_CRED), 04 (CRED_APR) e 07 (SLD_CRED_FIM) poderá resultar em GIA inconsistente.

23.8.2 - Na EFD da primeira competência de cada ano em que a adjudicação é permitida, o registro 1200 de que trata o subitem 23.8.1 deverá indicar, no campo 06, CRED_UTIL, o valor total a ser creditado durante o ano-calendário, ainda que a adjudicação seja parcelada.

23.8.2.1 - O lançamento do valor de que trata o subitem 23.8.2, que não pode ser acompanhado do lançamento de que trata o Capítulo LI, 4.4.1, "s", viabiliza a efetiva adjudicação dos créditos na apuração do ICMS, a qual deve seguir as disposições da sistemática prevista no item 23.5 relativamente ao valor total a ser creditado durante o ano-calendário.

23.8.3 - Após o prazo previsto no subitem 23.2.1, caso o contribuinte não tenha apresentado, ou identifique inconsistências nos valores registrados a título de inventário, alternativamente à substituição de EFD e GIA da competência de apresentação do inventário e das seguintes, poderá ser utilizada, na retificação da EFD de apresentação do inventário, a sistemática de que trata o item 23.7, devendo observar, ainda, o que segue:

a) devem ser informados um registro E115 para cada ano-calendário em que a adjudicação de créditos estiver prevista, observado o subitem 23.7.1, "b";

b) além de obter e entregar a correspondente GIA, relativa ao mês da apresentação do inventário, pela sistemática prevista no Capítulo XIII, Seções 3.0 e 4.0, deve ser anotado o visto eletrônico calculado pelo Aplicativo da GIA, que viabilizará a adjudicação dos créditos.

23.8.3.1 - O visto eletrônico de que trata o subitem 23.8.3, "b", deverá ser apresentado na EFD da competência de adjudicação informada no registro de que trata o subitem 23.8.3, "a", conforme subitem 23.7.3, observado o disposto nos subitens 23.5.1.1 e 23.5.1.2 relativamente às demais parcelas do crédito do estoque a serem adjudicadas no mesmo ano-calendário, nos meses posteriores àquele da adjudicação da primeira parcela.

23.8.3.2 - Por ocasião da adjudicação dos créditos relativos a cada ano-calendário, conforme subitem 23.7.3, será conferido se o visto eletrônico informado na EFD possui ligação com a última EFD entregue para a competência de apresentação do inventário.

23.8.3.2.1 - Caso a EFD de retificação da apresentação do inventário precise ser substituída, deverá ser anotado o novo visto eletrônico fornecido, para ser utilizado conforme subitem 23.7.3.

23.8.3.2.2 - Caso seja observado que o visto eletrônico informado não tenha origem na última EFD entregue para a competência de apresentação do inventário:

a) será gerado alerta de pendência relativa à competência da adjudicação do crédito, nos termos previstos no Capítulo XIII, 9.3.5;

b) não será gerada a correspondente GIA-Automática para a EFD entregue que contenha a solicitação de geração da GIA-Automática, e será gerada a informação de que trata o Capítulo XIII, 9.3.4.

2. No Título I, Capítulo XIII, ficam acrescentadas as alíneas "e" e "f" no item 9.3 com a seguinte redação:

9.3 - ...
...

e) não apresente, no estabelecimento a que se refere o arquivo EFD enviado para geração da GIA-Automática, a informação relativa ao inventário realizado em decorrência da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária de que trata o subitem 23.2.1 do Capítulo IX;

f) não adjudique, no estabelecimento a que se refere o arquivo EFD enviado para geração da GIA-Automática, quando relativo à competência do ano de 2026, créditos fiscais de que tratam os itens 23.4 e 23.5 do Capítulo IX.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GIOVANNI PADILHA DA SILVA,
Subsecretário Adjunto da Receita Estadual.