09.03
Imprensa
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE RS Nº 020/26
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 05/21, de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2021, no Título I, fica acrescentado o Capítulo XCIV com a seguinte redação:
CAPÍTULO XCIV
DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA - DC-e
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - A Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 05/21 e neste Capítulo.
1.1.1 - Aplicam-se, também, à DC-e, o previsto no Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica - MODC, publicado em Ato COTEPE/ICMS, e em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da DC-e, disponíveis em https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Dce.
2.0 - CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO PARA A EMISSÃO
2.1 - O credenciamento do usuário emitente de DC-e deverá seguir as especificações e os critérios técnicos estabelecidos no MODC.
2.2 - Para a emissão da DC-e, o usuário emitente deverá estar habilitado conforme previsto no MODC.
3.0 - SISTEMAS
3.1 - O usuário emitente da DC-e poderá utilizar sistemas eletrônicos disponibilizados pela administração tributária, transportadoras e empresas do comércio eletrônico, "marketplaces" e ECT, devendo conter a respectiva assinatura digital.
4.0 - CONSULTA
4.1 - A consulta relativa à DC-e que tiver seu uso autorizado será disponibilizada no endereço https://sped.fazenda.pr.gov.br/webservices/sped/dce/completa.
5.0 - CANCELAMENTO
5.1 - O usuário emitente pode solicitar o cancelamento da DC-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a autorização pela Receita Estadual, desde que não se tenha iniciado o transporte.
5.1.1 - O cancelamento será efetuado por meio do registro de evento de cancelamento.
5.1.2 - O pedido de cancelamento da DC-e deve atender o leiaute estabelecido no MODC.
5.1.3 - Na hipótese de emissão por sistema eletrônico disponibilizado por "marketplaces" e pela ECT, prevista no item 3.1, o prazo de cancelamento será de até 15 (quinze) dias, contado do momento em que foi concedida a autorização pela Receita Estadual.
6.0 - DECLARAÇÃO AUXILIAR DE CONTEÚDO ELETRÔNICA - DACE
6.1 -A Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica - DACE, que será utilizada para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 05/21, no MODC e em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da DC-e.
6.1.1 -A DACE deve conter:
a) código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria da DACE e sua autenticidade perante a Receita Estadual conforme padrões técnicos estabelecidos no MODC;
b) impressão do número de protocolo de concessão de Autorização de Uso da DC-e.
6.1.2 -A DACE deve ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados.
7.0 - DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1 -A DC-e e a DACE, além das demais informações previstas na legislação, devem conter as seguintes observações:
a) "É contribuinte de ICMS qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, conforme art. 4º da Lei Complementar nº 87/96.";
b) "Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório: quando negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada ou fornecê-la em desacordo com a legislação, sob pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa, conforme inciso V do art. 1º da Lei nº 8.137/90.".
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 05/21, de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2021, no Título I, fica acrescentado o Capítulo XCIV com a seguinte redação:
CAPÍTULO XCIV
DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA - DC-e
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - A Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 05/21 e neste Capítulo.
1.1.1 - Aplicam-se, também, à DC-e, o previsto no Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica - MODC, publicado em Ato COTEPE/ICMS, e em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da DC-e, disponíveis em https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Dce.
2.0 - CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO PARA A EMISSÃO
2.1 - O credenciamento do usuário emitente de DC-e deverá seguir as especificações e os critérios técnicos estabelecidos no MODC.
2.2 - Para a emissão da DC-e, o usuário emitente deverá estar habilitado conforme previsto no MODC.
3.0 - SISTEMAS
3.1 - O usuário emitente da DC-e poderá utilizar sistemas eletrônicos disponibilizados pela administração tributária, transportadoras e empresas do comércio eletrônico, "marketplaces" e ECT, devendo conter a respectiva assinatura digital.
4.0 - CONSULTA
4.1 - A consulta relativa à DC-e que tiver seu uso autorizado será disponibilizada no endereço https://sped.fazenda.pr.gov.br/webservices/sped/dce/completa.
5.0 - CANCELAMENTO
5.1 - O usuário emitente pode solicitar o cancelamento da DC-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a autorização pela Receita Estadual, desde que não se tenha iniciado o transporte.
5.1.1 - O cancelamento será efetuado por meio do registro de evento de cancelamento.
5.1.2 - O pedido de cancelamento da DC-e deve atender o leiaute estabelecido no MODC.
5.1.3 - Na hipótese de emissão por sistema eletrônico disponibilizado por "marketplaces" e pela ECT, prevista no item 3.1, o prazo de cancelamento será de até 15 (quinze) dias, contado do momento em que foi concedida a autorização pela Receita Estadual.
6.0 - DECLARAÇÃO AUXILIAR DE CONTEÚDO ELETRÔNICA - DACE
6.1 -A Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica - DACE, que será utilizada para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 05/21, no MODC e em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da DC-e.
6.1.1 -A DACE deve conter:
a) código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria da DACE e sua autenticidade perante a Receita Estadual conforme padrões técnicos estabelecidos no MODC;
b) impressão do número de protocolo de concessão de Autorização de Uso da DC-e.
6.1.2 -A DACE deve ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados.
7.0 - DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1 -A DC-e e a DACE, além das demais informações previstas na legislação, devem conter as seguintes observações:
a) "É contribuinte de ICMS qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, conforme art. 4º da Lei Complementar nº 87/96.";
b) "Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório: quando negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada ou fornecê-la em desacordo com a legislação, sob pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa, conforme inciso V do art. 1º da Lei nº 8.137/90.".
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.