25.02
Artigos
Propriedade Intelectual
Inovação tecnológica, obsolescência programada e direito ao reparo nas alterações do Código de Defesa do Consumidor propostas pelo PL 805/2024
Daniel Pinheiro Pereira
Muitas pessoas já vivenciaram a situação de receber uma notificação de "atualização de sistema" em seus smartphones, aceitar a instalação e, algum tempo depois, constatar alterações no desempenho do aparelho, como lentidão, instabilidade ou maior consumo de bateria.
O que pode ser percebido como um inconveniente técnico cotidiano é objeto de debates regulatórios mais amplos, abordados no Projeto de Lei nº 805/2024[1], atualmente em tramitação no Congresso Nacional. A proposta busca alterar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) com o objetivo de enfrentar a chamada “obsolescência programada” e disciplinar o denominado “direito ao reparo” (right to repair).
A justificativa do próprio PL nº 805/2024 menciona o dilema enfrentado por usuários de dispositivos eletrônicos, que podem ser impactados tanto pela ausência de atualizações quanto por eventuais efeitos adversos decorrentes delas, acarretando o descarte prematuro de produtos ainda passíveis de uso.
A preocupação do legislador se estende para outros setores vitais da economia, como automotivo e agronegócio. Na medida em que os veículos, máquinas e tratores possuem cada vez mais tecnologia embarcada, os procedimentos de manutenção e reparo, por mais simples que possam parecer, tendem a ficar condicionados ao acesso a softwares específicos de diagnóstico e desbloqueio, ainda que a peça tenha sido substituída ou o reparo físico concluído.
Essa dependência ao ecossistema de assistências técnicas autorizadas pode gerar impactos econômicos, como o aumento dos custos de manutenção e o prolongamento do tempo de máquina parada aguardando atendimento técnico especializado, especialmente em períodos críticos do ciclo produtivo.
Nesse contexto e inspirado em legislações dos Estados Unidos e da União Europeia, o PL n° 805/2024 propõe, entre outras alterações, a inclusão, no artigo 6º do CDC, de novos direitos básicos, como a “proteção contra a obsolescência programada de produtos ou componentes colocados em circulação no mercado de consumo” e a “livre escolha sobre o local de reparo dos produtos adquiridos”.
Além disso, classifica como práticas abusivas e inclui no artigo 39, do CDC, os seguintes atos:
XV - programar ou determinar, por qualquer meio, a obsolescência de produtos colocados em circulação no mercado de consumo, reduzindo-lhes artificialmente a durabilidade ou o ciclo de vida de seus componentes”; “XVI - recusar o acesso de consumidores, direta ou indiretamente, a ferramentas, peças sobressalentes, informações e manuais explicativos necessários ao reparo dos produtos comercializados” e “XVII - recusar a manutenção ou o reparo de produto que tenha sido previamente reparado fora das suas redes de serviços autorizadas.
A proposta prevê sanções relevantes em caso de descumprimento, com multa entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Em contrapartida, fabricantes e desenvolvedores manifestam preocupações importantes quanto aos impactos da ampla disponibilização de códigos-fonte, softwares de diagnóstico e ferramentas técnicas. Entre os pontos destacados estão os riscos à segurança dos equipamentos, à integridade de sistemas críticos e à proteção da propriedade intelectual. Há, ainda, o receio de que uma liberação irrestrita possa expor consumidores a intervenções indevidas, com possíveis reflexos sobre itens de segurança veicular, níveis de emissão de poluentes ou mesmo sobre a proteção de dados e da privacidade.
O que se percebe é que mais do que um ajuste pontual no CDC, o debate sobre o direito ao reparo apresenta um conflito moderno, colocando, de um lado, o direito legítimo de fabricantes e desenvolvedores protegerem sua inovação e, de outro, o direito do consumidor de manter, reparar e prolongar a vida útil de um bem que adquiriu.
Nesse cenário, enquanto dispositivos eletrônicos enfrentam os desafios de rodar os novos sistemas operacionais, o PL nº 805/2024 segue em tramitação no Congresso Nacional e pode representar um marco regulatório importante na definição dos limites e dos equilíbrios entre inovação tecnológica, proteção da propriedade intelectual e direitos do consumidor.
[1] BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei do Senado nº 805, de 2024. Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para coibir a chamada “obsolescência programada” e regular o direito ao reparo. Brasília, DF: Senado Federal, 2024. Disponível em:<https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/162652>.
Muitas pessoas já vivenciaram a situação de receber uma notificação de "atualização de sistema" em seus smartphones, aceitar a instalação e, algum tempo depois, constatar alterações no desempenho do aparelho, como lentidão, instabilidade ou maior consumo de bateria.
O que pode ser percebido como um inconveniente técnico cotidiano é objeto de debates regulatórios mais amplos, abordados no Projeto de Lei nº 805/2024[1], atualmente em tramitação no Congresso Nacional. A proposta busca alterar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) com o objetivo de enfrentar a chamada “obsolescência programada” e disciplinar o denominado “direito ao reparo” (right to repair).
A justificativa do próprio PL nº 805/2024 menciona o dilema enfrentado por usuários de dispositivos eletrônicos, que podem ser impactados tanto pela ausência de atualizações quanto por eventuais efeitos adversos decorrentes delas, acarretando o descarte prematuro de produtos ainda passíveis de uso.
A preocupação do legislador se estende para outros setores vitais da economia, como automotivo e agronegócio. Na medida em que os veículos, máquinas e tratores possuem cada vez mais tecnologia embarcada, os procedimentos de manutenção e reparo, por mais simples que possam parecer, tendem a ficar condicionados ao acesso a softwares específicos de diagnóstico e desbloqueio, ainda que a peça tenha sido substituída ou o reparo físico concluído.
Essa dependência ao ecossistema de assistências técnicas autorizadas pode gerar impactos econômicos, como o aumento dos custos de manutenção e o prolongamento do tempo de máquina parada aguardando atendimento técnico especializado, especialmente em períodos críticos do ciclo produtivo.
Nesse contexto e inspirado em legislações dos Estados Unidos e da União Europeia, o PL n° 805/2024 propõe, entre outras alterações, a inclusão, no artigo 6º do CDC, de novos direitos básicos, como a “proteção contra a obsolescência programada de produtos ou componentes colocados em circulação no mercado de consumo” e a “livre escolha sobre o local de reparo dos produtos adquiridos”.
Além disso, classifica como práticas abusivas e inclui no artigo 39, do CDC, os seguintes atos:
XV - programar ou determinar, por qualquer meio, a obsolescência de produtos colocados em circulação no mercado de consumo, reduzindo-lhes artificialmente a durabilidade ou o ciclo de vida de seus componentes”; “XVI - recusar o acesso de consumidores, direta ou indiretamente, a ferramentas, peças sobressalentes, informações e manuais explicativos necessários ao reparo dos produtos comercializados” e “XVII - recusar a manutenção ou o reparo de produto que tenha sido previamente reparado fora das suas redes de serviços autorizadas.
A proposta prevê sanções relevantes em caso de descumprimento, com multa entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Em contrapartida, fabricantes e desenvolvedores manifestam preocupações importantes quanto aos impactos da ampla disponibilização de códigos-fonte, softwares de diagnóstico e ferramentas técnicas. Entre os pontos destacados estão os riscos à segurança dos equipamentos, à integridade de sistemas críticos e à proteção da propriedade intelectual. Há, ainda, o receio de que uma liberação irrestrita possa expor consumidores a intervenções indevidas, com possíveis reflexos sobre itens de segurança veicular, níveis de emissão de poluentes ou mesmo sobre a proteção de dados e da privacidade.
O que se percebe é que mais do que um ajuste pontual no CDC, o debate sobre o direito ao reparo apresenta um conflito moderno, colocando, de um lado, o direito legítimo de fabricantes e desenvolvedores protegerem sua inovação e, de outro, o direito do consumidor de manter, reparar e prolongar a vida útil de um bem que adquiriu.
Nesse cenário, enquanto dispositivos eletrônicos enfrentam os desafios de rodar os novos sistemas operacionais, o PL nº 805/2024 segue em tramitação no Congresso Nacional e pode representar um marco regulatório importante na definição dos limites e dos equilíbrios entre inovação tecnológica, proteção da propriedade intelectual e direitos do consumidor.
[1] BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei do Senado nº 805, de 2024. Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para coibir a chamada “obsolescência programada” e regular o direito ao reparo. Brasília, DF: Senado Federal, 2024. Disponível em:<https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/162652>.