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Indevida inscrição do nome de um cliente em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável

A indevida inscrição do nome de um cliente em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável. A partir desse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o Bradesco a indenizar um cliente que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.

Segundo os autos, após a inscrição indevida, o cliente entrou com ação. O banco, na defesa, não comprovou a veracidade e origem do débito.

Ao analisar o processo, o desembargador Leandro dos Santos observou que "o ônus de provar a existência do negócio jurídico de contratação é da parte demandada, e, não o fazendo, subsiste em favor do consumidor a alegação de que a cobrança é indevida, por ausência de pactuação do contrato objeto da presente demanda", frisou.

Assim, deferiu a indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. "Considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico da ofensora (reconhecida instituição bancária), o caráter punitivo compensatório da indenização, entendo que deve ser mantido em R$ 3 mil o valor indenizatório", pontuou. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB.

0815818-98.2019.8.15.0001
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Fonte: ConJur, 11/07/2021.
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