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Contencioso Administrativo e Judicial

Improbidade: juiz extingue ação contra herdeiros por atos de falecido

O juiz Federal Vlamir Costa Magalhães, da 5ª vara Federal de São João de Meriti/RJ, julgou extinto processo contra herdeiros de um médico por prejuízos ao erário supostamente derivados dos atos ímprobos praticados pelo falecido.

O MPF ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de três médicos e uma associação de saúde conveniada do SUS.

Segundo narra o Ministério Público, no período compreendido entre agosto de 2011 e março de 2012, a associação, por meio dos médicos, efetuou cobrança em duplicidade, obtendo valores pagos pelo SUS e pelas pacientes atendidas em razão dos procedimentos executados.

No curso da ação um dos médicos faleceu e o MPF requereu a intimação dos herdeiros para integrarem o processo representando o espólio do requerido.

Os herdeiros apresentaram contestação e alegaram que o prejuízo causado ao erário foi ressarcido no processo de origem, não havendo mais que se falar em responsabilidade deles por eventuais danos.

Ao analisar os autos, o juiz acolheu o argumento e constatou que esta ação judicial é originária de um outro processo, por meio do qual foram julgados procedentes os pedidos formulados pelo MPF.

Posteriormente, o parquet reconheceu que houve ressarcimento ao erário por parte dos réus, tendo afirmado, inclusive, que restou incluído no recolhimento à União Federal o valor atinente à multa civil.

"Na presente demanda, é fato incontroverso que a causa de pedir reside única e exclusivamente na pretensa obrigação dos herdeiros em ressarcir ao Erário os prejuízos supostamente derivados dos atos ímprobos praticados pelo réu falecido. Assim sendo, tendo o Ministério Público Federal assentido que tal obrigação já foi adimplida no processo de origem, é forçoso reconhecer que ocorreu a perda de interesse no prosseguimento desta ação."

De acordo com o magistrado, eventual responsabilidade solidária entre os réus daquela demanda e os sucessores do falecido deverá ser discutida em ação própria.

Assim sendo, julgou o feito extinto por ausência de interesse processual.

Processo: 0500517-82.2019.4.02.5110

Fonte: Migalhas, 22/06/2022.
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