09.06

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Contencioso Administrativo e Judicial

Honorários de execução iniciada no CPC/73 não podem ser arbitrados pelo CPC/2015

Por Danilo Vital

Os honorários provisórios devem ser fixados de acordo com as normas jurídicas em vigor no momento da prolação do despacho inicial do processo de execução e não no momento em que a referida verba foi efetivamente arbitrada.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um escritório de advocacia, que tentava reverter a fixação de honorários de sucumbência em patamar inferior ao de 10% do valor da execução.

O caso trata da execução de título extrajudicial no valor de R$ 79,8 milhões, ajuizada em 4 de maio de 2015, quando ainda estava em vigor o Código de Processo de 1973. O despacho inicial foi proferido pelo juízo no dia seguinte, mas foi omisso quanto ao arbitramento de honorários determinado pelo artigo 662-A daquele código.

Quando a verba foi finalmente arbitrada, já estava em vigor o CPC de 2015, que mudou as regras de fixação de honorários de sucumbência, reduzindo a discricionariedade do juiz. Ainda assim, a primeira instância entendeu por bem seguir as regras do código anterior, e usou o método da equidade para definir o valor.

O arbitramento inicial dos honorários ficou em R$ 62,4 mil. Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu aumentar a verba para R$ 400 mil. Se seguidas as regras do CPC de 2015, esse valor subiria para R$ 7,9 milhões.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi apontou que o despacho inicial da execução é o marco temporal para aplicação das regras sobre fixação de honorários. É quanto o juiz reconhece que o título extrajudicial representa, em princípio, obrigação certa, líquida e exigível.

É nesse momento que o juiz deverá fixar, “de plano”, os honorários provisórios. Portanto, se o magistrado descumpriu essa regra enquanto estava em vigor o CPC de 1973, não pode corrigir o erro posteriormente aplicando regra do CPC de 2015, sob pena de causar insegurança jurídica e violar o princípio da não surpresa.

"Não se revela razoável atribuir ao exequente situação jurídico-processual mais vantajosa do que aquela que possuiria se as normas jurídicas houvessem sido aplicadas no momento adequado, isto é, se as normas em vigor no momento do despacho inicial da execução tivessem sido aplicadas, como deveriam ter sido", explicou a relatora.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, entender diferente significaria admitir que o juiz pode escolher o momento que bem entender para arbitrar os honorários, sendo que tanto o CPC de 1973 quanto de 2015 fixam que, ao despachar a inicial no processo de execução, a verba será fixada "de plano".

Ao avaliar o valor escolhido pelo TJ-SP, a relatora considerou o critério usado como razoável "porque adequado à espécie e serviente para bem remunerar o causídico de modo proporcional ao trabalho realizado". A votação foi unânime.

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REsp 1.984.639

Fonte: ConJur, 09/06/2022.
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