28.09
Imprensa
Direito do Consumidor
Grupo de empresas concessionárias é condenado por desabastecimento de energia elétrica após temporal em Arroio Grande
Grupo Equatorial é condenado por desabastecimento de energia elétrica após temporal em Arroio Grande
O Grupo Equatorial, responsável pelo fornecimento de energia elétrica em Arroio Grande, deverá indenizar por danos individuais e coletivos em razão do desabastecimento do serviço por longo período após temporal, em março de 2024, que afetou cidades da região sul do Estado. Em sentença, proferida nesta sexta-feira (25/9), a Justiça local fixa em R$ 1 milhão o valor a ser pago ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, e mais R$ 3 mil a cada consumidor comprovadamente prejudicado.
A decisão impõe a obrigação de fazer consistente na observância do procedimento simplificado de ressarcimento de danos para os consumidores atingidos pelo evento climático.
A condenação atende a pedido do Ministério Público Estadual, no âmbito de ação civil coletiva, na qual são apontadas falhas e morosidade no restabelecimento da energia, e o atendimento deficiente ao conjunto de consumidores, inclusive na prestação de informações.
Responsabilidade
De acordo com o julgador do processo, Juiz de Direito Gabriel Hernandez Mello, da Vara Judicial da Comarca de Arroio Grande, a responsabilidade da empresa pela falha na prestação do serviço ficou comprovada no processo, justificando a condenação. Isso porque, entende, o réu não atestou que o desabastecimento prolongado foi causado por evento de força maior, ou seja, um temporal de proporções imprevistas e com efeitos inevitáveis.
Em relação ao primeiro aspecto, o magistrado observa que, embora um fenômeno natural, a possibilidade de mau tempo severo na ocasião foi alertada em boletins do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e da Defesa Civil do Estado. Fato que exigiria da concessionária a adoção de um plano de contingência proporcional à ameaça, explica.
Quanto à inevitabilidade, o magistrado diz que a prova produzida, inclusive por depoimentos de funcionários, é de que a resposta da concessionária foi insuficiente e desorganizada. “A demora de semanas para restabelecer o serviço em área rural, conforme relatado pelas testemunhas, ultrapassa qualquer parâmetro de razoabilidade, mesmo considerando a intensidade do temporal”, afirma.
Diz ainda que a conduta omissiva da empresa “foi a causa direta e determinante para a prolongada privação de serviço essencial, caracterizando o nexo de causalidade com os danos sofridos pela coletividade”.
A sentença se encontra disponível aos usuários do serviço que se enquadrem na condenação relativa aos danos individuais no valor de R$ 3.000,00, para que ajuizem liquidação de sentença individual.
Processo nº 5000558-36.2024.8.21.0081
Fonte: TJRS, 25/09/2026.
O Grupo Equatorial, responsável pelo fornecimento de energia elétrica em Arroio Grande, deverá indenizar por danos individuais e coletivos em razão do desabastecimento do serviço por longo período após temporal, em março de 2024, que afetou cidades da região sul do Estado. Em sentença, proferida nesta sexta-feira (25/9), a Justiça local fixa em R$ 1 milhão o valor a ser pago ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, e mais R$ 3 mil a cada consumidor comprovadamente prejudicado.
A decisão impõe a obrigação de fazer consistente na observância do procedimento simplificado de ressarcimento de danos para os consumidores atingidos pelo evento climático.
A condenação atende a pedido do Ministério Público Estadual, no âmbito de ação civil coletiva, na qual são apontadas falhas e morosidade no restabelecimento da energia, e o atendimento deficiente ao conjunto de consumidores, inclusive na prestação de informações.
Responsabilidade
De acordo com o julgador do processo, Juiz de Direito Gabriel Hernandez Mello, da Vara Judicial da Comarca de Arroio Grande, a responsabilidade da empresa pela falha na prestação do serviço ficou comprovada no processo, justificando a condenação. Isso porque, entende, o réu não atestou que o desabastecimento prolongado foi causado por evento de força maior, ou seja, um temporal de proporções imprevistas e com efeitos inevitáveis.
Em relação ao primeiro aspecto, o magistrado observa que, embora um fenômeno natural, a possibilidade de mau tempo severo na ocasião foi alertada em boletins do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e da Defesa Civil do Estado. Fato que exigiria da concessionária a adoção de um plano de contingência proporcional à ameaça, explica.
Quanto à inevitabilidade, o magistrado diz que a prova produzida, inclusive por depoimentos de funcionários, é de que a resposta da concessionária foi insuficiente e desorganizada. “A demora de semanas para restabelecer o serviço em área rural, conforme relatado pelas testemunhas, ultrapassa qualquer parâmetro de razoabilidade, mesmo considerando a intensidade do temporal”, afirma.
Diz ainda que a conduta omissiva da empresa “foi a causa direta e determinante para a prolongada privação de serviço essencial, caracterizando o nexo de causalidade com os danos sofridos pela coletividade”.
A sentença se encontra disponível aos usuários do serviço que se enquadrem na condenação relativa aos danos individuais no valor de R$ 3.000,00, para que ajuizem liquidação de sentença individual.
Processo nº 5000558-36.2024.8.21.0081
Fonte: TJRS, 25/09/2026.