19.05
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Fraude à execução: quais as possíveis consequências e as ferramentas de proteção ao credor
Stefano Dias Vuoto
É fato que a legislação brasileira tem evoluído bastante para dificultar as diversas práticas fraudulentas de devedores que buscam livrar-se de suas dívidas. Uma dessas práticas é a chamada fraude à execução, prevista no artigo 792 do Código de Processo Civil (CPC).
A fraude à execução ocorre quando o devedor promove a alienação ou oneração de bens durante o trâmite de uma ação judicial, a fim de esvaziar o patrimônio que poderia garantir a satisfação da dívida.
Note-se que, além de prejudicar o direito de o exequente receber o seu crédito, por outro lado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, I, do CPC), visto que obsta a prestação da atividade jurisdicional, o que torna a fraude ainda mais grave.[1]
Para o reconhecimento da fraude à execução é dispensado o ajuizamento de uma nova ação, sendo permitido o simples requerimento da parte nos autos do processo em curso. Tal medida deve ser considerada um ponto positivo e vai ao encontro do princípio da economia processual, que visa a reduzir a burocracia e a otimizar o tempo e os custos do processo.
Contudo, o exequente deverá observar os requisitos essenciais estabelecidos pela lei brasileira e jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Vejamos:
O artigo 792 do CPC elenca as hipóteses em que é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; e V - nos demais casos expressos em lei.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da Súmula nº 375, firmou o entendimento de que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”
Seguindo os precedentes da Corte Superior, destaca-se o REsp 1863952/SP, que analisou a configuração da fraude à execução em caso de alienações sucessivas.
Nesse recurso, a Terceira Turma do STJ decidiu que, caso exista registro prévio da ação ou da penhora na matrícula do bem imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude. Porém, se não houver registro da penhora ou da ação, as alienações subsequentes não serão automaticamente ineficazes e dependem de prova de má-fé do adquirente sucessivo.[2]
Além disso, a Corte Superior já enfrentou a discussão a respeito da necessidade de citação válida para configurar a fraude à execução ou se apenas a existência do processo judicial é suficiente.
Portanto, a jurisprudência do STJ admite a configuração de fraude à execução mesmo antes da citação formal no processo, desde que comprovada a má-fé do devedor, conforme restou decidido nos julgamentos do AgInt no AREsp 2326472/DF[3] e do AgInt no REsp 1885750/AM[4].
Como se percebe, é imprescindível a averbação da penhora na matrícula do bem para caracterização da fraude, tendo em vista que a Corte Superior adotou a proteção ao terceiro adquirente de boa-fé, preservando a segurança jurídica das relações negociais.
A despeito da regra geral, admite-se o reconhecimento da fraude mesmo na ausência de eventual averbação, desde que o exequente comprove a má-fé do terceiro adquirente.
Caso não tenha sido penhorado o bem, ainda é possível anotar na matrícula a pendência de processo judicial, na forma do artigo 828 do CPC[5]:
Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Ainda, para bens que não estão sujeitos a registro público, caberá ao terceiro adquirente demonstrar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição (art. 792, § 2º, CPC).
Por fim, reconhecida a fraude à execução, a principal consequência é a ineficácia da alienação em relação ao exequente, ou seja, não produz efeitos sobre a parte credora, conforme o art. 792, § 1º, do CPC.
Em outras palavras, ainda que formalmente válida, é como se a venda não tivesse ocorrido, de modo que o exequente poderá prosseguir com a ação judicial em curso e requerer a penhora do bem, independente se já estiver em nome de terceiro.
Outrossim, os efeitos podem ultrapassar a esfera cível. Isso porque o legislador tipificou a fraude à execução como crime no Código Penal brasileiro, cuja pena é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa (art. 179, CP).[6]
Com relação ao terceiro de boa-fé que perde o bem, este terá o direito de regresso contra o devedor para ressarcimento dos valores pagos e eventuais danos causados.[7]
Diante do exposto, a legislação e a jurisprudência do STJ caminham no sentido de que a proteção do exequente que detém o direito ao crédito é equilibrada pela necessidade de preservação da segurança jurídica ao terceiro de boa-fé, exigindo-se o registro prévio da penhora ou da ação, ou na ausência deste, a prova da má-fé do adquirente para desconstituir a alienação. Em síntese, a proteção do exequente dependerá essencialmente da utilização das ferramentas de publicidade (registro e averbação) para garantir a satisfação do crédito.
[1] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafale Alexandria de. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2017.
[2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.863.952/SP. Recorrente: Industria de Cal SN Ltda. Recorrido: Natale Antonio. Relator: Ministra Nancy Andrighi. Brasília, DF, DJE, 25 de fevereiro de 2022. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202000480163&dt_publicacao=29/11/2021>. Acesso em: 01 de maio de 2026.
[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 2326472/DF. Recorrente: Tiago Lincoln Revoredo. Recorridos: Ricardo Peres Morhy; Angela maria Ribeiro Morhy. Relator: Ministro Raul Araújo. Brasília, DF, DJE, 06 de setembro de 2023. Disponível em: < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202300856650&dt_publicacao=08/09/2023 >. Acesso em: 01 de maio de 2026.
[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp 1885750/AM. Recorrente: Maria Lenise Mafra Negreiros. Recorrido: Karina Pacheco Maia. Relator: Ministro Raul Araújo. Brasília, DF, DJE, 28 de abril de 2021. Disponível em: < https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2046363&num_registro=202001826260&data=20210428&peticao_numero=202000622437&formato=PDF>. Acesso em: 01/05/2026.
[5] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015.
[6] BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1940.
[7] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafale Alexandria de. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2017.
É fato que a legislação brasileira tem evoluído bastante para dificultar as diversas práticas fraudulentas de devedores que buscam livrar-se de suas dívidas. Uma dessas práticas é a chamada fraude à execução, prevista no artigo 792 do Código de Processo Civil (CPC).
A fraude à execução ocorre quando o devedor promove a alienação ou oneração de bens durante o trâmite de uma ação judicial, a fim de esvaziar o patrimônio que poderia garantir a satisfação da dívida.
Note-se que, além de prejudicar o direito de o exequente receber o seu crédito, por outro lado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, I, do CPC), visto que obsta a prestação da atividade jurisdicional, o que torna a fraude ainda mais grave.[1]
Para o reconhecimento da fraude à execução é dispensado o ajuizamento de uma nova ação, sendo permitido o simples requerimento da parte nos autos do processo em curso. Tal medida deve ser considerada um ponto positivo e vai ao encontro do princípio da economia processual, que visa a reduzir a burocracia e a otimizar o tempo e os custos do processo.
Contudo, o exequente deverá observar os requisitos essenciais estabelecidos pela lei brasileira e jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Vejamos:
O artigo 792 do CPC elenca as hipóteses em que é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; e V - nos demais casos expressos em lei.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da Súmula nº 375, firmou o entendimento de que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”
Seguindo os precedentes da Corte Superior, destaca-se o REsp 1863952/SP, que analisou a configuração da fraude à execução em caso de alienações sucessivas.
Nesse recurso, a Terceira Turma do STJ decidiu que, caso exista registro prévio da ação ou da penhora na matrícula do bem imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude. Porém, se não houver registro da penhora ou da ação, as alienações subsequentes não serão automaticamente ineficazes e dependem de prova de má-fé do adquirente sucessivo.[2]
Além disso, a Corte Superior já enfrentou a discussão a respeito da necessidade de citação válida para configurar a fraude à execução ou se apenas a existência do processo judicial é suficiente.
Portanto, a jurisprudência do STJ admite a configuração de fraude à execução mesmo antes da citação formal no processo, desde que comprovada a má-fé do devedor, conforme restou decidido nos julgamentos do AgInt no AREsp 2326472/DF[3] e do AgInt no REsp 1885750/AM[4].
Como se percebe, é imprescindível a averbação da penhora na matrícula do bem para caracterização da fraude, tendo em vista que a Corte Superior adotou a proteção ao terceiro adquirente de boa-fé, preservando a segurança jurídica das relações negociais.
A despeito da regra geral, admite-se o reconhecimento da fraude mesmo na ausência de eventual averbação, desde que o exequente comprove a má-fé do terceiro adquirente.
Caso não tenha sido penhorado o bem, ainda é possível anotar na matrícula a pendência de processo judicial, na forma do artigo 828 do CPC[5]:
Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Ainda, para bens que não estão sujeitos a registro público, caberá ao terceiro adquirente demonstrar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição (art. 792, § 2º, CPC).
Por fim, reconhecida a fraude à execução, a principal consequência é a ineficácia da alienação em relação ao exequente, ou seja, não produz efeitos sobre a parte credora, conforme o art. 792, § 1º, do CPC.
Em outras palavras, ainda que formalmente válida, é como se a venda não tivesse ocorrido, de modo que o exequente poderá prosseguir com a ação judicial em curso e requerer a penhora do bem, independente se já estiver em nome de terceiro.
Outrossim, os efeitos podem ultrapassar a esfera cível. Isso porque o legislador tipificou a fraude à execução como crime no Código Penal brasileiro, cuja pena é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa (art. 179, CP).[6]
Com relação ao terceiro de boa-fé que perde o bem, este terá o direito de regresso contra o devedor para ressarcimento dos valores pagos e eventuais danos causados.[7]
Diante do exposto, a legislação e a jurisprudência do STJ caminham no sentido de que a proteção do exequente que detém o direito ao crédito é equilibrada pela necessidade de preservação da segurança jurídica ao terceiro de boa-fé, exigindo-se o registro prévio da penhora ou da ação, ou na ausência deste, a prova da má-fé do adquirente para desconstituir a alienação. Em síntese, a proteção do exequente dependerá essencialmente da utilização das ferramentas de publicidade (registro e averbação) para garantir a satisfação do crédito.
[1] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafale Alexandria de. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2017.
[2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.863.952/SP. Recorrente: Industria de Cal SN Ltda. Recorrido: Natale Antonio. Relator: Ministra Nancy Andrighi. Brasília, DF, DJE, 25 de fevereiro de 2022. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202000480163&dt_publicacao=29/11/2021>. Acesso em: 01 de maio de 2026.
[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 2326472/DF. Recorrente: Tiago Lincoln Revoredo. Recorridos: Ricardo Peres Morhy; Angela maria Ribeiro Morhy. Relator: Ministro Raul Araújo. Brasília, DF, DJE, 06 de setembro de 2023. Disponível em: < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202300856650&dt_publicacao=08/09/2023 >. Acesso em: 01 de maio de 2026.
[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp 1885750/AM. Recorrente: Maria Lenise Mafra Negreiros. Recorrido: Karina Pacheco Maia. Relator: Ministro Raul Araújo. Brasília, DF, DJE, 28 de abril de 2021. Disponível em: < https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2046363&num_registro=202001826260&data=20210428&peticao_numero=202000622437&formato=PDF>. Acesso em: 01/05/2026.
[5] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015.
[6] BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1940.
[7] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafale Alexandria de. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2017.