07.07

Imprensa

Licitações e Contratos Públicos

Exigir experiência mínima para empresa participar de pregão de serviços não é abusividade da administração

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação interposta por uma empresa que pretendia a anulação do ato que a excluiu de um pregão eletrônico por a instituição empresarial não possuir experiencia mínima de um ano na prestação dos serviços de restaurante.

O certame foi promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA) a fim de escolher a proposta mais vantajosa para a contratação de serviços de cessão administrativa de área física de bem público para exploração dos serviços de restaurante.

Na 1ª instância, o juiz entendeu que não houve abusividade nas exigências editalícias de comprovação da capacidade técnica com limitação de tempo, visto que a experiência prévia de um ano se justifica para assegurar a boa execução dos serviços.

No entanto, a empresa recorreu ao TRF1 argumentando que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) não se concretiza diante da situação, pois não houve alta complexidade do objeto, uma vez que a previsão editalícia que foi questionada não atende ao interesse do público da Administração.

Afirmou que, dado que seu caráter demasiadamente restritivo, a exigência diminui o alcance do concurso e impõe um número restrito de concorrente, situação que afasta a pretensão de se obter a melhor proposta ao poder público.

Complexidade do serviço - Ao examinar a apelação, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que, de acordo com os autos, a empresa não possuía o requisito de um ano de existência na data do pregão eletrônico. E que, diferentemente do que a recorrente alegou, o caso não se trata de objeto de baixa complexidade, já que o serviço de restaurante envolve diversas peculiaridades desde a administração eficiente até as questões referentes a manipulações de alimentos, qualidade, higiene e saúde, tanto dos clientes quanto dos empregados.

“A própria apelante afirma que é uma empresa nova no mercado e, por essa razão, ainda não tem experiência suficiente para garantir à Administração a boa execução do serviço. Tampouco se verifica qualquer restrição ao caráter competitivo do certame, uma vez que o serviço de restaurante é atividade que possui uma grande oferta no mercado”, finalizou a desembargadora federal.

Seu voto negando o recurso interposto pela empresa contra a sentença que denegou a segurança para que fosse anulado o ato que a excluiu do pregão eletrônico foi acompanhado pela Turma.

1025601-91.2022.4.01.3900

Fonte: TRF1, 04/07/2023.
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