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Contencioso Administrativo e Judicial

Execução de valores que ultrapassam o teto dos Juizados Especiais Federais é possível se observada a alçada do JEF na propositura da ação

No julgamento do conflito de competência entre a 1ª Vara Federal e a 6ª Vara dos Juizados Especiais Federais, ambas da Seção Judiciária de Mato Grosso, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que é possível a cobrança em ação de execução nos Juizados Especiais Federais (JEFs) de valores que, na sentença de condenação, ultrapassem o teto de 60 salários-mínimos. 
 
Pela legislação, os JFE’s só podem julgar ações até esse valor, mas se houver correção do valor no decorrer do processo que ultrapasse esse teto, a ação permanece na competência dos Juizados.
 
A Vara Federal questionou o fato de que a Vara Especializada do JEF, inicialmente, determinou o restabelecimento do pagamento de auxílio doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) mas quando verificou que o valor ultrapassava 60 salários-mínimos, por ocasião da execução, anulou a sentença, declinando da competência para uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária de Mato Grosso. A ação então foi distribuída ao juízo da 1ª Vara Federal, que suscitou o conflito. 
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal César Jatahy, informou que o valor dado à causa na ação de conhecimento proposta na época era de R$ 28.173,00, portanto, menor do que 60 salários-mínimos.  
 
O valor da causa não se confunde com o valor da condenação, explicou o magistrado. “A execução nos Juizados Especiais Federais, mesmo que ultrapasse o valor de sessenta salários-mínimos, é possível, sim, por via de precatório, desde que tenha sido observada a alçada do JEF por ocasião da propositura da ação, o que foi feito no presente caso”, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmou. 
 
A 1ª Seção do TRF1, por unanimidade, conheceu do conflito para declarar competente 6ª Vara dos Juizados Especiais Federais, nos termos do voto do relator.
 
Processo 1012011-10.2022.4.01.0000

Fonte: TRF1, 20/07/2022.
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