24.03
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Estado e autarquia têm de ressarcir empresa que pagou cooperado por acidente de trânsito em razão de árvore caída na estrada
A juíza da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Mariuccia Benício Soares Miguel, condenou solidariamente o Estado de Goiás e a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (Goinfra) a ressarcirem o valor de R$ 247.510,44 à Cooperativa de Trabalho dos Proprietários de Veículos de Cargas (Segtruck), referente aos gastos que um cooperado teve em razão de acidente de trânsito de um veículo Volvo FH-500, que colidiu com uma árvore caída sobre a pista na Rodovia GO/164, Km 400, e que ocasionou também danos materiais em um outro veículo. A empresa sustentou que arcou sozinha com os custos totais de reparo dos dois carros e imputou a responsabilidade pelo evento danoso aos réus, por omissão no dever de manutenção e segurança da via.
A Goinfra argumentou que a manutenção da rodovia estava a cargo da empresa contratada BTB Construções e Participações Eireli, sustentando a ausência de nexo causal e a ocorrência de caso fortuito, impugnando ademais, os valores dos danos pleiteados. Por sua vez, o Estado de Goiás alegou sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que a responsabilidade primária recai sobre a autarquia Goinfra, cabendo ao ente estatal apenas responsabilidade subsidiária.
Conforme os autos da Ação de Restituição por Danos Materiais, no momento do acidente chovia intensamente na rodovia, circunstância que reduziu a visibilidade dos condutores e antecedeu a queda que árvore. Para a juíza Mariuccia Benício Soares Miguel, nesse contexto, a queda de árvores em rodovias, especialmente em períodos chuvosos, constitui evento previsível, cabendo ao ente responsável pela via a adoção de medidas preventivas, como a poda e a supressão de árvores com risco de queda, bem como a adequada fiscalização e manutenção da faixa de domínio da rodovia.
Para ela, os réus não trouxeram aos autos prova apta a demonstrar a adoção de medidas efetivas de conservação, monitoramento ou pronta remoção do obstáculo, tampouco comprovaram fato inevitável e absolutamente imprevisível que rompesse o nexo causal. “Nesse contexto, a omissão específica dos entes demandados ficou caracterizada, pois competia à administração rodoviária manter a via em condições seguras de trafegabilidade, providenciando a prevenção e a retirada de obstáculos que oferecessem risco aos usuários”, pontuou a magistrada, observando também que o Dano Material foi devidamente comprovado pelas notas fiscais dos reparos realizados nos veículos envolvidos na colisão. Processo nº 5488547-07.2025.8.09.0051.
Fonte: TJGO, 18/03/2026.
A Goinfra argumentou que a manutenção da rodovia estava a cargo da empresa contratada BTB Construções e Participações Eireli, sustentando a ausência de nexo causal e a ocorrência de caso fortuito, impugnando ademais, os valores dos danos pleiteados. Por sua vez, o Estado de Goiás alegou sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que a responsabilidade primária recai sobre a autarquia Goinfra, cabendo ao ente estatal apenas responsabilidade subsidiária.
Conforme os autos da Ação de Restituição por Danos Materiais, no momento do acidente chovia intensamente na rodovia, circunstância que reduziu a visibilidade dos condutores e antecedeu a queda que árvore. Para a juíza Mariuccia Benício Soares Miguel, nesse contexto, a queda de árvores em rodovias, especialmente em períodos chuvosos, constitui evento previsível, cabendo ao ente responsável pela via a adoção de medidas preventivas, como a poda e a supressão de árvores com risco de queda, bem como a adequada fiscalização e manutenção da faixa de domínio da rodovia.
Para ela, os réus não trouxeram aos autos prova apta a demonstrar a adoção de medidas efetivas de conservação, monitoramento ou pronta remoção do obstáculo, tampouco comprovaram fato inevitável e absolutamente imprevisível que rompesse o nexo causal. “Nesse contexto, a omissão específica dos entes demandados ficou caracterizada, pois competia à administração rodoviária manter a via em condições seguras de trafegabilidade, providenciando a prevenção e a retirada de obstáculos que oferecessem risco aos usuários”, pontuou a magistrada, observando também que o Dano Material foi devidamente comprovado pelas notas fiscais dos reparos realizados nos veículos envolvidos na colisão. Processo nº 5488547-07.2025.8.09.0051.
Fonte: TJGO, 18/03/2026.