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Contencioso Administrativo e Judicial

Empresa que aluga imóvel desocupado não responde por dívidas de comércio anterior

Por Rafa Santos

O credor da sociedade que pretende a desconsideração de sua personalidade jurídica deverá fazer prova da fraude perpetrada; caso contrário, suportará o dano da insolvência da devedora. Se a autonomia patrimonial não foi utilizada indevidamente, não há fundamento para a desconsideração.

Com base nesse entendimento, o juiz José Augusto Nardy Marzagão, da 4ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, decidiu negar pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica de uma lanchonete que ocupa o mesmo imóvel cadastrado como sendo de outra empresa.

Ao analisar o caso, o juiz apontou que a desconsideração da personalidade jurídica só é possível diante da constatação de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade da pessoa jurídica, provadas por elementos concretos indicativos de fraude, abuso de direito, má-fé dos dirigentes, sócios e representantes da empresa. O que o julgador entendeu não ser o caso, decidindo então por extinguir o feito.

Os donos da lanchonete foram representados pelo advogado Bruno Zaramello. Ele explica que o Código Civil prevê que o adquirente do estabelecimento é responsável pelos débitos do comércio anterior; porém, isso só acontece se ficar comprovado que a aquisição do estabelecimento se deu por contrato de trespasse, que é uma negociação conhecida como "compra de ponto comercial".

"O estabelecimento anterior encerrou suas atividades meses antes da inauguração do novo comércio, não havendo qualquer negociação ou relação entre eles", explica.

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0000532-92.2021.8.26.0048

Fonte: ConJur, 25/08/2021.
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