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Direito do Consumidor

Empresa não indenizará por atraso na entrega de produto

O juiz de Direito Carlos Aley Santos de Melo, do 1º JEC de Arapiraca/AL, determinou que a Polishop não deverá indenizar consumidor por atraso na entrega de produto. Para o magistrado, o fato não passou de mero aborrecimento.

O comprador procurou a Justiça pedindo reparação por danos morais e materiais em face da Polishop, em virtude do não recebimento de uma panela e um conjunto de facas, no valor de R$ 529,80.

Sobre os danos materiais, o juiz reconheceu a perda parcial superveniente de objeto, haja visto que houve a entrega da mercadoria pela empresa após 60 dias da compra.

A respeito dos danos morais, o magistrado considerou que os fatos não passaram de um mero aborrecimento.

"De fato, ainda que se reconheça que a conduta da ré possa ter causado alguns transtornos ao autor, não se pode reconhecer que o simples inadimplemento contratual tenha provocado graves lesões a algum dos atributos de sua personalidade, principalmente quando este não indica nos autos qualquer situação nesse sentido. É preciso lembrar que o mero aborrecimento causado por desencontros do cotidiano não dão causa a indenização por dano moral, sob pena de, assim não se entendendo, banalizar-se o direito a tal reparação, transformando o instituto civil em verdadeiro instrumento de enriquecimento sem causa."

Assim, julgou a ação improcedente.

Os advogados Henrique José Parada Simão e Fábio de Melo Martini, do escritório Parada Martini, patrocinam a causa.

Processo: 0705109-45.2020.8.02.0058

Veja a sentença.

Fonte: Migalhas, 17/05/2021.
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