28.09
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Empresa não consegue indenização após golpe do falso leilão
1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) concluiu que as empresas processadas não podem ser responsabilizadas pela fraude
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou, por unanimidade, o recurso de uma empresa vítima de golpe do falso leilão. O colegiado entendeu que a responsabilidade pelo prejuízo foi exclusiva da instituição. A decisão foi publicada na edição desta segunda-feira, 21, no Diário da Justiça.
Conforme os autos, a empresa alega ter sido vítima de um golpe no valor R$ 58.130,00, praticado por estelionatários que criaram perfis e anúncios falsos de leilão em plataformas digitais. Diante do prejuízo, recorreu à Justiça. Pediu indenização por danos materiais e morais contra a plataforma hospedeira dos anúncios, a instituição financeira e a empresa leiloeira que teve seu nome utilizado indevidamente.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Lois Arruda, concluiu que a responsabilidade pelo prejuízo foi exclusiva da vítima e de terceiros golpistas, afastando o dever de indenizar das empresas processadas. “Afastada a responsabilidade civil dos apelados, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais ou materiais”, proferiu em seu voto.
O entendimento do relator foi acompanhado pelos demais membros da 1ª Câmara Cível. Assim, o colegiado negou o recurso apresentado e manteve integralmente a sentença proferida na primeira instância. O acordão está disponível na edição n.° 8.101 do Diário da Justiça (p.27).
Apelação Cível n.° 0711110-74.2025.8.01.0001
Fonte: TJAC, 21/09/2026.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou, por unanimidade, o recurso de uma empresa vítima de golpe do falso leilão. O colegiado entendeu que a responsabilidade pelo prejuízo foi exclusiva da instituição. A decisão foi publicada na edição desta segunda-feira, 21, no Diário da Justiça.
Conforme os autos, a empresa alega ter sido vítima de um golpe no valor R$ 58.130,00, praticado por estelionatários que criaram perfis e anúncios falsos de leilão em plataformas digitais. Diante do prejuízo, recorreu à Justiça. Pediu indenização por danos materiais e morais contra a plataforma hospedeira dos anúncios, a instituição financeira e a empresa leiloeira que teve seu nome utilizado indevidamente.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Lois Arruda, concluiu que a responsabilidade pelo prejuízo foi exclusiva da vítima e de terceiros golpistas, afastando o dever de indenizar das empresas processadas. “Afastada a responsabilidade civil dos apelados, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais ou materiais”, proferiu em seu voto.
O entendimento do relator foi acompanhado pelos demais membros da 1ª Câmara Cível. Assim, o colegiado negou o recurso apresentado e manteve integralmente a sentença proferida na primeira instância. O acordão está disponível na edição n.° 8.101 do Diário da Justiça (p.27).
Apelação Cível n.° 0711110-74.2025.8.01.0001
Fonte: TJAC, 21/09/2026.