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Direito do Consumidor

Empresa é condenada a indenizar por falha no armazenamento de dados

Por vislumbrar falha na prestação de serviço, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás reformou sentença para condenar a Apple a indenizar dois consumidores que haviam contratado junto à empresa o armazenamento de dados em nuvem (iCloud). O valor estipulado pelo juízo de segundo grau foi de R$ 3 mil por perdas e danos diante da impossibilidade de recuperar as imagens. A requerida também foi condenada a pagar R$ 2 mil a cada consumidor pelo fato de eles terem perdido tempo na tentativa de resolver a questão administrativa e judicialmente.
 
Os clientes pagavam cerca de R$ 11 mensais, mas, segundo os autos, fotografias tiradas durante a celebração de um aniversário e que deveriam ter sido armazenadas simplesmente desapareceram. Sem conseguir resolver a questão diretamente com a empresa, eles fizeram pleito judicial, mas o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido.

O juízo de segundo grau, no entanto, considerou que os autores demonstraram que haviam feito backup das imagens, conseguindo provar o fato constitutivo do direito invocado. Mas a empresa, embora administrativamente (no âmbito do Procon) tivesse prometido perícia a respeito da controvérsia, não apresentou provas no processo judicial. 

Além disso, constatou-se que a recuperação das fotografias já não mais seria possível, o que ensejou o estabelecimento da indenização de R$ 3 mil.

Quanto à perda de tempo dos consumidores, a Turma aplicou ao caso a chamada teoria do desvio produtivo do consumidor. "Constata-se que o desgaste impingido aos reclamantes transborda do que se entende por mero aborrecimento, não só em razão da falha na prestação dos serviços da reclamada, mas também pelo desvio produtivo ao qual foram submetidos, visto que diligenciaram com o escopo de dirimir a celeuma no âmbito extrajudicial junto ao reclamado, inclusive junto ao Procon e em sede judicial, mas não lograram êxito na solução da celeuma, tendo despendido de seu tempo para solucionar a celeuma. Logo, a problemática ultrapassa a esfera do mero dissabor, revestindo dano moral indenizável, ante o dispêndio tempo e desvio  produtivo do consumidor", diz trecho da decisão.

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5249637-65.2020.8.09.0051

Fonte: ConJur, 22/05/2021.
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