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Dupla notificação é necessária para multar PJ por não indicar condutor de veículo

Por Danilo Vital

Em se tratando de multa de trânsito aplicada a pessoa jurídica proprietária de veículo fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração; e a segunda, sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro.

Essa foi a tese firmada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quinta-feira (21/10) deu provimento aos recursos especiais ajuizados pela empresa locadora do veículo e pela pessoa que conduzia o mesmo no momento da infração.

Os recursos foram ajuizados contra julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) fixou tese no sentido de ser desnecessária a lavratura de nova autuação e consequente notificação na sanção pela não indicação de condutor.

Para o TJ-SP, a multa por não indicação do condutor prevista no parágrafo 8º  do artigo 257 do CTB não é multa de trânsito, mas sanção administrativa acessória por descumprimento da obrigação descrita no parágrafo 7º.

Assim, não se sujeita à autuação descrita no artigo 280, nem à notificação e prazos do artigo 281, que cuidam do processamento da autuação.

O procedimento é específico para multas contra veículos de propriedade de pessoas jurídicas — como locadoras de carro —, já que no caso da pessoa física ocorre a notificação da multa e, se o condutor não é especificado, presume-se que é o proprietário do veículo.

Já com pessoa jurídica, o veículo é multado, e a empresa é notificada para indicar quem estava conduzido. Se ela não esclarece, recebe outra sanção.

"Daí a necessidade da notificação das duas multas", concluiu o relator, ministro Herman Benjamin. A tese teve redação sugerida pelo ministro Og Fernandes, encampada pelo relator e acompanhada por unanimidade.

REsp 1.925.456

Fonte: ConJur, 22/10/2021. 
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