24.11

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Contencioso Administrativo e Judicial

Dono de imóvel não será indenizado por pessoas em situação de rua na calçada

Não se pode compelir o Poder Público a retirar objetos de particulares, mesmo que deixados na via pública, a menos que se comprove o seu abandono ou o comprometimento do trânsito, sob pena de caracterizar indevida prática de higienismo social e, indiretamente, ofensa a princípios básicos, como o da dignidade da pessoa humana.

O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar sentença de primeiro grau e isentar a Prefeitura de São Paulo de retirar os pertences de pessoas em situação de rua, que são deixados em frente ao imóvel do autor da ação. O pedido de reparação por danos morais foi negado nas duas instâncias.

O autor é proprietário de um escritório de advocacia no centro de São Paulo. Na calçada, ficam diversos objetos deixados por pessoas em situação de rua que vivem na região. O autor alega que, além da desvalorização imobiliária, alguns clientes teriam deixado de frequentar o escritório, o que lhe causou inúmeros prejuízos.

Ao acolher o recurso do município, o relator, desembargador Renato Delbianco, afirmou que a prefeitura não foi omissa. “Restou comprovado nos autos que o Poder Público não tem se mantido inerte quanto à implantação de políticas públicas visando o abrigamento de pessoas em situação de rua”, afirmou.

O magistrado também citou trechos da decisão de primeira instância que destacou medidas efetivadas adotadas pelo município, como a instalação de serviços de convívio e atenção psicossocial, bem como atuação em rede com outros órgãos: "A questão é complexa e exige uma análise mais aprofundada de todas as vicissitudes que permeiam a situação".

Assim, para Delbianco, se não existe omissão do Poder Público quanto à adoção de políticas públicas de acolhimento de pessoas em situação de rua, "não se pode falar em imposição de obrigação de fazer para obrigar a retirada de objetos e pertences de uso pessoal das pessoas que se recusam, por qualquer motivo, a ficar nos locais de abrigo". 

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0050342-36.2012.8.26.0053

Fonte: ConJur, 23/11/2021.
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