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Dívidas já prescritas não podem ser alvo de compensação, diz STJ

Por Danilo Vital

Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Nesse processo, não cabe a inclusão de dívidas já prescritas.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma cliente do banco Itau para afastar a inclusão absoluta de dívidas já prescritas na compensação entre as partes.

O caso trata de ação de restituição de valores ajuizado pela cliente para cobrar a diferença entre o valor obtido com a venda extrajudicial do bem e o montante do valor residual garantido (VRG) quitado antecipadamente por ela junto ao banco.

As instâncias ordinárias entenderam que seria possível incluir na compensação todos os valores que deveria ter sido pagos pela cliente ao banco, inclusive aqueles cuja pretensão de os exigir já se encontrava prescrita.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, a prescrição atingiu tão somente a pretensão de cobrar contraprestações vencidas, e não o direito propriamente dito. Ou seja, a obrigação contratual não deixou de existir.

Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi observou que a compensação de dívidas está prevista no artigo 368 do Código Civil e se dá no momento mesmo em que ocorre a coexistência das dívidas.

Para que as dívidas sejam compensáveis, o artigo 369 do Código Civil exige que sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. “Sendo assim, as dívidas prescritas não são compensáveis”, concluiu essa relatora. Ela fez uma ressalva.

“A prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, a prescrição não constitui empecilho à compensação dos débitos”, explicou.

No caso concreto, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo não especificou o momento em que a exigibilidade das dívidas da cliente prescreveu, nem tratou da coexistência entre as dívidas. Com isso, o processo retorna para uma análise mais acurada e novo julgamento.

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REsp 1.982.647

Fonte: ConJur, 15/07/2022.
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