20.04

Imprensa

Logística e Transportes

Desembargador permite que aplicativo ​de fretamento de ônibus ofereça a usuários trajeto só de ida

Por Tiago Angelo

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não regula aplicativos que fazem a intermediação de viagens. Assim, é incabível restringir a atuação da Buser com base em norma que não lhe é aplicável. 

O entendimento é do desembargador José Antonio Lisbôa Neiva, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O magistrado autorizou a Buser a oferecer viagens apenas de ida aos seus usuários, sem que o aplicativo precise respeitar o chamado "circuito fechado", que obriga empresas de transporte a fornecer trajetos de ida e volta. A decisão é do último dia 8. 

Após ação do Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários Intermunicipais do Rio de Janeiro (Sinterj), a Buser foi obrigada a respeitar o circuito fechado. O aplicativo, no entanto, solicitou que fosse dado efeito suspensivo à decisão. O desembargador do TRF-2 deferiu o pedido. 

Segundo o magistrado, a própria ANTT reconheceu que a Buser é uma empresa de "transporte por fretamento", não competindo à Agência regular a intermediação do serviço. 

"Observa-se que, pelas suas peculiaridades, a atividade econômica exercida pela ora requerentes distingue-se do transporte regular ou de fretamento, sobretudo porque não exerce o transporte propriamente dito, sendo a sua atuação limitada ao intermédio de pessoas ou grupos interessados no serviço de transporte prestado por terceiros", diz a decisão. 

"Assim", prossegue o desembargador, "em se tratando de serviço alheio à esfera de atuação da ANTT, afigura-se, no mínimo, duvidosa a possibilidade de restrição dessa atividade privada pelo seu poder regulatório". 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5003810-65.2021.4.02.0000

Fonte: ConJur, 19/04/2021.
Tratamento de Dados Pessoais (Data Protection Officer - DPO)

E-mail: lgpd@lippert.com.br