14.09
Imprensa
DECRETOS RS NSº 58.957 E 58.958, DE 11/09/2026
DECRETO Nº 58.957, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento nos Ajustes SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, e no Ajuste SINIEF 05/18, de 3 de abril de 2018, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2005 e de 4 de abril de 2018, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6860 - No Livro II, art. 26-B, é dada nova redação à nota 03 e fica acrescentada a nota 04, conforme segue:
Art. 26-B. ...
...
NOTA 03 - Deverão ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 04 - Fica dispensada, exceto nos casos de contingência, a impressão do DANFE no trânsito de mercadorias em operações internas, desde que o documento seja apresentado em meio digital sempre que solicitado pelo Fisco.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 11 de setembro de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
____________________________________________________________
DECRETO Nº 58.958, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE-ICMS nº 12/94, publicado no Diário Oficial da União de 9 de novembro de 1994, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6861 - No Livro I, art. 23, II, ficam acrescentadas as notas 04 e 05 com a seguinte redação:
Art. 23. ...
...
II - ...
...
NOTA 04 - Em relação às saídas internas de açúcar, referidas no Apêndice IV, item I, promovidas por estabelecimento industrial com destino a outro estabelecimento industrial, esta redução de base de cálculo:
a) até 31 de dezembro de 2026, é de adoção facultativa pelo contribuinte, em substituição ao regime de tributação normal;
b) a partir de 1º de janeiro de 2027, não se aplica.
NOTA 05 - Na hipótese da alínea "a" da nota 04, o contribuinte que optar pelo regime de tributação normal deverá exercer essa opção na emissão do documento fiscal de saída, mediante destaque do imposto sobre a base de cálculo integral.
...
Art. 2º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Santa Catarina, constante no Regulamento do ICMS desse Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, XIX, "c", reinstituído pela Lei Estadual nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, art. 1º, I, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:
ALTERAÇÃO Nº 6862 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCXLI com a seguinte redação:
Art. 32. ...
...
CCXLI - a partir de 1º de janeiro de 2027, ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 2% (dois por cento) do valor das saídas internas de açúcar, desde que acondicionado em embalagens de até 5 kg.
NOTA 01 - Este crédito fiscal:
a) alcançará todos os estabelecimentos da empresa localizados neste Estado;
b) não se aplica nas saídas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular;
c) somente será aplicável nas operações contempladas com a redução da base de cálculo prevista no art. 23, II.
NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à contribuição do estabelecimento beneficiário em montante equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 03 - A contribuição de que trata a nota 02:
a) deverá ser realizada até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas;
b) quando não realizada no prazo previsto na alínea "a":
1 - implica a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia;
2 - na hipótese do número 1, poderá ser recolhida com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973;
3 - se recolhida conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão;
c) realizada em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação será considerada mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes.
NOTA 04 - Além do limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo, o benefício de que trata este inciso fica limitado de forma que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração.
...
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao art. 2º, a partir de 1° de janeiro de 2027.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 11 de setembro de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento nos Ajustes SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, e no Ajuste SINIEF 05/18, de 3 de abril de 2018, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2005 e de 4 de abril de 2018, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6860 - No Livro II, art. 26-B, é dada nova redação à nota 03 e fica acrescentada a nota 04, conforme segue:
Art. 26-B. ...
...
NOTA 03 - Deverão ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 04 - Fica dispensada, exceto nos casos de contingência, a impressão do DANFE no trânsito de mercadorias em operações internas, desde que o documento seja apresentado em meio digital sempre que solicitado pelo Fisco.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 11 de setembro de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
____________________________________________________________
DECRETO Nº 58.958, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE-ICMS nº 12/94, publicado no Diário Oficial da União de 9 de novembro de 1994, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6861 - No Livro I, art. 23, II, ficam acrescentadas as notas 04 e 05 com a seguinte redação:
Art. 23. ...
...
II - ...
...
NOTA 04 - Em relação às saídas internas de açúcar, referidas no Apêndice IV, item I, promovidas por estabelecimento industrial com destino a outro estabelecimento industrial, esta redução de base de cálculo:
a) até 31 de dezembro de 2026, é de adoção facultativa pelo contribuinte, em substituição ao regime de tributação normal;
b) a partir de 1º de janeiro de 2027, não se aplica.
NOTA 05 - Na hipótese da alínea "a" da nota 04, o contribuinte que optar pelo regime de tributação normal deverá exercer essa opção na emissão do documento fiscal de saída, mediante destaque do imposto sobre a base de cálculo integral.
...
Art. 2º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Santa Catarina, constante no Regulamento do ICMS desse Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, XIX, "c", reinstituído pela Lei Estadual nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, art. 1º, I, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:
ALTERAÇÃO Nº 6862 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCXLI com a seguinte redação:
Art. 32. ...
...
CCXLI - a partir de 1º de janeiro de 2027, ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 2% (dois por cento) do valor das saídas internas de açúcar, desde que acondicionado em embalagens de até 5 kg.
NOTA 01 - Este crédito fiscal:
a) alcançará todos os estabelecimentos da empresa localizados neste Estado;
b) não se aplica nas saídas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular;
c) somente será aplicável nas operações contempladas com a redução da base de cálculo prevista no art. 23, II.
NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à contribuição do estabelecimento beneficiário em montante equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 03 - A contribuição de que trata a nota 02:
a) deverá ser realizada até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas;
b) quando não realizada no prazo previsto na alínea "a":
1 - implica a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia;
2 - na hipótese do número 1, poderá ser recolhida com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973;
3 - se recolhida conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão;
c) realizada em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação será considerada mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes.
NOTA 04 - Além do limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo, o benefício de que trata este inciso fica limitado de forma que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração.
...
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao art. 2º, a partir de 1° de janeiro de 2027.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 11 de setembro de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.