12.06

Imprensa

DECRETOS RS N° 58.830 E 58.831, DE 11/06/2026

DECRETO Nº 58.830, DE 11 DE JUNHO DE 2026

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º  Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6836 - No Apêndice XVII, fica revogado o item LXXXVIII e é dada nova redação ao item C, conforme segue:
 
ITEM MERCADORIAS
... ...
C Óleos e gorduras, vegetais ou animais, importados por estabelecimento industrial produtor de biodiesel, de diesel verde (HVO), de combustível sustentável de aviação (SAF) ou de químicos verdes (Bio-GLP, Bio-Nafta, óleo leve ou óleo pesado renovável).

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 11 de junho de 2026.

EDUARDO LEITE ,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR ,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
____________________________________________________________

DECRETO Nº 58.831, DE 11 DE JUNHO DE 2026

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º   Com fundamento na alínea "c" do inciso III e no § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6837 - No art. 11, III, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11.  ...
...

III - ...

NOTA - Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial de mercadorias recebidas de estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista que recebeu mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, art. 9º, VI, nota 02, e art. 131, I, "c", nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista de lubrificantes, art. 131, I, "d", nota 04; nas saídas de estabelecimento encomendante das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, art. 9º, VII, nota; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, "caput", nota 04.
....

ALTERAÇÃO Nº 6838 - No art. 23, III, é dada nova redação à nota 01 e fica acrescentada a nota 03, conforme segue:

Art. 23.  ...
...

III - ...

NOTA 01 - Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial de mercadorias recebidas de estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista que recebeu mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, art. 9º, VI, nota 02, e art. 131, I, "c", nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista de lubrificantes, art. 131, I, "d", nota 04; nas saídas de estabelecimento encomendante das mercadorias relacionados no Apêndice II, Seção III, item I, art. 9º, VII, nota; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, "caput", nota 04.
...

NOTA 03 - Para a adjudicação do crédito decorrente da hipótese prevista neste inciso, o estabelecimento atacadista de lubrificantes que assumir a condição de responsável pelo pagamento do imposto nas operações subsequentes, conforme definido no art. 131, I, "d", deverá inventariar as mercadorias recebidas com substituição tributária existentes em estoque ao final do dia anterior àquele em que assumir a condição de responsável.
...


ALTERAÇÃO Nº 6839 - No art. 131 , I, fica acrescentada a alínea "d" com a seguinte redação:

Art. 131.  ...
...

I - ...
...

d) o estabelecimento atacadista de lubrificantes pertencente à empresa cujos estabelecimentos localizados neste Estado tenham, cumulativamente, promovido, no ano civil anterior ao da apuração, saídas de mercadorias em valor superior a R$ 78 milhões (setenta e oito milhões de reais) e saídas internas de lubrificantes a terceiros em valor superior ao correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor total de saídas a terceiros;

NOTA 01 - Ver inventário de estoque de mercadorias, art. 23, III, nota 03.

NOTA 02 - Os contribuintes abrangidos pelo disposto nesta alínea e o período de vigência de sua responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes serão definidos em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 03 - No valor total de saídas previsto nesta alínea, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a:

a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem;

b) remessas para vendas fora do estabelecimento;

c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo;

d) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo;

e) ativo permanente;

f) remessa para fins de mostruário.

NOTA 04 - No caso de início de atividades da empresa:

a) no ano civil anterior, os valores serão proporcionais ao número de meses de atividade;

b) no ano corrente, será adotada a previsão de valores informada pelo contribuinte.

NOTA 05 - Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento atacadista deste Estado, de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento atacadista será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes.

NOTA 06 - A substituição tributária a que se refere esta alínea não se aplica às saídas destinadas à distribuidora de combustíveis.

NOTA 07 - A responsabilidade por substituição tributária prevista nesta alínea aplica-se à totalidade das saídas de lubrificantes realizadas pelo estabelecimento atacadista.

NOTA 08 - O estabelecimento atacadista que deixar a condição de substituto tributário é responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes em relação ao estoque de mercadorias existentes no estabelecimento no momento da alteração de responsabilidade.

NOTA 09 - Deverão ser observadas, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

Art. 2º   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2026.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 11 de junho de 2026.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

RANOLFO VIEIRA JÙNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.