23.04
Imprensa
DECRETOS RS N° 58.731, 58.732, 58.733, 58.734 E 58.735, DE 22/04/2026
DECRETO Nº 58.731, DE 22 DE ABRIL DE 2026
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 178/19, de 10 de outubro de 2019, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 17/19, publicado no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6729 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCXXXIX com a seguinte redação:
Art. 32. ...
...
CCXXXIX - até 31 de dezembro de 2026, aos contribuintes excluídos do Simples Nacional, em conformidade com os arts. 29 e 30 da Lei Complementar Federal nº 123/06, ou que tenham excedido o limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, previsto no art. 1º, XIX, de forma que resulte em tributação equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações ou prestações tributadas em cada período.
NOTA 01 - O benefício deste inciso é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que:
a) deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
b) será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto;
c) fica vedada a apropriação de qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação;
d) aplica-se somente ao período compreendido entre:
1 - o início do mês a que retroagirem os efeitos da exclusão e o final do mês em que ocorrer o registro da exclusão do regime do Simples Nacional; ou
2 - o início do mês a que retroagirem os efeitos de ter excedido limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional e o final do mês em que ocorrer o registro do referido excesso;
e) deverá abranger todo o período previsto na alínea "d";
f) não alcança o imposto devido:
1 - por substituição tributária;
2 - em razão do recebimento de ativo imobilizado ou material de uso ou consumo em operação interestadual;
3 - por antecipação sem encerramento de tributação, conforme previsto no art. 46, § 4º;
g) não se aplica às operações ou prestações que tenham sido objeto de auto de lançamento.
NOTA 02 - Os valores de ICMS recolhidos em favor do regime único do Simples Nacional, referentes aos períodos previstos na nota 01, "d", poderão ser utilizados para compensar o imposto próprio apurado na forma prevista neste inciso.
NOTA 03 - Em se tratando de prestação de serviço de comunicação, em substituição ao percentual previsto no "caput", o crédito presumido será o que resulte em tributação equivalente a 10% (dez por cento) do valor das prestações, observadas as demais condições para fruição do benefício previstas neste inciso.
NOTA 04 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à vedação prevista na nota 05 do "caput" deste artigo.
NOTA 05 - A apropriação deste crédito fiscal presumido está condicionada, em relação a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, à não realização do ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto no Livro III, art. 25-B.
NOTA 06 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 22 de abril de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
____________________________________________________________
DECRETO Nº 58.732, DE 22 DE ABRIL DE 2026
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 45/04, de 18 de junho de 2004, e no Convênio ICMS 172/25, de 5 de dezembro de 2025, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 04/04 e 34/25, publicados no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2004 e de 29 de dezembro de 2025, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6730 - No Livro I, art. 32, XI, "caput", ficam acrescentadas as notas 11 e 12 com a seguinte redação:
Art. 32. ...
...
XI - ...
...
NOTA 11 - O limite de que trata a nota 02 do "caput" deste artigo, no período de 1º de junho de 2026 a 31 de maio de 2031, poderá ser aplicado em cada semestre a seguir indicado, em substituição a cada período de apuração, devendo o contribuinte estornar no último mês do período o valor apropriado no semestre que esteja acima do limite apurado:
a) de 1º de junho a 30 de novembro;
b) de 1º de dezembro a 31 de maio.
NOTA 12 - Na hipótese de aplicação da nota 11, fica vedada a utilização do disposto no art. 37, § 12, e no art. 60, II, no mesmo período.
...
ALTERAÇÃO Nº 6731 - No Livro I, art. 37, § 12, fica acrescentada nota com a seguinte redação:
Art. 37. ...
...
§ 12. ...
NOTA - Ver vedação de utilização deste dispositivo, art. 32, XI, nota 12.
ALTERAÇÃO Nº 6732 - No Livro I, art. 60, II, fica acrescentada a nota 06 com a seguinte redação:
Art. 60. ...
...
II - ...
...
NOTA 06 - Ver vedação de utilização deste dispositivo, art. 32, XI, nota 12.
...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2026.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 22 de abril de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
____________________________________________________________
DECRETO Nº 58.733, DE 22 DE ABRIL DE 2026
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no art. 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6733 - No Apêndice II, Seção V, o item VI passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2026.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 22 de abril de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
____________________________________________________________
DECRETO Nº 58.734, DE 22 DE ABRIL DE 2026
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento nos arts. 24 e 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6734 - No Livro I, art. 46, fica revogado o § 5º.
ALTERAÇÃO Nº 6735 - No Livro II, art. 155, § 4º, fica revogada a alínea "b" da nota 01 e o "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 155. ...
...
§ 4º Para escrituração no livro Registro de Saídas do débito fiscal previsto no Livro I, art. 46, § 4º, e Livro III, arts. 9º, VI, nota 06, 53-A e 53-C, o contribuinte deverá observar os procedimentos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual.
...
ALTERAÇÃO Nº 6736 - No Livro III, art. 103, fica revogado o § 2º.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2026.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 22 de abril de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÙNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
____________________________________________________________
DECRETO Nº 58.735, DE 22 DE ABRIL DE 2026
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 116/98, de 11 de dezembro de 1998, e no Convênio ICMS 13/26, de 27 de janeiro de 2026, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 01/99 e Ato Declaratório CONFAZ nº 04/26, publicados no Diário Oficial da União de 7 de janeiro de 1999 e de 19 de fevereiro de 2026, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6737 - No Livro I, art. 9º, o inciso LXXXIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota 01:
Art. 9º ...
...
LXXXIV - operações, no período de 7 de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2026, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente no documento fiscal a referida dedução;
...
Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS 41/05, de 1º de abril de 2005, e no Convênio ICMS 11/26, de 27 de janeiro de 2026, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 05/05 e 04/26, publicados no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2005 e de 19 de fevereiro de 2026, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6738 - No Livro I, art. 23, o inciso XC passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. ...
...
XC - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2026, nas saídas internas de areia, lavada ou não;
...
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2026.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 22 de abril de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 178/19, de 10 de outubro de 2019, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 17/19, publicado no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6729 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCXXXIX com a seguinte redação:
Art. 32. ...
...
CCXXXIX - até 31 de dezembro de 2026, aos contribuintes excluídos do Simples Nacional, em conformidade com os arts. 29 e 30 da Lei Complementar Federal nº 123/06, ou que tenham excedido o limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, previsto no art. 1º, XIX, de forma que resulte em tributação equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações ou prestações tributadas em cada período.
NOTA 01 - O benefício deste inciso é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que:
a) deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
b) será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto;
c) fica vedada a apropriação de qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação;
d) aplica-se somente ao período compreendido entre:
1 - o início do mês a que retroagirem os efeitos da exclusão e o final do mês em que ocorrer o registro da exclusão do regime do Simples Nacional; ou
2 - o início do mês a que retroagirem os efeitos de ter excedido limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional e o final do mês em que ocorrer o registro do referido excesso;
e) deverá abranger todo o período previsto na alínea "d";
f) não alcança o imposto devido:
1 - por substituição tributária;
2 - em razão do recebimento de ativo imobilizado ou material de uso ou consumo em operação interestadual;
3 - por antecipação sem encerramento de tributação, conforme previsto no art. 46, § 4º;
g) não se aplica às operações ou prestações que tenham sido objeto de auto de lançamento.
NOTA 02 - Os valores de ICMS recolhidos em favor do regime único do Simples Nacional, referentes aos períodos previstos na nota 01, "d", poderão ser utilizados para compensar o imposto próprio apurado na forma prevista neste inciso.
NOTA 03 - Em se tratando de prestação de serviço de comunicação, em substituição ao percentual previsto no "caput", o crédito presumido será o que resulte em tributação equivalente a 10% (dez por cento) do valor das prestações, observadas as demais condições para fruição do benefício previstas neste inciso.
NOTA 04 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à vedação prevista na nota 05 do "caput" deste artigo.
NOTA 05 - A apropriação deste crédito fiscal presumido está condicionada, em relação a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, à não realização do ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto no Livro III, art. 25-B.
NOTA 06 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 22 de abril de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
____________________________________________________________
DECRETO Nº 58.732, DE 22 DE ABRIL DE 2026
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 45/04, de 18 de junho de 2004, e no Convênio ICMS 172/25, de 5 de dezembro de 2025, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 04/04 e 34/25, publicados no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2004 e de 29 de dezembro de 2025, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6730 - No Livro I, art. 32, XI, "caput", ficam acrescentadas as notas 11 e 12 com a seguinte redação:
Art. 32. ...
...
XI - ...
...
NOTA 11 - O limite de que trata a nota 02 do "caput" deste artigo, no período de 1º de junho de 2026 a 31 de maio de 2031, poderá ser aplicado em cada semestre a seguir indicado, em substituição a cada período de apuração, devendo o contribuinte estornar no último mês do período o valor apropriado no semestre que esteja acima do limite apurado:
a) de 1º de junho a 30 de novembro;
b) de 1º de dezembro a 31 de maio.
NOTA 12 - Na hipótese de aplicação da nota 11, fica vedada a utilização do disposto no art. 37, § 12, e no art. 60, II, no mesmo período.
...
ALTERAÇÃO Nº 6731 - No Livro I, art. 37, § 12, fica acrescentada nota com a seguinte redação:
Art. 37. ...
...
§ 12. ...
NOTA - Ver vedação de utilização deste dispositivo, art. 32, XI, nota 12.
ALTERAÇÃO Nº 6732 - No Livro I, art. 60, II, fica acrescentada a nota 06 com a seguinte redação:
Art. 60. ...
...
II - ...
...
NOTA 06 - Ver vedação de utilização deste dispositivo, art. 32, XI, nota 12.
...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2026.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 22 de abril de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
____________________________________________________________
DECRETO Nº 58.733, DE 22 DE ABRIL DE 2026
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no art. 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6733 - No Apêndice II, Seção V, o item VI passa a vigorar com a seguinte redação:
| ITEM | DESCRIÇÃO |
| ... | ... |
| VI | Saídas, no período de 1º de maio de 2026 a 31 de março de 2027, de painéis de partículas de madeira - MDP, classificados nos códigos 4410.11.10 e 4410.11.29, da NBM/SH-NCM, e de painéis de média densidade - MDF, classificados na posição 4411, exceto no código 4411.13.91, da NBM/SH-NCM, de produção própria, destinados a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1622-6/02 e 3101-2/00 da CNAE, e de pisos laminados, classificados nos códigos 4410.11.21 e 4411.13.91, da NBM/SH-NCM. |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2026.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 22 de abril de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
____________________________________________________________
DECRETO Nº 58.734, DE 22 DE ABRIL DE 2026
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento nos arts. 24 e 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6734 - No Livro I, art. 46, fica revogado o § 5º.
ALTERAÇÃO Nº 6735 - No Livro II, art. 155, § 4º, fica revogada a alínea "b" da nota 01 e o "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 155. ...
...
§ 4º Para escrituração no livro Registro de Saídas do débito fiscal previsto no Livro I, art. 46, § 4º, e Livro III, arts. 9º, VI, nota 06, 53-A e 53-C, o contribuinte deverá observar os procedimentos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual.
...
ALTERAÇÃO Nº 6736 - No Livro III, art. 103, fica revogado o § 2º.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2026.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 22 de abril de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÙNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
____________________________________________________________
DECRETO Nº 58.735, DE 22 DE ABRIL DE 2026
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 116/98, de 11 de dezembro de 1998, e no Convênio ICMS 13/26, de 27 de janeiro de 2026, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 01/99 e Ato Declaratório CONFAZ nº 04/26, publicados no Diário Oficial da União de 7 de janeiro de 1999 e de 19 de fevereiro de 2026, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6737 - No Livro I, art. 9º, o inciso LXXXIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota 01:
Art. 9º ...
...
LXXXIV - operações, no período de 7 de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2026, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente no documento fiscal a referida dedução;
...
Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS 41/05, de 1º de abril de 2005, e no Convênio ICMS 11/26, de 27 de janeiro de 2026, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 05/05 e 04/26, publicados no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2005 e de 19 de fevereiro de 2026, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6738 - No Livro I, art. 23, o inciso XC passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. ...
...
XC - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2026, nas saídas internas de areia, lavada ou não;
...
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2026.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 22 de abril de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.