17.11

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DECRETOS RS N° 58.450, 58.451, 58.452, 58.453, 58.454, 58.455 E 58.456, DE 14/11/2025

DECRETO Nº 58.450, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º   Com fundamento nos itens XXXVIII, LXV, LXVI, LXX, CV e CVII da Seção I do Apêndice II da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e no inciso V do art. 1º da Lei nº 16.357, de 9 de outubro de 2025, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6644 - No Apêndice II, Seção I, é dada nova redação ao item XXXVIII, mantida a redação de sua nota, ao número 2 da alínea "b" do item LXVI, às alíneas "a" e "b" do item LXVII, ao item CVIII e ficam acrescentados a alínea "c" ao item LXXI e o item CIX, conforme segue:

TABELA

Art. 2º   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 14 de novembro de 2025.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
____________________________________________________________

DECRETO Nº 58.451, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º   Com fundamento no art. 1º, II, da Lei nº 16.357, de 9 de outubro de 2025, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6645 - No Livro I, art. 23:

a) o inciso XXI passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23.  ...
...

XXI - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2026, nas saídas internas e nas importações do exterior, de chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 e para caminhões, classificados, respectivamente, nos códigos 8706.00.10 e 8706.00.90 da NBM/SH-NCM;

NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, X.
...

b) fica revogado o inciso XXV.

ALTERAÇÃO Nº 6646 - No Livro I, art. 35, o inciso X passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 35.  ...
...

X - às entradas que correspondem às saídas de veículos automotores beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XXI;
...

ALTERAÇÃO Nº 6647 - No Livro III, art. 123, parágrafo único, fica revogada a nota 03 e é dada nova redação ao "caput", ao "caput" da nota 01 e à nota 14, conforme segue:

Art. 123.  ...
...

Parágrafo único - A base de cálculo a que se refere este artigo poderá ser reduzida nos termos do Livro I, art. 23, XXI.

NOTA 01 - A redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXI, fica condicionada:
...

NOTA 14 - Na hipótese em que o substituído deixar de atender as exigências constantes na nota 01, "e" e "h", após configurada a hipótese de dispensa prevista na nota 13, a Receita Estadual, comunicará por meio eletrônico, através do Portal e-CAC, o substituto tributário dispensado da verificação, e, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da comunicação, a aplicação da redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXI, fica condicionada à verificação do preenchimento das condições previstas nos termos da nota 11.

ALTERAÇÃO Nº 6648 - No Livro III, art. 164, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 164.  ...
...

Parágrafo único - A base de cálculo a que se refere este artigo poderá, opcionalmente , ser reduzida nos termos do Livro I, art. 23, XXI.

ALTERAÇÃO Nº 6649 - No Apêndice I, Seção II, fica acrescentado o item XXXIX com a seguinte redação:
 
ITEM MERCADORIAS
... ...
XXXIX Veículos novos classificados nas posições 8701, 8702, 8703, 8705 e 8711 da NBM/SH-NCM

ALTERAÇÃO Nº 6650  Fica revogado o Apêndice XXII.

Art. 2º   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 14 de novembro de 2025.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
____________________________________________________________

DECRETO Nº 58.452, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º   Com fundamento no inciso III do art. 1º da Lei nº 16.357, de 9 de outubro de 2025, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6651 - No Livro I, art. 31, fica acrescentado o inciso IX com a seguinte redação:

Art. 31.  ...
...

IX - cobrado e registrado no livro fiscal próprio, relativo à saída de mercadorias, devolvidas por contribuinte MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, por ocasião da devolução ao estabelecimento de origem de mercadorias.
...

Art. 2º   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 14 de novembro de 2025.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
____________________________________________________________

DECRETO Nº 58.453, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º   Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6652 - No Livro I, art. 53, § 2º, fica revogada a alínea "f".

Art. 2º   Com fundamento no art. 31, § 6º, "a", da Lei nº 8.820/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6653 - No Livro III, art. 1º, § 2º, fica revogada a alínea "g".

Art. 3º   Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6654 - No Livro I:

a) no art. 4º, § 3º, II, "e", fica revogada a nota;

b) no art. 35-A, "caput", fica revogada a nota.

Art. 4º   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 14 de novembro de 2025.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
____________________________________________________________

DECRETO Nº 58.454, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º   Com fundamento no Convênio ICMS 53/07, de 16 de maio de 2007, e no Convênio ICMS 129/25, de 5 de setembro de 2025, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 09/07 e 26/25, publicados no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2007 e de 24 de outubro de 2025, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6655 - No Livro I, art. 9º, o inciso CXLI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 9º  ...
...

CXLI - operações, no período de 6 de junho de 2007 a 30 de abril de 2026, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação, instituído pelo Decreto Federal nº 11.162, de 4 de agosto de 2022, ou outro que venha a substituí-lo;
...

ALTERAÇÃO Nº 6656 - No Livro I, art. 35, IV, "a", a nota passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 35.  ...
...

IV - ...

a) ...

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (XXV) e nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (XXVI, "a"); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); medicamentos para tratamento do câncer (XLI); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI); reagente para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV); computadores portáteis educacionais (CXLVI); doações destinadas ao Estado de Santa Catarina para as vítimas de calamidades climáticas (CL); doações destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para as vítimas de calamidades climáticas (CLXIII); mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações (CLXXXI); produtos destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 (CXCIII); arroz orgânico destinado à merenda escolar (CXCV); operação interna de energia elétrica nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (CXCVIII) e armas, coletes a prova de bala, equipamentos de proteção individual, munições, veículos automotores e equipamentos para emprego em sistemas de videomonitoramento, cuja destinação seja a doação à Secretaria de Segurança Pública do Estado (CXCIX); e querosene de aviação destinada a companhia aérea em operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB (CCXXV).
...

Art. 2º   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 14 de novembro de 2025.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
____________________________________________________________

DECRETO Nº 58.455, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º   Com fundamento no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018 , publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6657 - No Apêndice II, Seção III-E, o item IV passa a ser o item V e fica acrescentado novo item IV com a seguinte redação:

TABELA

Art. 2º   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2025.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 14 de novembro de 2025.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
____________________________________________________________

DECRETO Nº 58.456, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º   Com fundamento no Convênio ICMS 93/25, de 4 de julho de 2025, r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 16/25, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2025, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6658 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCXXXI com a seguinte redação:

Art. 32. ...
...

CCXXXI - no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2026, aos contribuintes que aportarem valores em projetos vinculados ao Programa Pró-Hospitais do Estado do Rio Grande do Sul - PPH/RS, criado pela Lei Complementar nº 16.163, de 30 de julho de 2024, equivalente a até 90% (noventa por cento) dos valores aplicados na construção, na ampliação ou na aquisição de equipamentos hospitalares destinados a hospitais filantrópicos, Santas Casas e hospitais públicos municipais e estaduais que atendam no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

NOTA 01 - O valor mensal do benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o saldo devedor do ICMS da empresa, constante na(s) GIA(s) do período imediatamente anterior ao da apropriação.

NOTA 02 - A adjudicação deste crédito fiscal:

a) poderá ser cumulada com qualquer benefício fiscal;

b) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria da Saúde, de documento que habilite o contribuinte no Programa Pró-Hospitais - PPH/RS e que discrimine 90% (noventa por cento) dos valores comprovadamente aplicados conforme "caput" deste inciso, e o seu respectivo prazo de validade.

NOTA 03 - É vedada a adjudicação deste crédito fiscal caso o aporte de valores em projetos estaduais:

a) atenda a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiados economicamente, de forma direta, a própria empresa patrocinadora, suas coligadas, controladas, sócios ou titulares;

b) seja destinado a patrocínio em favor de projetos que beneficiem pessoa física ou jurídica vinculada ao patrocinador;

c) não seja investido em sua integralidade no território estadual.

NOTA 04 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo.

Art. 2º   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 14 de novembro de 2025.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.