02.06
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DECRETOS RS N° 58.181, 58.182, 58.183 E 58.184, DE 30/05/2025
DECRETO Nº 58.181, DE 30 DE MAIO DE 2025
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 162/94, de 7 de dezembro de 1994, e no Convênio ICMS 37/25, de 11 de abril de 2025, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 13/94 e Ato Declaratório CONFAZ nº 9/25, publicados no Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 1995 e de 6 de maio de 2025, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:
ALTERAÇÃO Nº 6578 - No Apêndice XL:
a) o item 84 passa a vigorar com a seguinte redação:
APÊNDICE XL
...
b) fica acrescentado o item 173 com a seguinte redação:
APÊNDICE XL
...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto à alteração n° 6578, "b", a partir de 1º de janeiro de 2026.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 30 de maio de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
___________________________________________________________
DECRETO Nº 58.182, DE 30 DE MAIO DE 2025
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 93/98, de 18 de setembro de 1998, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE-ICMS 75/98, publicado no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 1998, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6579 - No Livro I, art. 9º, o inciso XCIII passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º ...
...
XCIII - recebimentos, até 30 de abril de 2026, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, decorrentes de importação do exterior realizada por:
NOTA - Esta isenção:
a) somente se aplica se as mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratório;
b) será concedida, mediante petição do interessado, apresentada por meio de sistema próprio, conforme previsto no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br;
c) fica condicionada a que a importação esteja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, e com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI.
a) institutos de pesquisa federais ou estaduais;
b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
c) universidades federais ou estaduais;
d) organizações sociais a seguir relacionadas e as suas respectivas fundações, com contrato de gestão com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:
1 - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);
2 - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);
3 - Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM);
4 - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE);
5 - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;
e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas "a" a "d", que atendam aos requisitos do art. 14 do CTN, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas neste inciso;
f) pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
g) fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do CTN, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nas alíneas "a" a "e", nos termos da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante.
...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 30 de maio de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
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DECRETO Nº 58.183, DE 30 DE MAIO DE 2025
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Ajuste SINIEF 36/19, de 13 de dezembro de 2019 , e no Ajuste SINIEF 1/25, de 11 de abril de 2025 , publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2019 e de 16 de abril de 2025, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6580 - No Livro II, art. 132-A, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 132-A. ...
...
II - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas por unidade da Federação de início e por município de término do serviço, desde que dentro do período de apuração do imposto;
...
ALTERAÇÃO Nº 6581 - No Livro II, art. 132-C, "caput", a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 132-C. ...
...
NOTA 02 - Quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte.
...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 6581, a partir de 1° de junho de 2025, e, quanto à alteração nº 6580, a partir de 4 de agosto de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 30 de maio de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
___________________________________________________________
DECRETO Nº 58.184, DE 30 DE MAIO DE 2025
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6582 - No Livro I, art. 53, VII, nota 03, a alínea "a" passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53. ...
...
VII - ...
...
NOTA 03 - ...
a) até 31 de dezembro de 2027, a importação poderá ser realizada, também, por aeroporto internacional localizado em outra unidade da Federação;
...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 30 de maio de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 162/94, de 7 de dezembro de 1994, e no Convênio ICMS 37/25, de 11 de abril de 2025, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 13/94 e Ato Declaratório CONFAZ nº 9/25, publicados no Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 1995 e de 6 de maio de 2025, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:
ALTERAÇÃO Nº 6578 - No Apêndice XL:
a) o item 84 passa a vigorar com a seguinte redação:
APÊNDICE XL
...
ITEM | MEDICAMENTO |
... | ... |
84 | Maleato de acalabrutinibe monoidratado |
... | ... |
b) fica acrescentado o item 173 com a seguinte redação:
APÊNDICE XL
...
... | ... |
173 | Betadinutuximabe |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto à alteração n° 6578, "b", a partir de 1º de janeiro de 2026.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 30 de maio de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
___________________________________________________________
DECRETO Nº 58.182, DE 30 DE MAIO DE 2025
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 93/98, de 18 de setembro de 1998, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE-ICMS 75/98, publicado no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 1998, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6579 - No Livro I, art. 9º, o inciso XCIII passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º ...
...
XCIII - recebimentos, até 30 de abril de 2026, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, decorrentes de importação do exterior realizada por:
NOTA - Esta isenção:
a) somente se aplica se as mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratório;
b) será concedida, mediante petição do interessado, apresentada por meio de sistema próprio, conforme previsto no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br;
c) fica condicionada a que a importação esteja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, e com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI.
a) institutos de pesquisa federais ou estaduais;
b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
c) universidades federais ou estaduais;
d) organizações sociais a seguir relacionadas e as suas respectivas fundações, com contrato de gestão com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:
1 - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);
2 - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);
3 - Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM);
4 - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE);
5 - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;
e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas "a" a "d", que atendam aos requisitos do art. 14 do CTN, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas neste inciso;
f) pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
g) fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do CTN, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nas alíneas "a" a "e", nos termos da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante.
...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 30 de maio de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
___________________________________________________________
DECRETO Nº 58.183, DE 30 DE MAIO DE 2025
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Ajuste SINIEF 36/19, de 13 de dezembro de 2019 , e no Ajuste SINIEF 1/25, de 11 de abril de 2025 , publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2019 e de 16 de abril de 2025, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6580 - No Livro II, art. 132-A, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 132-A. ...
...
II - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas por unidade da Federação de início e por município de término do serviço, desde que dentro do período de apuração do imposto;
...
ALTERAÇÃO Nº 6581 - No Livro II, art. 132-C, "caput", a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 132-C. ...
...
NOTA 02 - Quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte.
...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 6581, a partir de 1° de junho de 2025, e, quanto à alteração nº 6580, a partir de 4 de agosto de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 30 de maio de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
___________________________________________________________
DECRETO Nº 58.184, DE 30 DE MAIO DE 2025
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6582 - No Livro I, art. 53, VII, nota 03, a alínea "a" passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53. ...
...
VII - ...
...
NOTA 03 - ...
a) até 31 de dezembro de 2027, a importação poderá ser realizada, também, por aeroporto internacional localizado em outra unidade da Federação;
...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 30 de maio de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.