21.07

Imprensa

DECRETO RS Nº 58.888, DE 20/07/2026

Altera o Decreto nº 51.803, de 10 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 51.803, de 10 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul, conforme segue:

I - fica alterado o art. 12, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. São circunstâncias atenuantes:

I - a condição de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; ou

II - quando a edificação possuir como ocupação predominante a prestação de serviços essenciais nas áreas de saúde, educação ou assistência social, mediante comprovação por documentos oficiais, tais como licença de funcionamento, ato constitutivo da entidade ou registro em órgão público competente.

§ 1º Compete ao infrator requerer a redução do valor antes de efetuar o pagamento da multa, por meio da comprovação de sua condição que caracteriza a atenuante.

§ 2º O reconhecimento de uma ou mais circunstâncias atenuantes enseja a redução da pena de multa em cinquenta por cento.

II - fica alterado o § 1º do art. 14, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. ...
...

§ 1º A multa diária será aplicada, se o cometimento da infração se prolongar no tempo, no valor de um centésimo do valor da multa simples aplicada, começando a contar após trinta dias consecutivos da ciência do auto de imposição de penalidade da multa simples até a constatação de que a irregularidade foi sanada, no limite máximo de noventa dias.
...

III - fica alterado o art. 20, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. O prazo para apresentação de defesa administrativa em 1ª instância será de trinta dias úteis, contados da ciência da autuação.

§ 1º A defesa administrativa apresentada terá efeito suspensivo até a lavratura do auto de imposição de penalidade.

§ 2º O autuado poderá, no prazo estabelecido para apresentação de defesa administrativa, reconhecer integralmente a infração descrita no auto de infração e efetuar o pagamento da multa aplicada, hipótese em que será concedido desconto de sessenta por cento sobre o valor da penalidade.

§ 3º O reconhecimento da infração deverá ser formalizado mediante declaração apresentada conforme modelo estabelecido em RTCBMRS, implicando renúncia à apresentação de defesa administrativa e encerramento do processo administrativo sancionador após a comprovação do pagamento da multa e do saneamento das irregularidades verificadas.

§ 4º O desconto previsto no § 2º deste artigo não é acumulável com as atenuantes previstas no art. 12 deste Decreto.

IV - fica incluído o art. 22-A, com a seguinte redação:

Art. 22-A O valor das multas administrativas aplicadas poderá ser pago à vista ou de forma parcelada, mediante requerimento do autuado, observadas as seguintes condições:

I - o pedido deverá ser apresentado após a decisão administrativa definitiva;

II - o parcelamento poderá ser concedido em até seis parcelas mensais e sucessivas, com o vencimento da primeira parcela ocorrendo trinta dias após o deferimento do pedido;

III - o atraso no pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, implicará cancelamento automático do parcelamento e vencimento antecipado do saldo restante;

IV - o parcelamento suspende apenas a exigibilidade imediata da multa, não afastando as demais medidas administrativas cabíveis, especialmente a obrigação de regularização das medidas de segurança contra incêndio; e

V - o inadimplemento implicará inscrição do débito em dívida ativa.

V - fica incluído o art. 35-F, com a seguinte redação:

Art. 35-F. As multas diárias aplicadas e consolidadas poderão ser quitadas com base nos valores estabelecidos no § 1º do art. 14 deste Decreto, mediante requerimento ao CBMRS.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 20 de julho de 2026.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.