10.07
Imprensa
DECRETO RS Nº 58.874, DE 09/07/2026
Institui o Programa Avançar Mercado de Capitais RS, destinado à promoção do acesso de empresas sediadas no Estado do Rio Grande do Sul ao mercado de capitais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Avançar Mercado de Capitais RS, destinado à promoção do acesso de empresas sediadas no Estado do Rio Grande do Sul ao mercado de capitais, em consonância com o Plano de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - Plano de Desenvolvimento, de que trata o Decreto nº 58.274, de 22 de julho de 2025, com os seguintes objetivos:
I - promover o desenvolvimento econômico sustentável, com mitigação de impactos ambientais;
II - estimular a geração e a manutenção de emprego e de renda em todas as regiões do Estado;
III - fomentar o acesso de empresas gaúchas ao mercado de capitais nacional; e
IV - incentivar o aprimoramento das práticas de governança corporativa das empresas sediadas no Estado.
Art. 2º O Programa contará com Comitê Gestor, ao qual competirá editar normas gerais necessárias à sua implementação.
§ 1º O Comitê Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que o Coordenará;
II - Gabinete do Governador;
III - Secretaria da Casa Civil; e
IV - Secretaria da Fazenda.
§ 2º Os titulares dos órgãos de que tratam os incisos II a IV do § 1º deste artigo indicarão os seus representantes à Coordenação do Comitê Gestor.
Art. 3º A Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. poderá destinar até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) de seu capital próprio para o Programa de que trata este Decreto.
§ 1º Os recursos de que trata o "caput" deste artigo deverão ser aplicados em fundos de investimento administrados e geridos pela Banrisul S.A. Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio, cujos regulamentos observem as disposições deste Decreto e as normas expedidas pelo Comitê Gestor.
§ 2º Os fundos de investimento de que trata o § 1º deste artigo poderão participar, como investidores, de até quarenta por cento das emissões primárias de valores mobiliários de empresas sediadas no Estado, desde que tais empresas estejam regularmente enquadradas no regime simplificado de acesso ao mercado de capitais instituído pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 9 de julho de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Avançar Mercado de Capitais RS, destinado à promoção do acesso de empresas sediadas no Estado do Rio Grande do Sul ao mercado de capitais, em consonância com o Plano de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - Plano de Desenvolvimento, de que trata o Decreto nº 58.274, de 22 de julho de 2025, com os seguintes objetivos:
I - promover o desenvolvimento econômico sustentável, com mitigação de impactos ambientais;
II - estimular a geração e a manutenção de emprego e de renda em todas as regiões do Estado;
III - fomentar o acesso de empresas gaúchas ao mercado de capitais nacional; e
IV - incentivar o aprimoramento das práticas de governança corporativa das empresas sediadas no Estado.
Art. 2º O Programa contará com Comitê Gestor, ao qual competirá editar normas gerais necessárias à sua implementação.
§ 1º O Comitê Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que o Coordenará;
II - Gabinete do Governador;
III - Secretaria da Casa Civil; e
IV - Secretaria da Fazenda.
§ 2º Os titulares dos órgãos de que tratam os incisos II a IV do § 1º deste artigo indicarão os seus representantes à Coordenação do Comitê Gestor.
Art. 3º A Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. poderá destinar até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) de seu capital próprio para o Programa de que trata este Decreto.
§ 1º Os recursos de que trata o "caput" deste artigo deverão ser aplicados em fundos de investimento administrados e geridos pela Banrisul S.A. Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio, cujos regulamentos observem as disposições deste Decreto e as normas expedidas pelo Comitê Gestor.
§ 2º Os fundos de investimento de que trata o § 1º deste artigo poderão participar, como investidores, de até quarenta por cento das emissões primárias de valores mobiliários de empresas sediadas no Estado, desde que tais empresas estejam regularmente enquadradas no regime simplificado de acesso ao mercado de capitais instituído pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 9 de julho de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.