28.05
Imprensa
DECRETO RS Nº 58.804, DE 27/05/2026
Dispõe sobre a regularização ambiental de imóveis rurais, e implanta o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul - PRA/RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a regularização ambiental de imóveis rurais e implanta o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul - PRA/RS, em conformidade com a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com o Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, com o Decreto Federal nº 8.235, de 5 de maio de 2014, e com o Decreto nº 58.190, de 3 de junho de 2025.
Parágrafo único . A regularização ambiental compreende as atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural com vistas à adequação das propriedades ou das posses rurais ao disposto na legislação referida no "caput" deste artigo e, prioritariamente, à manutenção ou recuperação das Áreas de Preservação Permanente - APPs e à manutenção, recuperação ou compensação da Reserva Legal - RL.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - regularização ambiental: conjunto de atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural com vistas a atender ao disposto na legislação ambiental e, prioritariamente, à manutenção e recuperação de APP e de RL;
II - Termo de Compromisso - TC: documento formal de adesão ao PRA/RS, a ser firmado entre o órgão ambiental competente e o proprietário ou o possuidor do imóvel rural, que contenha, no mínimo, os compromissos de manter, recuperar ou recompor as APPs e a RL do imóvel rural ou, ainda, de compensar áreas de reserva legal;
III - Cota de Reserva Ambiental - CRA: título representativo de vegetação natural, existente ou em processo de recuperação, conforme disposto no art. 44 da Lei Federal nº 12.651/2012; e
IV - Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada - PRADA: instrumento de planejamento das ações de recomposição, contendo metodologias, cronograma e insumos.
CAPÍTULO II
Do Programa de Regularização Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul - PRA/RS
Art. 3º Fica implantado o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul - PRA/RS, de que trata o § 1º do art. 59 da Lei Federal nº 12.651/2012.
Parágrafo único. O PRA/RS tem por objetivo promover a regularização ambiental das posses e propriedades rurais do Estado em que tenham sido verificados passivos ambientais relativos às APPs e RL, tendo como instrumentos:
I - o Cadastro Ambiental Rural - CAR;
II - o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA;
III - o Termo de Compromisso - TC; e
IV - as Cotas de Reserva Ambiental - CRA, quando couber.
Art. 4º A adesão ao PRA/RS deverá ser requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no prazo de um ano, contado da notificação expedida pelo órgão ambiental competente, após a validação do CAR e a identificação dos passivos ambientais, nos termos do § 2º do art. 59 da Lei Federal nº 12.651/2012.
Parágrafo único. A adesão ao PRA/RS observará, ainda, os critérios e prazos de elegibilidade relacionados à inscrição no CAR, previstos no § 4º do art. 29 da Lei Federal nº 12.651/2012.
Art. 5º Consistem etapas do PRA/RS:
I - validação pelo órgão ambiental responsável pela análise das pendências identificadas na análise do CAR;
II - formalização da adesão pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural;
III - apresentação do PRADA pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural;
IV - apresentação de Proposta de Compensação de RL, quando couber;
V - assinatura do TC pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural;
VI - acompanhamento das obrigações assumidas no TC pelo órgão ambiental competente; e
VII - emissão de documento de quitação das obrigações assumidas no TC pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Compete à Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura -SEMA, definir e gerir os sistemas informatizados necessários à operacionalização do PRA/RS, assegurada a integração e a compatibilidade com o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, nos termos da legislação federal.
Seção I
Dos requisitos para adesão ao PRA/RS
Art. 6º A inscrição prévia do imóvel rural no CAR é requisito para adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA/RS.
Parágrafo único. A adesão ao PRA/RS será formalizada mediante a celebração de um único TC por imóvel rural ou posse rural, cujas obrigações deverão ser registradas no SICAR, na forma da legislação federal.
Art. 7º Poderão aderir ao PRA/RS aqueles proprietários ou possuidores de imóveis rurais que apresentarem passivos ambientais decorrentes da aplicação das disposições transitórias da Lei Federal nº 12.651/2012.
Art. 8º Na hipótese do proprietário ou possuidor do imóvel rural não declarar a existência de todos os passivos ambientais no CAR, ocorrerá sua notificação pelo órgão ambiental competente, quando de sua análise, para que proceda à retificação das informações, podendo aderir ao PRA/RS, sem prejuízo das eventuais penalidades pela referida omissão, desde que respeitado o prazo determinado no art. 59 da Lei Federal nº 12.651/2012.
Art. 9º Após a análise do CAR e constatada a necessidade de regularização ambiental do imóvel em razão da existência de passivos ambientais anteriores a 22 de julho de 2008 relacionados às APPs e RL, o proprietário ou possuidor rural que não manifestou o interesse de aderir ao PRA/RS no momento da inscrição será notificado para, no prazo de um ano, requerer adesão ao Programa.
Parágrafo único . O cumprimento do prazo referido no "caput" deste artigo se dará por meio do envio da Proposta de Regularização Ambiental de que trata a Seção II do Capítulo II deste Decreto.
Art. 10. Caberá ao órgão ambiental competente a aprovação das propostas de regularização apresentadas no âmbito do PRA/RS.
Subseção I
Dos efeitos da adesão ao PRA/RS
Art. 11. Após a adesão ao PRA/RS e enquanto for cumprido o TC, o proprietário ou possuidor rural não poderá ser autuado por infrações relativas à supressão irregular de vegetação em APPs e RL cometidas antes de 22 de julho de 2008.
Art. 12. A partir da assinatura do TC, desde que cumpridas as obrigações estabelecidas para a regularização ambiental, conforme as exigências previstas na Lei Federal nº 12.651/2012, e nos prazos e condições nele estabelecidos, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações relativas à supressão irregular de vegetação em APPs e RL cometidas antes de 22 de julho de 2008.
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às multas cujos processos já transitaram em julgado na esfera administrativa.
§ 2º A suspensão de que trata o "caput" deste artigo não impede a aplicação de penalidade à infrações cometidas a partir de 22 de julho de 2008, sem prejuízo das sanções cível e penal a estas associadas.
Art. 13. As ações para regeneração e para recomposição da vegetação nativa em APPs e RL deverão ocorrer em conformidade com as atividades constantes no PRADA, devendo ser concluídas de acordo com o cronograma e diretrizes técnicas previstas no TC.
Art. 14. A adesão ao PRA/RS tem por objetivo exclusivo a regularização ambiental do imóvel rural e não gera qualquer expectativa de direito à regularização fundiária ou ao reconhecimento de posse ou propriedade de imóveis rurais.
Subseção II
Da Recuperação das Áreas de Preservação Permanente ou Reserva Legal
Art. 15. O proprietário ou possuidor rural é obrigado a promover a recuperação da área quando constatado déficit de cobertura da vegetação nativa em APP ou RL, ressalvados os usos autorizados previstos na Lei Federal nº 12.651/2012.
§ 1º A recomposição e a regeneração de que trata o "caput" deste artigo poderão ser feitas, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:
I - condução da regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas da região;
III - plantio de espécies nativas conjugado com a regeneração natural de espécies nativas;
IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes, frutíferas ou de ciclo longo exóticas com nativas de ocorrência regional, em até cinquenta por cento da área total a ser recomposta; e
V - plantio associado de espécies exóticas forrageiras com nativas de ocorrência regional.
§ 2º Na recuperação de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverá ser observado o controle das espécies exóticas invasoras, quando couber.
§ 3º A recomposição que tratam os incisos II, III, IV e V do § 1º deste artigo deverá respeitar a fitofisionomia e especificidades do bioma em que o imóvel está inserido.
§ 4º No método de recuperação de que tratam os incisos IV e V do § 1º deste artigo não será admitida a utilização de espécies exóticas invasoras reconhecidas em lista oficial.
§ 5º Deverão ser observadas as regras da Portaria SEMA nº 79/2013, que reconhece a Lista de Espécies Exóticas Invasoras no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 6º Fica reconhecida a natureza real da obrigação prevista no "caput" deste artigo, que será transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse rural.
Subseção III
Da Regularização das Áreas de Preservação Permanente
Art. 16. Nos casos previstos pelos incisos IV e V do § 1º do art. 15 deste Decreto somente serão aceitos nos imóveis enquadrados no art., 3º, inciso V, da Lei Federal nº 12.651/2012.
Art. 17. A regularização ambiental das APPs deverá ser concluída no prazo de até doze anos, a partir da celebração do TC.
§ 1º Quando o período proposto for de até seis anos, a recuperação deve atender a totalidade da área a ser recuperada, com apresentação somente de relatório final.
§ 2º Quando o período proposto for superior a seis anos deverão ser apresentados dois relatórios de monitoramento da recuperação, o primeiro na metade do prazo definido no TC e o segundo ao final da área de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 18. Cumpridas as obrigações aprovadas no TC, a área recuperada deverá ser mantida em suas características ecológicas, não podendo ser objeto de novas intervenções no local, ressalvados os casos previstos em lei.
Subseção IV
Da Regularização da Reserva Legal
Art. 19. Além das definições previstas no art. 15 deste Decreto, nos casos de RL poderão ser adotadas as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - compensar a RL nos termos do art. 66 da Lei Federal nº 12.651/2012;
II - computar as APPs no cálculo do percentual da RL, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 12.651/2012; e
III - instituir regime de RL em condomínio ou de forma coletiva entre as propriedades rurais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 12.651/2012.
§ 1º Nos casos do inciso I do "caput" deste artigo , devem ser priorizadas sempre que possível as compensações no território do Estado.
§ 2º Se fora do Estado, a compensação prevista no inciso I do "caput" deste artigo deverá ser acompanhada de justificativa técnica locacional.
§ 3º Quando a proposta de compensação for fora do Estado e devidamente justificada, serão aceitos somente imóveis já analisados pelo órgão ambiental estadual competente e com a confirmação da disponibilidade de excedente de vegetação.
Art. 20. Os imóveis que realizaram a compensação de RL anteriormente à entrada em vigor da Lei Federal nº 12.651/2012, com situação averbada na matrícula do imóvel e correspondente com a realidade física do imóvel, deverão informar no seu registro no CAR o número do CAR da propriedade na qual a RL está localizada.
Art. 21. A compensação de RL poderá ser feita mediante:
I - aquisição de CRA;
II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou RL;
III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação - UC, de domínio público pendente de regularização fundiária; e
IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à RL, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
§ 1º A compensação de que trata o inciso I do "caput" deste artigo só pode ser utilizada se respeitados os requisitos estabelecidos nos arts. 44 a 50 e no § 6º do art. 66 da Lei Federal nº 12.651/2012.
§ 2º Para as compensações de que tratam os incisos II e IV do "caput" deste artigo, o proprietário ou possuidor rural no ato de adesão ao PRA/RS deve apresentar proposta executiva da compensação que será submetida ao órgão ambiental competente, acompanhada das seguintes informações e documentos:
I - CAR de ambos os imóveis;
II - matrícula do registro de imóveis atualizada em até trinta dias; e
III - memorial descritivo da área de servidão ambiental com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
§ 3º As compensações de que tratam os incisos I, II e IV do "caput" deste artigo deverão ser averbadas na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e, quando possível, na do imóvel beneficiário da compensação.
§ 4º Para a compensação de que trata o inciso III do "caput" deste artigo, o proprietário ou possuidor poderá doar ou comprar parte ou a integralidade de glebas rurais localizadas dentro de unidades de conservação , desde que aprovado pelo órgão gestor da UC.
§ 5º Nos casos previstos no § 4º deste artigo, o interessado poderá optar entre:
I - doar o imóvel ou parte dele ao poder público gestor da UC;
II - adquirir o imóvel para si e posteriormente doá-lo ao poder público gestor da UC; ou
III - adquirir o imóvel em nome e benefício do poder público gestor da UC, hipótese em que figurará como agente que efetuará o pagamento.
Art. 22. As medidas de compensação não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
Art. 23. Quando da opção de recomposição da RL no imóvel, esta deverá ser concluída em até vinte anos, a partir da celebração do TC, abrangendo, a cada dois anos, no mínimo um décimo da área total necessária à sua complementação.
§ 1º Quando o período proposto for de até dez anos, a recuperação deve atender a totalidade da área a ser recuperada, com apresentação somente de relatório final.
§ 2º Quando o período proposto for superior a dez anos, deverão ser apresentados dois relatórios de monitoramento da recuperação, o primeiro na metade do prazo definido no TC e o segundo ao final da área de que trata o "caput" deste artigo.
Seção II
Da Proposta de Regularização Ambiental
Art. 24. A Proposta de Regularização Ambiental deverá ser feita por meio de Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA específico ou padronizado.
Art. 25. Será considerado PRADA padronizado aquele que for preenchido e gerado diretamente no sistema de que trata o parágrafo único do art. 5º deste Decreto, sendo dispensada a ART.
Parágrafo único. Independentemente da opção por PRADA padronizado, poderá ser solicitado pelo órgão ambiental competente, mediante justificativa técnica e a qualquer tempo, a readequação para PRADA específico.
Art. 26. O PRADA específico deverá ser enviado diretamente pelo sistema de que trata o parágrafo único do art. 5º deste Decreto, contendo:
I - identificação das áreas com passivo ambiental a serem recuperadas ou compensadas, quando couber;
II - caracterização das áreas com passivo ambiental a serem recuperadas ou compensadas, quando couber;
III - metodologias de recomposição, recuperação ou regeneração das áreas com passivo ambiental de APP e RL ou de compensação em RL, quando couber;
IV- cronograma físico da execução, de acordo com os arts. 17 e 23 deste Decreto;
V - identificação das sanções administrativas existentes antes de 22 de julho de 2008 e passíveis de vinculação ao PRA/RS, quando houver; e
VI - anotação de responsabilidade técnica - ART.
Art. 27. A definição da metodologia a ser adotada para a recomposição, recuperação ou regeneração das áreas com passivo ambiental de APP e RL deverá ser embasada em recomendações técnicas adequadas para as diferentes situações, podendo ser contemplados diferentes métodos em um mesmo PRADA.
Art. 28. A Proposta de Regularização Ambiental deverá ser aprovada pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. No processo de análise, o proprietário ou possuidor rural poderá ser notificado para retificar, complementar ou readequar a Proposta de Regularização Ambiental no prazo de cento e vinte dias, a contar do primeiro dia útil posterior à emissão da notificação.
Seção III
Do Termo de Compromisso
Art. 29 . A recuperação de passivos referentes a APPs e RL, com vistas à regularização ambiental de imóveis rurais, poderá ser iniciada a qualquer tempo pelo proprietário ou possuidor rural antes da celebração do TC, independentemente de manifestação do órgão ambiental, sendo posteriormente, caso necessário, adequada a esse instrumento.
Parágrafo único. As recuperações de passivos já iniciadas também serão contempladas ao que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 30. Após aprovada a Proposta de Regularização Ambiental, o proprietário ou possuidor rural será notificado para a assinatura do TC no prazo de cento e vinte dias a contar do primeiro dia útil posterior à emissão da notificação.
Parágrafo único. A assinatura do TC formalizará a adesão ao PRA/RS e dará início aos prazos estabelecidos para as recuperações de passivos ambientais.
Art. 31. Enquanto estiver sendo cumprido o TC, são aplicáveis ao proprietário ou possuidor do imóvel rural os efeitos previstos nos arts. 11 e 12 deste Decreto, relativamente às infrações administrativas cometidas antes de 22 de julho de 2008.
Art. 32. A assinatura e o cumprimento do TC produzem os efeitos suspensivos e de conversão de sanções de que tratam os arts. 11 e 12 deste Decreto, observado o disposto na legislação federal aplicável.
Art. 33. O TC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas ou dos seus representantes legais;
II - os dados da propriedade ou da posse rural e o número da inscrição do imóvel rural em regularização no SICAR;
III - a relação de infrações cujas sanções estão sujeitas à suspensão pela adesão ao PRA/RS, devendo constar os números dos autos de infração e dos demais termos próprios, bem como dos respectivos processos administrativos de apuração e constituição, se for o caso;
IV - a localização das APPs e de RL a serem recompostas, recuperadas, regeneradas ou compensadas, em conformidade com as informações constantes do CAR;
V - a descrição da Proposta de Regularização Ambiental que tenha por objetivo a recomposição, a recuperação, a regeneração ou a compensação das áreas referidas no inciso IV deste artigo;
VI - os prazos para atendimento das opções constantes da Proposta de Regularização Ambiental e o cronograma físico de execução das ações;
VII - as multas ou sanções que poderão ser aplicadas aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais compromissados, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas; e
VIII - o foro competente para dirimir eventuais litígios entre as partes.
§ 1º Nos casos de compensação por déficit de RL, o TC deverá conter também os números da matrícula e do respectivo recibo de inscrição no SICAR do imóvel rural que possui excedente à área de RL e que será utilizado para compensação, bem como as informações relativas à exata localização da área.
§ 2º O TC terá eficácia de título executivo extrajudicial e ficará disponível para consulta pelas partes interessadas a qualquer tempo em meio digital.
Art. 34. Quando verificado pelo órgão ambiental responsável pela aprovação da Proposta de Regularização Ambiental que a metodologia escolhida não será eficaz para a regularização do passivo, o proprietário ou possuidor do imóvel rural será notificado para adoção de outra medida.
Parágrafo único. Quando, a qualquer tempo, o proprietário ou possuidor do imóvel rural a verificar ineficácia das medidas propostas, deverá comunicar o órgão ambiental, solicitando revisão das providências adotadas para a regularização.
Art. 35. Nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, o interessado poderá requerer a alteração das obrigações pactuadas ou das especificações técnicas de fases ainda não vencidas, substituindo-as por uma das modalidades previstas neste Decreto, para fins de regeneração ou recomposição.
§ 1º O requerimento deverá conter as justificativas que ensejam o pedido de alteração, conforme o caso, o qual somente será efetivado após a análise e a aprovação do órgão ambiental competente.
§ 2º As alterações aprovadas pelo órgão ambiental deverão constar de termo aditivo ao TC.
Art. 36. Deverão ser apresentados relatórios intermediários e final referentes à execução das ações de recomposição ou regeneração, demonstrando o cumprimento dos compromissos pactuados e os resultados obtidos.
§ 1º Os relatórios de que trata o "caput" deste artigo serão elaborados conforme as orientações e diretrizes estabelecidas pelo órgão ambiental competente e os prazos definidos no TC.
§ 2º A entrega do relatório final poderá ser antecipada, a qualquer tempo, quando de interesse do proprietário ou possuidor rural, independentemente dos prazos fixados no TC, desde que os compromissos e os resultados pactuados tenham sido obtidos.
§ 3º O relatório final deverá apresentar a recuperação das áreas objeto do TC, conforme critérios definidos em regulamentação específica, sem possiblidade de novas conversões, conforme compromissos fixados, excetuados os casos previstos em normativas específicas.
Art. 37. A transmissão do imóvel rural a qualquer título, o desmembramento, o remembramento e a retificação de seus limites não eliminam nem alteram as obrigações de manutenção da vegetação natural e de recuperação de passivos ambientais assumidas no TC.
Parágrafo único. Nas hipóteses referidas no "caput" deste artigo, as informações relativas ao imóvel rural devem ser atualizadas no CAR.
Art. 38. O descumprimento do TC torna o CAR pendente e produz a suspensão dos benefícios previstos no § 5º do art. 59 e no art. 78-A da Lei Federal nº 12.651/2012, assim como sujeita o compromissário às sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Parágrafo único. Os casos previstos no parágrafo único do art. 34 deste Decreto não serão considerados descumprimento do TC.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 39. As áreas suprimidas após o ano de 2008 serão regradas em atos normativos específicos.
Art. 40. A regularização ambiental de imóveis rurais de territórios de Assentamentos da Reforma Agrária - AST e de Povos e Comunidades Tradicionais - PCT, será objeto de regulamento próprio.
Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 27 de maio de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR ,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a regularização ambiental de imóveis rurais e implanta o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul - PRA/RS, em conformidade com a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com o Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, com o Decreto Federal nº 8.235, de 5 de maio de 2014, e com o Decreto nº 58.190, de 3 de junho de 2025.
Parágrafo único . A regularização ambiental compreende as atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural com vistas à adequação das propriedades ou das posses rurais ao disposto na legislação referida no "caput" deste artigo e, prioritariamente, à manutenção ou recuperação das Áreas de Preservação Permanente - APPs e à manutenção, recuperação ou compensação da Reserva Legal - RL.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - regularização ambiental: conjunto de atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural com vistas a atender ao disposto na legislação ambiental e, prioritariamente, à manutenção e recuperação de APP e de RL;
II - Termo de Compromisso - TC: documento formal de adesão ao PRA/RS, a ser firmado entre o órgão ambiental competente e o proprietário ou o possuidor do imóvel rural, que contenha, no mínimo, os compromissos de manter, recuperar ou recompor as APPs e a RL do imóvel rural ou, ainda, de compensar áreas de reserva legal;
III - Cota de Reserva Ambiental - CRA: título representativo de vegetação natural, existente ou em processo de recuperação, conforme disposto no art. 44 da Lei Federal nº 12.651/2012; e
IV - Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada - PRADA: instrumento de planejamento das ações de recomposição, contendo metodologias, cronograma e insumos.
CAPÍTULO II
Do Programa de Regularização Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul - PRA/RS
Art. 3º Fica implantado o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul - PRA/RS, de que trata o § 1º do art. 59 da Lei Federal nº 12.651/2012.
Parágrafo único. O PRA/RS tem por objetivo promover a regularização ambiental das posses e propriedades rurais do Estado em que tenham sido verificados passivos ambientais relativos às APPs e RL, tendo como instrumentos:
I - o Cadastro Ambiental Rural - CAR;
II - o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA;
III - o Termo de Compromisso - TC; e
IV - as Cotas de Reserva Ambiental - CRA, quando couber.
Art. 4º A adesão ao PRA/RS deverá ser requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no prazo de um ano, contado da notificação expedida pelo órgão ambiental competente, após a validação do CAR e a identificação dos passivos ambientais, nos termos do § 2º do art. 59 da Lei Federal nº 12.651/2012.
Parágrafo único. A adesão ao PRA/RS observará, ainda, os critérios e prazos de elegibilidade relacionados à inscrição no CAR, previstos no § 4º do art. 29 da Lei Federal nº 12.651/2012.
Art. 5º Consistem etapas do PRA/RS:
I - validação pelo órgão ambiental responsável pela análise das pendências identificadas na análise do CAR;
II - formalização da adesão pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural;
III - apresentação do PRADA pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural;
IV - apresentação de Proposta de Compensação de RL, quando couber;
V - assinatura do TC pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural;
VI - acompanhamento das obrigações assumidas no TC pelo órgão ambiental competente; e
VII - emissão de documento de quitação das obrigações assumidas no TC pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Compete à Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura -SEMA, definir e gerir os sistemas informatizados necessários à operacionalização do PRA/RS, assegurada a integração e a compatibilidade com o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, nos termos da legislação federal.
Seção I
Dos requisitos para adesão ao PRA/RS
Art. 6º A inscrição prévia do imóvel rural no CAR é requisito para adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA/RS.
Parágrafo único. A adesão ao PRA/RS será formalizada mediante a celebração de um único TC por imóvel rural ou posse rural, cujas obrigações deverão ser registradas no SICAR, na forma da legislação federal.
Art. 7º Poderão aderir ao PRA/RS aqueles proprietários ou possuidores de imóveis rurais que apresentarem passivos ambientais decorrentes da aplicação das disposições transitórias da Lei Federal nº 12.651/2012.
Art. 8º Na hipótese do proprietário ou possuidor do imóvel rural não declarar a existência de todos os passivos ambientais no CAR, ocorrerá sua notificação pelo órgão ambiental competente, quando de sua análise, para que proceda à retificação das informações, podendo aderir ao PRA/RS, sem prejuízo das eventuais penalidades pela referida omissão, desde que respeitado o prazo determinado no art. 59 da Lei Federal nº 12.651/2012.
Art. 9º Após a análise do CAR e constatada a necessidade de regularização ambiental do imóvel em razão da existência de passivos ambientais anteriores a 22 de julho de 2008 relacionados às APPs e RL, o proprietário ou possuidor rural que não manifestou o interesse de aderir ao PRA/RS no momento da inscrição será notificado para, no prazo de um ano, requerer adesão ao Programa.
Parágrafo único . O cumprimento do prazo referido no "caput" deste artigo se dará por meio do envio da Proposta de Regularização Ambiental de que trata a Seção II do Capítulo II deste Decreto.
Art. 10. Caberá ao órgão ambiental competente a aprovação das propostas de regularização apresentadas no âmbito do PRA/RS.
Subseção I
Dos efeitos da adesão ao PRA/RS
Art. 11. Após a adesão ao PRA/RS e enquanto for cumprido o TC, o proprietário ou possuidor rural não poderá ser autuado por infrações relativas à supressão irregular de vegetação em APPs e RL cometidas antes de 22 de julho de 2008.
Art. 12. A partir da assinatura do TC, desde que cumpridas as obrigações estabelecidas para a regularização ambiental, conforme as exigências previstas na Lei Federal nº 12.651/2012, e nos prazos e condições nele estabelecidos, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações relativas à supressão irregular de vegetação em APPs e RL cometidas antes de 22 de julho de 2008.
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às multas cujos processos já transitaram em julgado na esfera administrativa.
§ 2º A suspensão de que trata o "caput" deste artigo não impede a aplicação de penalidade à infrações cometidas a partir de 22 de julho de 2008, sem prejuízo das sanções cível e penal a estas associadas.
Art. 13. As ações para regeneração e para recomposição da vegetação nativa em APPs e RL deverão ocorrer em conformidade com as atividades constantes no PRADA, devendo ser concluídas de acordo com o cronograma e diretrizes técnicas previstas no TC.
Art. 14. A adesão ao PRA/RS tem por objetivo exclusivo a regularização ambiental do imóvel rural e não gera qualquer expectativa de direito à regularização fundiária ou ao reconhecimento de posse ou propriedade de imóveis rurais.
Subseção II
Da Recuperação das Áreas de Preservação Permanente ou Reserva Legal
Art. 15. O proprietário ou possuidor rural é obrigado a promover a recuperação da área quando constatado déficit de cobertura da vegetação nativa em APP ou RL, ressalvados os usos autorizados previstos na Lei Federal nº 12.651/2012.
§ 1º A recomposição e a regeneração de que trata o "caput" deste artigo poderão ser feitas, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:
I - condução da regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas da região;
III - plantio de espécies nativas conjugado com a regeneração natural de espécies nativas;
IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes, frutíferas ou de ciclo longo exóticas com nativas de ocorrência regional, em até cinquenta por cento da área total a ser recomposta; e
V - plantio associado de espécies exóticas forrageiras com nativas de ocorrência regional.
§ 2º Na recuperação de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverá ser observado o controle das espécies exóticas invasoras, quando couber.
§ 3º A recomposição que tratam os incisos II, III, IV e V do § 1º deste artigo deverá respeitar a fitofisionomia e especificidades do bioma em que o imóvel está inserido.
§ 4º No método de recuperação de que tratam os incisos IV e V do § 1º deste artigo não será admitida a utilização de espécies exóticas invasoras reconhecidas em lista oficial.
§ 5º Deverão ser observadas as regras da Portaria SEMA nº 79/2013, que reconhece a Lista de Espécies Exóticas Invasoras no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 6º Fica reconhecida a natureza real da obrigação prevista no "caput" deste artigo, que será transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse rural.
Subseção III
Da Regularização das Áreas de Preservação Permanente
Art. 16. Nos casos previstos pelos incisos IV e V do § 1º do art. 15 deste Decreto somente serão aceitos nos imóveis enquadrados no art., 3º, inciso V, da Lei Federal nº 12.651/2012.
Art. 17. A regularização ambiental das APPs deverá ser concluída no prazo de até doze anos, a partir da celebração do TC.
§ 1º Quando o período proposto for de até seis anos, a recuperação deve atender a totalidade da área a ser recuperada, com apresentação somente de relatório final.
§ 2º Quando o período proposto for superior a seis anos deverão ser apresentados dois relatórios de monitoramento da recuperação, o primeiro na metade do prazo definido no TC e o segundo ao final da área de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 18. Cumpridas as obrigações aprovadas no TC, a área recuperada deverá ser mantida em suas características ecológicas, não podendo ser objeto de novas intervenções no local, ressalvados os casos previstos em lei.
Subseção IV
Da Regularização da Reserva Legal
Art. 19. Além das definições previstas no art. 15 deste Decreto, nos casos de RL poderão ser adotadas as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - compensar a RL nos termos do art. 66 da Lei Federal nº 12.651/2012;
II - computar as APPs no cálculo do percentual da RL, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 12.651/2012; e
III - instituir regime de RL em condomínio ou de forma coletiva entre as propriedades rurais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 12.651/2012.
§ 1º Nos casos do inciso I do "caput" deste artigo , devem ser priorizadas sempre que possível as compensações no território do Estado.
§ 2º Se fora do Estado, a compensação prevista no inciso I do "caput" deste artigo deverá ser acompanhada de justificativa técnica locacional.
§ 3º Quando a proposta de compensação for fora do Estado e devidamente justificada, serão aceitos somente imóveis já analisados pelo órgão ambiental estadual competente e com a confirmação da disponibilidade de excedente de vegetação.
Art. 20. Os imóveis que realizaram a compensação de RL anteriormente à entrada em vigor da Lei Federal nº 12.651/2012, com situação averbada na matrícula do imóvel e correspondente com a realidade física do imóvel, deverão informar no seu registro no CAR o número do CAR da propriedade na qual a RL está localizada.
Art. 21. A compensação de RL poderá ser feita mediante:
I - aquisição de CRA;
II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou RL;
III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação - UC, de domínio público pendente de regularização fundiária; e
IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à RL, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
§ 1º A compensação de que trata o inciso I do "caput" deste artigo só pode ser utilizada se respeitados os requisitos estabelecidos nos arts. 44 a 50 e no § 6º do art. 66 da Lei Federal nº 12.651/2012.
§ 2º Para as compensações de que tratam os incisos II e IV do "caput" deste artigo, o proprietário ou possuidor rural no ato de adesão ao PRA/RS deve apresentar proposta executiva da compensação que será submetida ao órgão ambiental competente, acompanhada das seguintes informações e documentos:
I - CAR de ambos os imóveis;
II - matrícula do registro de imóveis atualizada em até trinta dias; e
III - memorial descritivo da área de servidão ambiental com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
§ 3º As compensações de que tratam os incisos I, II e IV do "caput" deste artigo deverão ser averbadas na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e, quando possível, na do imóvel beneficiário da compensação.
§ 4º Para a compensação de que trata o inciso III do "caput" deste artigo, o proprietário ou possuidor poderá doar ou comprar parte ou a integralidade de glebas rurais localizadas dentro de unidades de conservação , desde que aprovado pelo órgão gestor da UC.
§ 5º Nos casos previstos no § 4º deste artigo, o interessado poderá optar entre:
I - doar o imóvel ou parte dele ao poder público gestor da UC;
II - adquirir o imóvel para si e posteriormente doá-lo ao poder público gestor da UC; ou
III - adquirir o imóvel em nome e benefício do poder público gestor da UC, hipótese em que figurará como agente que efetuará o pagamento.
Art. 22. As medidas de compensação não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
Art. 23. Quando da opção de recomposição da RL no imóvel, esta deverá ser concluída em até vinte anos, a partir da celebração do TC, abrangendo, a cada dois anos, no mínimo um décimo da área total necessária à sua complementação.
§ 1º Quando o período proposto for de até dez anos, a recuperação deve atender a totalidade da área a ser recuperada, com apresentação somente de relatório final.
§ 2º Quando o período proposto for superior a dez anos, deverão ser apresentados dois relatórios de monitoramento da recuperação, o primeiro na metade do prazo definido no TC e o segundo ao final da área de que trata o "caput" deste artigo.
Seção II
Da Proposta de Regularização Ambiental
Art. 24. A Proposta de Regularização Ambiental deverá ser feita por meio de Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA específico ou padronizado.
Art. 25. Será considerado PRADA padronizado aquele que for preenchido e gerado diretamente no sistema de que trata o parágrafo único do art. 5º deste Decreto, sendo dispensada a ART.
Parágrafo único. Independentemente da opção por PRADA padronizado, poderá ser solicitado pelo órgão ambiental competente, mediante justificativa técnica e a qualquer tempo, a readequação para PRADA específico.
Art. 26. O PRADA específico deverá ser enviado diretamente pelo sistema de que trata o parágrafo único do art. 5º deste Decreto, contendo:
I - identificação das áreas com passivo ambiental a serem recuperadas ou compensadas, quando couber;
II - caracterização das áreas com passivo ambiental a serem recuperadas ou compensadas, quando couber;
III - metodologias de recomposição, recuperação ou regeneração das áreas com passivo ambiental de APP e RL ou de compensação em RL, quando couber;
IV- cronograma físico da execução, de acordo com os arts. 17 e 23 deste Decreto;
V - identificação das sanções administrativas existentes antes de 22 de julho de 2008 e passíveis de vinculação ao PRA/RS, quando houver; e
VI - anotação de responsabilidade técnica - ART.
Art. 27. A definição da metodologia a ser adotada para a recomposição, recuperação ou regeneração das áreas com passivo ambiental de APP e RL deverá ser embasada em recomendações técnicas adequadas para as diferentes situações, podendo ser contemplados diferentes métodos em um mesmo PRADA.
Art. 28. A Proposta de Regularização Ambiental deverá ser aprovada pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. No processo de análise, o proprietário ou possuidor rural poderá ser notificado para retificar, complementar ou readequar a Proposta de Regularização Ambiental no prazo de cento e vinte dias, a contar do primeiro dia útil posterior à emissão da notificação.
Seção III
Do Termo de Compromisso
Art. 29 . A recuperação de passivos referentes a APPs e RL, com vistas à regularização ambiental de imóveis rurais, poderá ser iniciada a qualquer tempo pelo proprietário ou possuidor rural antes da celebração do TC, independentemente de manifestação do órgão ambiental, sendo posteriormente, caso necessário, adequada a esse instrumento.
Parágrafo único. As recuperações de passivos já iniciadas também serão contempladas ao que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 30. Após aprovada a Proposta de Regularização Ambiental, o proprietário ou possuidor rural será notificado para a assinatura do TC no prazo de cento e vinte dias a contar do primeiro dia útil posterior à emissão da notificação.
Parágrafo único. A assinatura do TC formalizará a adesão ao PRA/RS e dará início aos prazos estabelecidos para as recuperações de passivos ambientais.
Art. 31. Enquanto estiver sendo cumprido o TC, são aplicáveis ao proprietário ou possuidor do imóvel rural os efeitos previstos nos arts. 11 e 12 deste Decreto, relativamente às infrações administrativas cometidas antes de 22 de julho de 2008.
Art. 32. A assinatura e o cumprimento do TC produzem os efeitos suspensivos e de conversão de sanções de que tratam os arts. 11 e 12 deste Decreto, observado o disposto na legislação federal aplicável.
Art. 33. O TC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas ou dos seus representantes legais;
II - os dados da propriedade ou da posse rural e o número da inscrição do imóvel rural em regularização no SICAR;
III - a relação de infrações cujas sanções estão sujeitas à suspensão pela adesão ao PRA/RS, devendo constar os números dos autos de infração e dos demais termos próprios, bem como dos respectivos processos administrativos de apuração e constituição, se for o caso;
IV - a localização das APPs e de RL a serem recompostas, recuperadas, regeneradas ou compensadas, em conformidade com as informações constantes do CAR;
V - a descrição da Proposta de Regularização Ambiental que tenha por objetivo a recomposição, a recuperação, a regeneração ou a compensação das áreas referidas no inciso IV deste artigo;
VI - os prazos para atendimento das opções constantes da Proposta de Regularização Ambiental e o cronograma físico de execução das ações;
VII - as multas ou sanções que poderão ser aplicadas aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais compromissados, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas; e
VIII - o foro competente para dirimir eventuais litígios entre as partes.
§ 1º Nos casos de compensação por déficit de RL, o TC deverá conter também os números da matrícula e do respectivo recibo de inscrição no SICAR do imóvel rural que possui excedente à área de RL e que será utilizado para compensação, bem como as informações relativas à exata localização da área.
§ 2º O TC terá eficácia de título executivo extrajudicial e ficará disponível para consulta pelas partes interessadas a qualquer tempo em meio digital.
Art. 34. Quando verificado pelo órgão ambiental responsável pela aprovação da Proposta de Regularização Ambiental que a metodologia escolhida não será eficaz para a regularização do passivo, o proprietário ou possuidor do imóvel rural será notificado para adoção de outra medida.
Parágrafo único. Quando, a qualquer tempo, o proprietário ou possuidor do imóvel rural a verificar ineficácia das medidas propostas, deverá comunicar o órgão ambiental, solicitando revisão das providências adotadas para a regularização.
Art. 35. Nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, o interessado poderá requerer a alteração das obrigações pactuadas ou das especificações técnicas de fases ainda não vencidas, substituindo-as por uma das modalidades previstas neste Decreto, para fins de regeneração ou recomposição.
§ 1º O requerimento deverá conter as justificativas que ensejam o pedido de alteração, conforme o caso, o qual somente será efetivado após a análise e a aprovação do órgão ambiental competente.
§ 2º As alterações aprovadas pelo órgão ambiental deverão constar de termo aditivo ao TC.
Art. 36. Deverão ser apresentados relatórios intermediários e final referentes à execução das ações de recomposição ou regeneração, demonstrando o cumprimento dos compromissos pactuados e os resultados obtidos.
§ 1º Os relatórios de que trata o "caput" deste artigo serão elaborados conforme as orientações e diretrizes estabelecidas pelo órgão ambiental competente e os prazos definidos no TC.
§ 2º A entrega do relatório final poderá ser antecipada, a qualquer tempo, quando de interesse do proprietário ou possuidor rural, independentemente dos prazos fixados no TC, desde que os compromissos e os resultados pactuados tenham sido obtidos.
§ 3º O relatório final deverá apresentar a recuperação das áreas objeto do TC, conforme critérios definidos em regulamentação específica, sem possiblidade de novas conversões, conforme compromissos fixados, excetuados os casos previstos em normativas específicas.
Art. 37. A transmissão do imóvel rural a qualquer título, o desmembramento, o remembramento e a retificação de seus limites não eliminam nem alteram as obrigações de manutenção da vegetação natural e de recuperação de passivos ambientais assumidas no TC.
Parágrafo único. Nas hipóteses referidas no "caput" deste artigo, as informações relativas ao imóvel rural devem ser atualizadas no CAR.
Art. 38. O descumprimento do TC torna o CAR pendente e produz a suspensão dos benefícios previstos no § 5º do art. 59 e no art. 78-A da Lei Federal nº 12.651/2012, assim como sujeita o compromissário às sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Parágrafo único. Os casos previstos no parágrafo único do art. 34 deste Decreto não serão considerados descumprimento do TC.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 39. As áreas suprimidas após o ano de 2008 serão regradas em atos normativos específicos.
Art. 40. A regularização ambiental de imóveis rurais de territórios de Assentamentos da Reforma Agrária - AST e de Povos e Comunidades Tradicionais - PCT, será objeto de regulamento próprio.
Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 27 de maio de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR ,
Secretário-Chefe da Casa Civil.