30.04
Imprensa
DECRETO RS Nº 58.749, DE 29/04/2026
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, e no Ajuste SINIEF 5/26, de 6 de abril de 2026, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2010 e de 9 de abril de 2026, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6812 - No Livro II, art. 108-D, "caput", o "caput" da nota 03 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 108-D. ...
...
NOTA 03 - Deverá ser emitido um MDF-e distinto para cada unidade da Federação de descarregamento, agregando, em cada MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas, podendo, excepcionalmente, ser emitido mais de um MDF-e para cada unidade da Federação de descarregamento, quando o transporte:
...
Art. 2º Com fundamento no Ajuste SINIEF 3/26, de 27 de março de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2026, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:
ALTERAÇÃO Nº 6813 - No Livro II, art. 108-D, "caput", fica acrescentada a nota 08 com a seguinte redação:
Art. 108-D. ...
...
NOTA 08 - O emitente do MDF-e fica obrigado a preencher o grupo de informações do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT no documento, nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas realizadas por conta de terceiros e mediante remuneração, observadas as regras de validação constantes no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC
. ..
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2026.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 29 de abril de 2026.
EDUARDO LEITE ,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR ,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, e no Ajuste SINIEF 5/26, de 6 de abril de 2026, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2010 e de 9 de abril de 2026, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6812 - No Livro II, art. 108-D, "caput", o "caput" da nota 03 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 108-D. ...
...
NOTA 03 - Deverá ser emitido um MDF-e distinto para cada unidade da Federação de descarregamento, agregando, em cada MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas, podendo, excepcionalmente, ser emitido mais de um MDF-e para cada unidade da Federação de descarregamento, quando o transporte:
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Art. 2º Com fundamento no Ajuste SINIEF 3/26, de 27 de março de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2026, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:
ALTERAÇÃO Nº 6813 - No Livro II, art. 108-D, "caput", fica acrescentada a nota 08 com a seguinte redação:
Art. 108-D. ...
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NOTA 08 - O emitente do MDF-e fica obrigado a preencher o grupo de informações do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT no documento, nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas realizadas por conta de terceiros e mediante remuneração, observadas as regras de validação constantes no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC
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Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2026.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 29 de abril de 2026.
EDUARDO LEITE ,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR ,
Secretário-Chefe da Casa Civil.